Emissão do ARO a partir da DISO: IN 910/2009

Publicado por Leonardo Amorim em 30/01/2009 11:20

 

 

Leonardo Amorim

 

Com a IN 910, ratifica-se o procedimento de obtenção do ARO (Aviso para Regularização de Obra) para empresas que não possuem contabilidade regular, bastando apresentar a DISO e documentos correlatos, previstos para quem tem OBRA PRÓPRIA registrada no INSS (CEI).

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 910, DE 29 DE JANEIRO DE 2009 - DOU DE 30/01/2009

 

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:

 

 

Art. 1º Os arts. 431 e 477 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 431. Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir das informações prestadas na DISO e após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, expedirá em 2 (duas) vias o ARO, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que: .........................................................." (NR)

 

"Seção II Liberação de CND

 

Art. 477. A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:......................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 3º Ficam revogados o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 477 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

 

 

LINA MARIA VIEIRA

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.