Aborto não-criminoso: licença de duas semanas e dedução
A
segurada da Previdência Social que sofrer um aborto não-criminoso tem direito a
duas semanas de licença sob o título de salário-maternidade, de acordo com o
§5º do Art. 93 do Decreto 3.048/1999, modificado pelo Decreto nº 3.668/2000 e normatizado
pela IN 20/2007.
Para
este caso, o código de movimentação previsto é o Q3, conforme o MANUAL SEFIP
FOLHA DE PAGAMENTO:
Q3 - Afastamento
temporário por motivo de aborto não criminoso.
Na
FOLHA, deve-se informar o código acima e período de afastamento (14 dias) em
GFIP/SEFIP Movimentações de trabalhadores (Vencimentos).
É
essencial que no atestado médico tenha a confirmação do aborto não-criminoso e
o correto CID (consulte o código em CID-10
(DATASUS)).
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007
Art. 240. Para
comprovação do aborto não-criminoso, situação prevista no § 5º do art. 93 do
RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, o Atestado Médico deverá informar o CID específico.
Tendo
em vista que o Decreto 3048/1999 caracteriza o afastamento temporário por
motivo de aborto não criminoso como “salário-maternidade”, a dedução das duas
semanas (14 dias) de licença remunerada pode ser deduzida das contribuições ao
INSS em GPS (campo 6).
DECRETO Nº
3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99
- Republicado em 12/05/1999
Art. 93.
§5º Em
caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.