SIMPLES no ANEXO IV: retenção de 11% em NFS

Publicado por Leonardo Amorim em 18/05/2009 12:15

 

 

 

Leonardo Amorim

 

 

 

Publicado no DOU de hoje (18/05/2009), a INSTRUÇÃO NORMATIVA 938 da RFB que entre várias normas, estabelece que empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, devem sofrer retenção em NFS na cessão de mão-de-obra.

 

 

"Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

 

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

 

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

 

(grifo do editor)

 

 

As empresas tributadas no referido anexo são:

 

§ 5º-C.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: 

 

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

 

II - (REVOGADO); 

 

III - (REVOGADO); 

 

IV - (REVOGADO); 

 

V - (REVOGADO); 

 

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

 

 

Embora o texto original da Lei Complementar 123/2006 não tenha isentado as empresas optantes pelo SIMPLES da retenção em NFS (quando aplicável no caso de cessão de mão-de-obra), havia uma dúvida sobre a obrigatoriedade da retenção quanto a Lei 128/2008, que revogou vários pontos da LC 123/2006.

 

A referida IN ratifica o entendimento sobre a obrigatoriedade para construtoras e empresas de terceirização de serviços de vigilância (exceto a eletrônica) limpeza e conservação, bem como normatiza outros pontos de interpretação da Lei.

 

A novidade é que empresas prestadores de serviços, que até 31/12/2008 (quando aplicável) sofriam retenção, passam a não sofre-la em NFS (fato gerador) emitidas a partir de 01/01/2009.

 

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 938, de 15/05/2009 – (DOU 1 de 18/05/2009)

 

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no inciso VI do art. 13, no § 5ºC do art. 18, no art. 18-B, no art. 18-C no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos incisos I e II do art. 9º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 274-A.

 

....

 

§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:

 

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5ºC e nos incisos I a XIV do § 5ºD do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5ºC do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

....

 

§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis." (NR)

 

"Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

 

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

 

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.

 

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5ºH do art. 18 da referida Lei Complementar." (NR)

 

"Art. 274-E.

 

....

 

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

 

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)

 

"Art. 274-G.

 

....

 

I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

II - exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

 

....

 

(NR)

 

"Art. 274-J.

 

....

 

....

 

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

 

§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput deste artigo corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

 

§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput deste artigo incidente sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:

 

I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;

 

II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e

 

III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las." (NR)

 

"Art. 274-K.

 

....

 

§ 1º ....

 

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

 

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§ 2º ....

 

....

 

III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o § 1º do art. 274-J." (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 274-L a 274-N:

 

"Art. 274-L. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea a do inciso V, ambos do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.

 

Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)."

 

"Art. 274-M. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III e o § 5º do art. 86, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."

 

"Art. 274-N. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006:

 

I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;

 

II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei; e

 

III - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN."

 

Art. 3º No item 3 da Tabela 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) do Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, a linha correspondente ao código 6550-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) passa a vigorar conforme segue:

 

CNAE

RAT

FPAS

Descrição da atividade

6550-2/00

2,00%

515

Planos de saúde

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação às alterações dos arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K, a partir de 1º de janeiro de 2009, e com relação aos arts. 274-L a 274-N, a partir de 1º de julho de 2009.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.