Por Leonardo Amorim
Algumas
empresas foram notificadas pela Previdência Social através de auditores da RFB,
sobre a cobrança de multa por GFIP entregue fora do prazo, principalmente em
casos de declaração sem fato gerador (sem movimento) e passaram a questionar a
cobrança da multa.
A
multa da GFIP está prevista desde 10/12/1997 pela Lei 9528 sofrendo a última
instrução ocorrida pela MP 449/2008, que definiu os critérios de aplicação de valores.
Quanto a apresentação mensal da
GFIP SEM MOVIMENTO, a mesma não tem não tem respaldo no Manual do SEFIP 8.4 e
cabe considerar que o texto da MP 449 não determina a periodicidade da
apresentação, ratificando apenas a sua obrigatoriedade.
O
que se determina formalmente é a entrega da GFIP sem movimento apenas na
primeira competência em que se constatou a ausência de fato gerador.
Exigir
a entrega mensal de GFIP SEM MOVIMENTO requer respaldo legal, que deve ser publicado
no DOU (Diário Oficial da União), seja através de Decreto, Lei ou até mesmo
Instrução Normativa, que inclusive, retifique o manual da GFIP, caso contrário,
fica caracterizada uma mera arbitrariedade passiva de ser questionada administrativamente
e em juízo, para os casos de aplicação de multa.
O que não se pode ter é uma orientação de fiscais
contrariando o manual da GFIP.
5 – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM
MOVIMENTO)
Inexistindo recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir
pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de
fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do
movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido
para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências
subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou
fato gerador de contribuição previdenciária.
Exemplo:
A empresa estava sem atividade
desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a
contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser
transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador
para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser
transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005,
informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para
a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.
Compet. |
08/2005 |
09/2005 |
10/2005 |
11/2005 |
12/2005 |
13/2005 |
01/2006 |
GFIP/SEFIP Cód. 115 |
Ausência de
fato gerador |
- |
- |
Com fato gerador |
Ausência de
fato gerador |
- |
- |
(grifo do editor)
Cabe lembrar que a
GFIP 13 deve ser entregue sem movimento (a partir de 2005) em casos de empresas
com fatos geradores mensais de trabalhadores sem recebimento de 13o.
(prestadores de serviços e pro-labore) no decorrer do ano até a competência 12.
Convém
salientar que o Manual GFIP SEFIP 8.4 está em vigor, foi citado no DOU por meio
da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 - DOU 1 de 17/10/2008 e
qualquer modificação nos procedimentos de entrega, assim como na periodicidade,
deve ser publicado retificando também o manual.
Instrução
Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 - DOU 1 de 17/10/2008
Altera o
Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem
como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.
Art. 24. A Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
32.
................................................................................
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
..............................................................................................
§ 2o A declaração de que trata o inciso IV
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de
cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
............................................................................................
§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV
impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a
Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este
artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos
créditos decorrentes das operações a que se refiram.” (NR)
“Art. 32-A. O
contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do
art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será
intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I - de
dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das
contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento,
observado o disposto no § 3o; e
II - de R$
20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de
infração ou da notificação de lançamento.
§ 2o Observado o disposto no § 3o, as multas
serão reduzidas:
I - à
metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; ou
II - a
setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado
em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$
200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de
fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II - R$ 500,00
( quinhentos reais), nos demais casos.” (NR)
1o O Poder Executivo poderá estabelecer critérios
diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação
do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou
situações específicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei No 9.528, de 10.12.97)
A GFIP deverá ser
entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi
paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro
fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente
bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente
bancário imediatamente anterior.
Toda empresa deve declarar GFIP sem movimento
assim que estiver registrada no CNPJ e
que não tenha previsão de registrar empregados ou efetuar pagamentos a
prestadores de serviços, para que, em uma entrega após a competência em que
ocorreu o registro, não haja notificação por entrega fora do prazo por parte da
fiscalização do INSS.
O
mesmo se aplica ao CEI aberto mas sem fato gerador; ou seja, a GFIP SEM
MOVIMENTO deve ser declarada logo na competência da abertura, em se tratando de
CEI sem atividade.
Se
uma empresa demitiu todos os empresa e se não há mais fatos geradores para a
Previdência Social (sem Pro-labore, sem Prestadores de Serviços e sem retenções
em notas fiscais de serviços) deve elaborar GFIP SEM MOVIMENTO no mês
imediatamente posterior ao último que ocorreu fato gerador (GFIP COM
MOVIMENTO).
Exemplo.
Uma empresa que demitiu todos os empregados em dezembro de 2008 e que em
Janeiro de 2009 não teve fato gerador para o INSS (sem Pro-labore, sem
Prestadores de Serviços e sem retenções em notas fiscais de serviços) deve
elaborar uma GFIP SEM MOVIMENTO em 01/2009.
Manual
GFIP / SEFIP 8.4 (Páginas 10 e 11)
Inexistindo
recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o
empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo
SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é
assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido
para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a
transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos
determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição
previdenciária.
GFIP SEM MOVIMENTO DE OBRA ENCERRADA (CEI)
Deve
ser elaborada uma GFIP SEM MOVIMENTO a partir da competência em que não há mais
fato gerador para o INSS.
A
decisão de não pagar o FGTS não justifica a não entrega da GFIP mensal. Caso a empresa
não pretenda pagar o FGTS devido a seus empregados, deve entregar uma GFIP dos
trabalhadores com esse direito na modalidade 1, gerando a confissão de não
recolhimento e a declaração dos fatos geradores para o INSS.
Art.
24. A Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.