Dispõe sobre o tratamento
tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Ato Declaratório
PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Os valores pagos a pessoa
física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na
Declaração de Ajuste Anual.
Art. 2º A pessoa física que
recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com desconto do imposto de renda
na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como
tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá
apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção,
excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo
"rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros"
da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação
da natureza do rendimento.
§ 1º Para fins do disposto no
caput, na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações
constantes da declaração original que não sofreram alterações.
§ 2º A declaração retificadora deverá ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de
expediente.
§ 3º Para a elaboração e
transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa
Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o
mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original,
bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente
a esta declaração original.
§ 4º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a
restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a
restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já
restituído, será objeto de restituição automática.
Art. 3º No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício
a que se refere o art. 2º, se da retificação da declaração resultar pagamento
indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na
declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa
Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no
inciso I do § 2º do art. 2º.
Art. 4º O prazo para pleitear a
restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.
Art. 5º O pagamento da
restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da
declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por
cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco,
será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.
Art. 6º A fonte pagadora dos
rendimentos de que trata o art. 1º poderá apresentar a Declaração do Imposto de
Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora.
Parágrafo único. A retificação de
que trata o caput não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426, de
24 de abril de 2002.
Art. 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.