GFIP SEM MOVIMENTO: legislação NÃO determina entrega mensal

Publicado por Leonardo Amorim em 20/01/2010 12:22

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Algumas empresas foram notificadas pela Previdência Social através de auditores da RFB, sobre a cobrança de multa por GFIP entregue fora do prazo, principalmente em casos de declaração sem fato gerador (sem movimento) e passaram a questionar a cobrança da multa.

 

A multa da GFIP está prevista desde 10/12/1997 pela Lei 9528 sofrendo a última instrução ocorrida pela MP 449/2008, que definiu os  critérios de aplicação de valores.

 

Quanto a apresentação mensal da GFIP SEM MOVIMENTO, a mesma não tem não tem respaldo no Manual do SEFIP 8.4 e cabe considerar que o texto da MP 449 não determina a periodicidade da apresentação, ratificando apenas a sua obrigatoriedade.

 

O que se determina formalmente é a entrega da GFIP sem movimento apenas na primeira competência em que se constatou a ausência de fato gerador.

 

Exigir a entrega mensal de GFIP SEM MOVIMENTO requer respaldo legal, que deve ser publicado no DOU (Diário Oficial da União), seja através de Decreto, Lei ou até mesmo Instrução Normativa, que inclusive, retifique o manual da GFIP, caso contrário, fica caracterizada uma mera arbitrariedade passiva de ser questionada administrativamente e em juízo, para os casos de aplicação de multa.

 

O que não se pode ter é uma orientação de fiscais contrariando o manual da GFIP.

 

 

 

 

Definição do Manual GFIP SEFIP 8.4 (Páginas 10 e 11) para GFIP SEM MOVIMENTO

 

5 – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

 

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

 

Exemplo:

A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.

 

Compet.

08/2005

09/2005

10/2005

11/2005

12/2005

13/2005

01/2006

GFIP/SEFIP

Cód. 115

Ausência de fato gerador

-

-

Com fato gerador

Ausência de fato gerador

-

-

 

(grifo do editor)

 

 

 

Cabe lembrar que a GFIP 13 deve ser entregue sem movimento (a partir de 2005) em casos de empresas com fatos geradores mensais de trabalhadores sem recebimento de 13o. (prestadores de serviços e pro-labore) no decorrer do ano até a competência 12.

 

 

 

Validade do Manual da GFIP

 

Convém salientar que o Manual GFIP SEFIP 8.4 está em vigor, foi citado no DOU por meio da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 - DOU 1 de 17/10/2008 e qualquer modificação nos procedimentos de entrega, assim como na periodicidade, deve ser publicado retificando também o manual.

 

Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 - DOU 1 de 17/10/2008

 

Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.

 

 

 

 

 

ART. 24 DA MEDIDA PROVISÓRIA   No.   449   DE    03 /12 /2008

 

Art. 24.  A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 32.  ................................................................................

 

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

..............................................................................................

 

§ 2o  A declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

 

............................................................................................

 

§ 9o  A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.

§ 10.  O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. 

§ 11.  Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.” (NR)

 

“Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

 

§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 2o  Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas:

 

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

§ 3o  A multa mínima a ser aplicada será de:

 

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.” (NR)

 

 

 

 

Parágrafo acrescentado pela Lei No 9.528, de 10.12.97

 

1o O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei No 9.528, de 10.12.97)

 

 

 

 

 

Prazo de entrega da GFIP COM MOVIMENTO (GFIP e SEFIP - Orientações Gerais e Manual GFIP SEFIP 8.4)

 

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

 

 

 

GFIP SEM MOVIMENTO  de empresa registrada no CNPJ  ou CEI aberto recentemente

 

 Toda empresa deve declarar GFIP sem movimento assim  que estiver registrada no CNPJ e que não tenha previsão de registrar empregados ou efetuar pagamentos a prestadores de serviços, para que, em uma entrega após a competência em que ocorreu o registro, não haja notificação por entrega fora do prazo por parte da fiscalização do INSS.

 

O mesmo se aplica ao CEI aberto mas sem fato gerador; ou seja, a GFIP SEM MOVIMENTO deve ser declarada logo na competência da abertura, em se tratando de CEI sem atividade.

 

 

 

GFIP SEM MOVIMENTO de empresa que demitiu todos os empregados, que não tem pro-labore, prestadores de serviços e retenção

 

Se uma empresa demitiu todos os empresa e se não há mais fatos geradores para a Previdência Social (sem Pro-labore, sem Prestadores de Serviços e sem retenções em notas fiscais de serviços) deve elaborar GFIP SEM MOVIMENTO no mês imediatamente posterior ao último que ocorreu fato gerador (GFIP COM MOVIMENTO).

 

Exemplo. Uma empresa que demitiu todos os empregados em dezembro de 2008 e que em Janeiro de 2009 não teve fato gerador para o INSS (sem Pro-labore, sem Prestadores de Serviços e sem retenções em notas fiscais de serviços) deve elaborar uma GFIP SEM MOVIMENTO em 01/2009.

 

Manual GFIP / SEFIP 8.4 (Páginas 10 e 11)

 

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

 

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

 

 

 

GFIP SEM MOVIMENTO DE OBRA ENCERRADA (CEI)

 

Deve ser elaborada uma GFIP SEM MOVIMENTO a partir da competência em que não há mais fato gerador para o INSS.

 

 

 

GFIP COM MOVIMENTO de EMPRESA / OBRA  inadimplente com o FGTS

 

A decisão de não pagar o FGTS não justifica a não entrega da GFIP mensal. Caso a empresa não pretenda pagar o FGTS devido a seus empregados, deve entregar uma GFIP dos trabalhadores com esse direito na modalidade 1, gerando a confissão de não recolhimento e a declaração dos fatos geradores para o INSS.

 

 
MEDIDA PROVISÓRIA   No.   449   DE    03 /12 /2008

 

Art. 24.  A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

 

 

 

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.