Com
a IN 910, ratifica-se o procedimento de obtenção do ARO (Aviso para
Regularização de Obra) para empresas que não possuem contabilidade regular,
bastando apresentar a DISO e documentos correlatos, previstos para quem tem
OBRA PRÓPRIA registrada no INSS (CEI).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 910, DE 29 DE JANEIRO DE 2009 - DOU DE 30/01/2009
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de
julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 431 e 477 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14
de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 431. Para as pessoas
jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), a partir das informações prestadas na DISO e
após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados,
expedirá em 2 (duas) vias o ARO, destinado a informar ao responsável pela obra
a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a
remuneração aferida, sendo que:
.........................................................." (NR)
"Seção II Liberação de CND
Art. 477. A CND ou a CPD-EN de
obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será
liberada, desde que a
empresa:......................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso
III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 477 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3,
de 14 de julho de 2005.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.