SIMPLES no ANEXO IV: retenção de 11% em NFS
Publicado no DOU de hoje (18/05/2009), a
INSTRUÇÃO NORMATIVA 938 da RFB que entre várias normas, estabelece que empresas
optantes pelo SIMPLES NACIONAL que ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV
da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2009, devem sofrer retenção em NFS na cessão de
mão-de-obra.
"Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que
prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão
sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos,
excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2009.
(grifo do editor)
As empresas tributadas no referido anexo
são:
§ 5º-C.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do
Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou
conservação.
Embora o texto original da Lei
Complementar 123/2006 não tenha isentado as empresas optantes pelo SIMPLES da
retenção em NFS (quando aplicável no caso de cessão de mão-de-obra), havia uma
dúvida sobre a obrigatoriedade da retenção quanto a Lei 128/2008, que revogou
vários pontos da LC 123/2006.
A referida IN ratifica o entendimento
sobre a obrigatoriedade para construtoras e empresas de terceirização de
serviços de vigilância (exceto a eletrônica) limpeza e conservação, bem como
normatiza outros pontos de interpretação da Lei.
A novidade é que empresas prestadores de
serviços, que até 31/12/2008 (quando aplicável) sofriam retenção, passam a não sofre-la
em NFS (fato gerador) emitidas a partir de 01/01/2009.
Instrução Normativa RFB nº
938, de 15/05/2009 – (DOU 1 de 18/05/2009)
Altera
a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de
2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no
inciso VI do art. 13, no § 5ºC do art. 18, no art. 18-B, no art. 18-C no § 1º
do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos incisos
I e II do art. 9º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 274-A, 274-C,
274-E, 274-G, 274-J e 274-K da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 274-A.
....
§ 1º A substituição
referida no caput não se aplica às
seguintes hipóteses:
I - para fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se
dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do
§ 5ºC e nos incisos I a XIV do § 5ºD do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de
2006;
II - para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que
se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI
do § 5ºC do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
....
§ 3º Nos casos dos
incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais
contribuintes ou responsáveis." (NR)
"Art. 274-C. As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada
não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP
tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para
os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP
tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos
incisos I e II do caput se restringe
às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem,
às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que
exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008,
e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009,
todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples
Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de
mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5ºH do art. 18
da referida Lei Complementar." (NR)
"Art. 274-E.
....
I - exercício
exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é
empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e V ou,
somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar nº 123,
de 2006; e
II - exercício
concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é
empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto
com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da Lei
Complementar nº 123, de 2006." (NR)
"Art. 274-G.
....
I - exclusivamente a
atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de
2006;
II - exclusivamente a
atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
....
(NR)
"Art. 274-J.
....
....
III - as contribuições
incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do
art. 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita
bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
§ 1º A contribuição a
ser recolhida na forma do inciso III do caput
deste artigo corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da
contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é
a receita bruta total auferida pela empresa.
§ 2º A contribuição
devida na forma do inciso III do caput deste
artigo incidente sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao resultado da
multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual
acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida
nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o
denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro,
relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:
I - para o pagamento
da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das
receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;
II - para o pagamento
da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor
acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da
rescisão; e
III - na competência
janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do
ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da
contribuição na forma do caput deste
parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I,
descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor
encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou
compensá-las." (NR)
"Art. 274-K.
....
§ 1º ....
I - montante
correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente
nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - montante
correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente
no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - montante
correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas
no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III
e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º ....
....
III - no caso do inciso
III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado
pela fração a que se refere o § 1º do art. 274-J." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14
de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 274-L a 274-N:
"Art. 274-L. O
Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do
inciso IV e da alínea a do inciso V,
ambos do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único. O MEI
poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da
Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)."
"Art. 274-M. A
empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em
relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a
que se refere o inciso III e o § 5º do art. 86, bem como o cumprimento das
obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."
"Art. 274-N. O
MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário
mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da
Lei Complementar nº 123, de 2006:
I - está sujeito ao
recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3%
(três por cento) sobre a remuneração do empregado;
II - deverá reter e
recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu
serviço, na forma da lei; e
III - fica obrigado a
prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo CGSN."
Art. 3º No item 3 da Tabela 1 (INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) do Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº
3, de 14 de julho de
CNAE |
RAT |
FPAS |
Descrição da
atividade |
6550-2/00 |
2,00% |
515 |
Planos de saúde |
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação às alterações dos
arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K, a partir de 1º de janeiro de
2009, e com relação aos arts. 274-L a 274-N, a partir de 1º de julho de 2009.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.