Aborto não-criminoso: licença de duas semanas e dedução

Publicado por Leonardo Amorim em 16/04/2009 09:30

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

Licença por aborto não-criminoso

 

A segurada da Previdência Social que sofrer um aborto não-criminoso tem direito a duas semanas de licença sob o título de salário-maternidade, de acordo com o §5º do Art. 93 do Decreto 3.048/1999, modificado pelo Decreto nº 3.668/2000 e normatizado pela IN 20/2007.

 

Para este caso, o código de movimentação previsto é o Q3, conforme o MANUAL SEFIP FOLHA DE PAGAMENTO:

 

Q3 - Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso.

 

 

Na FOLHA, deve-se informar o código acima e período de afastamento (14 dias) em GFIP/SEFIP Movimentações de trabalhadores (Vencimentos).

 

 

 

 

Atestado médico comprobatório

 

É essencial que no atestado médico tenha a confirmação do aborto não-criminoso e o correto CID (consulte o código em CID-10 (DATASUS)).

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007

 

Art. 240. Para comprovação do aborto não-criminoso, situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, o Atestado Médico deverá informar o CID específico.

 

 

 

 

Dedução do salário-maternidade

 

Tendo em vista que o Decreto 3048/1999 caracteriza o afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso como “salário-maternidade”, a dedução das duas semanas (14 dias) de licença remunerada pode ser deduzida das contribuições ao INSS em GPS (campo 6).

 

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99  - Republicado em 12/05/1999

 

Art. 93.

 

§5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)

 

           

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.