FGTS -
Solicitação de Parcelamento de Débitos – SPD (Arquivo DOT zipado)
CONT SOCIAL
LEI 110/2001 - Solicitação de Parcelamento de Débitos – SPD (Arquivo DOT
zipado)
Disciplina procedimentos
para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no papel de
Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº
1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções
do Conselho Curador do FGTS nº 466, de 14 de dezembro de 2004, com retificação
publicada no DOU de 11 de janeiro de 2005 e nº 587, de 19 de dezembro de 2008 e
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplina os procedimentos
para parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.
1 DEFINIÇÃO
1.1 O parcelamento é a alternativa facultada aos
empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua
situação de inadimplência.
2 OBJETIVO
2.1 Possibilitar o parcelamento ou
reparcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito
em Dívida Ativa, independentemente de sua origem e época de ocorrência.
2.1.1 No caso de débito parcelado com amparo em
Resolução do Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 466/2004, é admitida a
opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
3 SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
3.1 A solicitação do parcelamento/reparcelamento
de débitos de contribuições ao FGTS é feita por meio de formulário próprio
denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD e com a entrega dos
documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento,
relacionados no Anexo do formulário.
3.1.1 O formulário Solicitação de Parcelamento
de Débitos - SPD é obtido nas agências da CAIXA ou no site da CAIXA http://www.caixa.gov.br.
3.2 Na formalização da solicitação de
parcelamento o em pregador fica sujeito ao que estabelece o art. 299 do Código
Penal Brasileiro, em caso de omissão de informação ou de declaração falsa, com
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante.
3.3 A SPD é protocolada na agência da CAIXA
localizada na UF do estabelecimento do empregador solicitante.
3.3.1 Na hipótese do empregador centralizar os
recolhimentos de FGTS, o parcelamento/reparcelamento é solicitado na UF onde
esteja localizado o estabelecimento centralizador e deve englobar os
estabelecimentos centralizados.
3.3.2 Se houver mais de um estabelecimento
centralizador o parcelamento/reparcelamento pode ser solicitado separadamente
por centralizador.
3.3.3 O estabelecimento cujo recolhimento não
esteja centralizado deve solicitar o parcelamento/reparcelamento na UF de sua
localização.
3.3.3.1 É admitida a solicitação de
parcelamento/reparcelamento para os estabelecimentos do empregador, que recolha
as contribuições ao FGTS de forma descentralizada, em uma única solicitação,
desde que observada a UF.
3.4 A solicitação de parcelamento de débito não
inscrito em Dívida Ativa obriga o empregador com débitos inscritos em Dívida
Ativa, já ajuizados ou não, ainda não parcelados, a solicitar o respectivo
parcelamento simultaneamente, exceto para aqueles ajuizados com Embargos não
julgados.
3.5 O protocolo da solicitação de parcelamento
não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento/reparcelamento, nem desobriga
o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS.
3.6 Deferida a solicitação de
parcelamento/reparcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS -
TCDCP, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento.
4 PRAZO PARA PAGAMENTO
4.1 O acordo de parcelamento/reparcelamento pode
ser concedido em até 160 parcelas mensais e sucessivas.
4.1.1 O prazo para pagamento do
parcelamento/reparcelamento tem como parâmetro o número de competências de
contribuições ao FGTS em atraso, observadas, entretanto, a existência das
condições excepcionais e o valor mínimo de parcela conforme subitens 4.3, 4.5 e
5.4 desta Circular.
4.1.2 Caso exista débito de diferença de
cominações, de competências não coincidentes com as de contribuições ao FGTS em
atraso, o prazo pode ser aumentado na proporção desse débito.
4.1.2.1 Nesse caso, a quantidade de parcelas a
ser acrescida é obtida pela divisão do valor atualizado do débito até a data do
acordo de parcelamento/reparcelamento, na forma da lei, pelo valor base da
prestação calculado conforme item 5.1 desta Circular, desprezadas as casas
decimais.
4.1.3 O prazo total do
parcelamento/reparcelamento é determinado pelo somatório da quantidade de
parcelas apuradas nos subitens 4.1.1 e 4.1.2.1.
4.2 Para o débito atualizado na forma da lei, cujo
montante na data do acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 o prazo para
pagamento é determinado pela divisão do montante devido pelo valor da parcela
mínima estabelecida no item 5.4.
4.3 Excepcionalmente, o prazo de
parcelamento/reparcelamento para débitos não inscritos na Dívida Ativa pode ser
elevado até o limite de 160 parcelas, caso haja necessidade do empregador,
comprovada a impossibilidade de pagamento do valor da parcela calculada na
forma do item 4.1.3, observado o valor mínimo estabelecido no item 5.4.
4.4 Independente dos critérios utilizados para
apuração do prazo, este não pode ser superior ao prazo máximo estabelecido no
item 4.1.
4.5 Para concessão da condição excepcional de
dilatação de prazo, prevista no item 4.3 desta Circular, a CAIXA realiza
análise econômico-financeira para verificar a capacidade de pagamento do
empregador e, para tanto, pode exigir os documentos que julgar necessários, bem
como solicitar estudo de viabilidade por auditoria externa, com ônus para o
devedor.
4.6 A dilatação do prazo do parcelamento pode
ser revista a qualquer tempo, considerando a situação econômico-financeira do
empregador, por solicitação do devedor, a critério da CAIXA e observado o prazo
máximo estabelecido no item 4.1.
5 VALOR DAS PARCELAS
O valor da parcela é determinado pela divisão do
montante do débito, atualizado com correção monetária, juros de mora e multa,
conforme previsto na Lei nº 8.036/90, até a data do acordo de parcelamento /
reparcelamento, pelo prazo total calculado com base no item 4 e subitens,
observada a parcela mínima prevista no item 5.4.
5.2 O cronograma de pagamento do acordo de
parcelamento/reparcelamento prioriza, na composição das parcelas, os valores
devidos ao trabalhador.
5.2.1 Os valores dos acréscimos legais pelo
recolhimento em atraso de multas, que se destinam exclusivamente ao FGTS,
compõem as últimas parcelas do acordo.
5.3 A critério da CAIXA, o parcelamento pode ter
parcelas com valores variáveis, excepcionalmente, no caso do empregador exercer
atividades de natureza peculiar, porém o somatório dos valores das parcelas, a
cada período de 1 ano, tem que ser semelhante ao somatório de 12 parcelas
fixas.
5.4 O valor mínimo de cada parcela não pode ser
inferior a R$ 200, 00, qualquer que seja a forma do seu cálculo. 5.4.1 O valor
mínimo é atualizado sempre no mês de janeiro, com base na TR do dia primeiro de
cada mês, acumulada no ano anterior iniciando em 1º JAN 2006.
5.5 O débito que compõe o valor das parcelas,
objeto do contrato, é atualizado na forma do art. 22 da Lei 8.036/90.
5.6 A concessão da carência prevista nos itens
7.5, 7.6 e 14.4 não exime o empregador dos encargos devidos na forma do art. 22
da Lei 8.036/1990.
6 PARCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE DIFERENÇA DE
COMINAÇÕES
6.1 Quando o objeto do parcelamento for,
exclusivamente, débito de diferença de cominações, o valor da prestação não
pode ser inferior a 2% da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos
envolvidos no acordo, referente ao mês imediatamente anterior ao da solicitação
do parcelamento, excluído o valor relativo ao 13º salário, quando for o caso,
respeitado o valor mínimo de parcela previsto no item 5.4. 6.1.1 Se o
empregador não tiver mais folha de pagamento a base para cálculo da parcela é o
valor mínimo de prestação previsto no item 5.4.
6.2 O prazo desse parcelamento é calculado pela
divisão do valor do débito atualizado pelo valor calculado conforme item 6.1,
considerando sempre a parte inteira do número encontrado, observado o limite máximo
previsto no item 4.1.
7 VENCIMENTO DAS PARCELAS
A primeira parcela do
parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita até o 30º dia após a data do
acordo.
7.1.1 Caso haja necessidade da certificação de
regularidade do FGTS antes do vencimento da primeira parcela, o empregador deve
antecipar o seu pagamento.
7.2 O vencimento da segunda parcela e das
parcelas subseqüentes ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses
seguintes.
7.3 Se a data de vencimento da parcela cair em
dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
7.4 Quando o parcelamento de débito, ainda não
inscrito em Dívida Ativa, for encadeado a plano de parcelamento de débito inscrito
e/ou ajuizado, na forma do item 9 desta Circular, o vencimento da primeira
parcela ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, no mês seguinte ao do
vencimento da última parcela do acordo de débito inscrito e/ou ajuizado.
7.5 Pode ser concedida carência de até 360 dias
para vencimento da primeira prestação do acordo, excepcional e exclusivamente
para empresas de direito privado, observadas as condições relacionadas a
seguir, exceto para planos encadeados ou reparcelados na forma dos itens 9 e 13
desta Circular.
7.5.1 Apresentação do Acordo Coletivo de
Trabalho ou Termo Aditivo firmado entre o Sindicato representante da categoria
profissional preponderante, ao qual pertencem os trabalhadores envolvidos, e o
empregador solicitante, com as seguintes cláusulas que são condicionantes ao
deferimento do parcelamento:
7.5.1.1 Concessão de estabilidade aos
trabalhadores do empregador pelo prazo de duração da carência acordada,
acrescido de 50%.
7.5.1.2 Instituição de Comissão Paritária
composta de representantes do empregador, do sindicato e dos trabalhadores,
para acompanhamento da gestão do empregador, discussão das demissões motivadas
por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas
imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro.
7.5.1.3 Depósito dos valores referentes ao FGTS
na conta vinculada do trabalhador demitido no período de vigência do acordo com
carência, de forma antecipada, os quais serão deduzidos das parcelas conforme
cronograma integrante do parcelamento, sob pena da imediata rescisão do acordo
e o vencimento antecipado do conjunto da dívida.
7.5.2 Para a verificação da necessidade do
empregador para utilização da carência a CAIXA pode realizar análise
econômico-financeira, na forma já descrita no item 4.5. Pode ser concedida
carência de 90 dias para o vencimento da primeira prestação do acordo cujo
contrato de parcelamento seja firmado durante a vigência do estado de
calamidade pública no município no qual esteja sediada.
7.6.1 Essa carência é concedida de forma
automática pela CAIXA mediante solicitação formal do empregador, na qual conste
a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública.
8 GARANTIA
8.1 O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo
Estados, Distrito Federal e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles
instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas
Públicas, é feito sempre mediante lei específica de vinculação de receita em
garantia do acordo.
8.2 Para fins de garantia, definem-se como
vinculáveis o repasse das seguintes receitas:
8.2.1 FPE - Fundo de Participação dos Estados,
aplicável aos Estados e ao Distrito Federal.
8.2.2 Aplicáveis aos Municípios:
8.2.2.1 Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS e
Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto
Territorial Rural - ITR.
8.2.3 Outras transferências, legalmente
aplicáveis a Autarquias e Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso.
8.2.4 Não havendo vedação na legislação
Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços públicos,
poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de
débitos de contribuições ao FGTS, podendo, ainda, ser aceitas outras garantias,
a critério da CAIXA.
8.2.4.1 Para tanto, as Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista devem autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e
irretratável, a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para
pagamento das parcelas, à medida do seu vencimento.
8.2.4.2 O banco depositário desses recursos deve
participar do contrato de parcelamento/reparcelamento como interveniente
anuente, caso os recursos tarifários não estejam centralizados na CAIXA.
8.2.4.3 Compete às empresas interessadas a
negociação e concretização da participação do banco depositário, na forma do
item 8.2.4.2.
8.3 No caso de Sociedades de Economia Mista e
Empresas Públicas, vinculadas à Administração Estadual, Distrital ou Municipal,
o controlador deve participar do acordo de parcelamento, como garantidor da
operação mediante a vinculação de receita.
8.4 Caso ocorra mudança de banco depositário das
receitas oferecidas em garantia durante a vigência do acordo, deve ser
providenciado o aditamento contratual, de forma que o novo banco depositário
passe a figurar como interveniente anuente.
8.5 A CAIXA executa a garantia oferecida para a
quitação da parcela não paga no acordo de parcelamento/reparcelamento de débito
de órgão público que tenha garantia vinculada, quando verificado o não
recolhimento da prestação no seu vencimento.
8.5.1 Enquanto vigorar a carência de que tratam
os itens 7.5, 7.6 e 14.4 será suspensa a execução da garantia.
8.6 Os Estados e Municípios devem autorizar
expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, para quitação de parcelas em atraso no acordo de
parcelamento.
9 ENCADEAMENTO DE CRONOGRAMAS
9.1 Caso existam débitos ainda não inscritos em
Dívida Ativa e débitos inscritos, ajuizados ou não, objeto de
parcelamento/reparcelamento para a mesma data, o Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP é único, porém constituído de
cronogramas distintos.
9.2 As condições para contratação de
parcelamento/reparcelamento de débitos inscritos, ajuizados ou não, são regidas
por Resolução do Conselho Curador do FGTS e Circular CAIXA específicas.
9.3 O somatório da quantidade de parcelas dos planos
encadeados não pode ser superior a 160 meses, observados os prazos máximos
permitidos para os cronogramas dos parcelamentos/reparcelamentos de débitos
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
9.4 O pagamento das parcelas alcança
primeiramente os débitos ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, os
débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa.
9.5 As antecipações de pagamentos regularizam as
parcelas de cada cronograma, inclusive vincendas, conforme competências
recolhidas.
10 ASSINATURA DO ACORDO
10.1 O acordo de parcelamento/reparcelamento se
concretiza com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento para com o FGTS - TCDCP.
10.2 A assinatura do TCDCP é realizada pelo
representante legal do empregador e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas,
com a identificação do representante mediante a informação prestada pelo
empregador no formulário SPD e dos seus documentos pessoais.
11 ADITAMENTO CONTRATUAL
11.1 Apurado débito de competência anterior à
data do parcelamento/reparcelamento esse pode ser agregado ao acordo já
firmado, mediante Termo Aditivo, desde que observadas as regras e critérios do
TCDCP.
11.1.1 Para o aditamento é necessário que o
empregador esteja em dia com o recolhimento das contribuições ao FGTS das
competências posteriores à data do acordo e das parcelas do TCDCP.
11.2 Pode ser acrescido ao prazo do acordo
aditado o número de competências que originalmente não o integravam, observado
o limite de parcelas estabelecido no item 4.1.
11.3 O débito aditado é distribuído nas
prestações vincendas do acordo, observadas as regras e critérios do TCDCP. Na
fase de aditamento do acordo pode ser admitida a dilatação do prazo, conforme
instruções constantes no item 4.3.
11.5 O empregador deve assinar o Termo Aditivo
no prazo de 30 dias contados da comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do
acordo.
12 ALTERAÇÃO DO ACORDO
12.1 Na existência de valores que não eram
devidos na composição inicial do parcelamento a exclusão desses pode ser
promovida, por meio de alteração do débito do acordo sem a necessidade de
formalidades.
12.2 Se com a alteração do débito for verificado
valor recolhido a maior pelo empregador, este deve ser objeto de solicitação de
devolução pelo emp regador.
13 REPARCELAMENTO
13.1 É admitido o reparcelamento de débito ainda
não inscrito em Dívida Ativa, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções
anteriores.
13.2 O prazo do reparcelamento é igual ao prazo
remanescente do parcelamento original, aumentado de tantas parcelas quantas
sejam as competências novas não contempladas no acordo original, respeitado o
limite de prazo e o valor mínimo de parcela, conforme itens 4.1 e 5.4.
13.3 O valor da primeira parcela do reparcelamento
corresponde a, no mínimo, 5% do total do débito no novo acordo.
13.3.1 Para as Entidades Filantrópicas, esse
percentual pode ser reduzido para até 2,5%.
13.4 O valor da primeira parcela pode ser
dividido em até 5 vezes, a critério exclusivo da CAIXA, avaliado o perfil
histórico das negociações já realizadas anteriormente para o débito do
empregador, que leva em consideração o seguinte: 1º reparcelamento: pagamento
da primeira parcela em até 5 vezes; 2º reparcelamento: pagamento da primeira
parcela em até 4 vezes; 3º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até
3 vezes; 4º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 2 vezes; a
partir do 5º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 30 dias.
13.4.1 Para a determinação da quantidade de
reparcelamentos de que trata o item 13.4, são considerados os reparcelamentos
efetuados a partir da Circular CAIXA nº 348, de 15 de março de 2005.
14 OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE
PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
14.1 No caso de débito confessado pelo
empregador para o parcelamento/reparcelamento, a CAIXA noticia o fato às
representações regionais do MTE, para conferência do valor confessado.
14.1.1 Na hipótese das representações regionais
do MTE apurarem valores a maior na confissão de débito do empregador, é feita a
alteração do parcelamento conforme item 12 e, caso apurem valor devido maior do
que o confessado pelo empregador é lavrada notificação fiscal e o TCDCP pode
ser aditado conforme item 11.
14.2 Caso o trabalhador faça jus à utilização de
valores de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo
de parcelamento/reparcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos
dos valores parcelados relativos a esse trabalhador.
14.2.1 As antecipações de pagamentos regularizam
as parcelas vincendas do parcelamento/reparcelamento conforme cronograma.
14.2.2 Para comprovar a impossibilidade de
antecipação dos valores de FGTS aos trabalhadores que fazem jus ao saque, o
empregador deve apresentar acordo formal com a respectiva entidade
representante da classe, dentro de suas categorias, com a aprovação da
manutenção do parcelamento/reparcelamento e discriminativo com os nomes dos
trabalhadores que terão prioridade no crédito do FGTS.
14.3 O empregador deve recolher os valores de
juros de mora e multa nas competências anteriores a 10/1988 quando da rescisão
do contrato de trabalho de trabalhador não optante pelo FGTS, desde que
comprovado o pagamento da respectiva indenização. Pode ser concedida carência
de 180 dias, contados da data de vencimento da primeira parcela em atraso, para
quitação de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça o
estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador,
com a reprogramação integral do respectivo cronograma de pagamento,
independente de formalização de aditamento contratual. Essa carência é
concedida de forma automática pela CAIXA mediante solicitação formal do
empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de
calamidade pública. A permanência de 3 parcelas em atraso e ou o não
recolhimento de 3 contribuições posteriores à formalização do
parcelamento/reparcelamento, caracteriza, de pleno direito, motivo para
rescisão do acordo a qualquer tempo, sem comunicação prévia ao empregador e o
ensejo para os procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e cobrança
judicial.
14.6 É caracterizada a situação de inadimplência
no parcelamento/reparcelamento quando houver qualquer valor não pago em parcela
vencida.
14.7 O des cumprimento de qualquer disposição
contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às
sanções previstas no acordo. 14.8 Os valores recolhidos a maior são objetos de
compensação com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do
acordo, nessa ordem de priorização.
15 DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
15.1 As parcelas do acordo de
parcelamento/reparcelamento que envolvem valores devidos ao trabalhador devem
ser recolhidas por meio de guia gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme Circular
CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais. Os valores do acordo de
parcelamento/reparcelamento relativos às contribuições rescisórias, às
diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS
devem ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS -
GRDE. Para o empregador que apresentar na solicitação do
parcelamento/reparcelamento a documentação comprobatória de que não tem
condições de individualizar os valores objeto do parcelamento e prova da
publicação de Edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo
empregatício no período compreendido no acordo, em jornal local de grande
circulação, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE.
16 INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
16.1 A individualização é de inteira
responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando do
recolhimento da prestação do parcelamento/reparcelamento.
16.2 O empregador deve providenciar a
individualização dos valores devidos em conta vinculada do FGTS para os
trabalhadores que atenderem à convocação do edital, à medida dos seus
comparecimentos. Para os valores de contribuições rescisórias a
individualização é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das
informações prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos
trabalhadores envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento
ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas.
17 DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 As Agências da CAIXA prestarão aos
interessados as informações referentes às condições e procedimentos de habilitação
ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular. A emissão do
Certificado de Regularidade do FGTS não será impactada por acordo de
parcelamento / reparcelamento com a 1ª parcela paga, em situação de adimplência
e durante o período para o qual foi concedida uma das carências previstas nos
itens 7.5, 7.6 e 14.4 desta Circular.
17.3 Fica revogada a Circular CAIXA nº 348, de
15 de março de 2005, publicada no DOU de 31 de março de 2005.
17.4 Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Vice-Presidente
Circular CAIXA
nº 460, de 09/01/2009 – DOU 1 de 20/01/2009
Disciplina procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.
A Caixa Econômica
Federal - CAIXA, no papel de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de
novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em
cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 467 e
nº 466, no que couber , de 14 de dezembro de 2004, com retificação publicada no
DOU de 11 de janeiro de 2005 e nº 587, de 19 de dezembro de 2008 e Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplina os procedimentos para
parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.
DEFINIÇÃO O
parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as
contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência.
OBJETIVO
2.1 Possibilitar o
parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS,
inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independentemente de sua origem e
época de ocorrência.
2.1.1 No caso de
débito parcelado com amparo em Resolução do Conselho Curador do FGTS, anterior
à de nº 467/2004, é admitida a opção pelas condições da presente Circular,
mediante reparcelamento.
3. SOLICITAÇÃO DE
PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO A solicitação do parcelamento/reparcelamento de
débitos de contribuições ao FGTS é feita por meio de formulário próprio
denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD e com a entrega dos
documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento,
relacionados no Anexo do formulário. O formulário Solicitação de Parcelamento
de Débitos - SPD é obtido nas agências da CAIXA ou no site da CAIXA http://www.caixa.gov.br. Na formalização da
solicitação de parcelamento o empregador fica sujeito ao que estabelece o art.
299 do Código Penal Brasileiro, em caso de omissão de informação ou de
declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante. A SPD é protocolada na agência da
CAIXA localizada na UF do estabelecimento do empregador solicitante.
Na hipótese do
empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, o parcelamento/reparcelamento
é solicitado na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador e
deve englobar os estabelecimentos centralizados. Se houver mais de um
estabelecimento centralizador o parcelamento/reparcelamento pode ser solicitado
separadamente por centralizador. O estabelecimento cujo recolhimento não esteja
centralizado deve solicitar o parcelamento/reparcelamento na UF de sua
localização. É admitida a solicitação de parcelamento/reparcelamento para os
estabelecimentos do empregador, que recolha as contribuições ao FGTS de forma
descentralizada, em uma única solicitação, desde que observada a UF. A
solicitação de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado,
obriga o empregador com débitos administrativo e/ou inscrito em Dívida Ativa,
já ajuizado, ainda não parcelados, a pedir parcelamento para os mesmos
simultaneamente, exceto para aqueles ajuizados com Embargos não julgados.
3.4.1 Os débitos
inscritos em Dívida Ativa já ajuizados podem compor um único acordo de
parcelamento desde que os processos de execução fiscal estejam distribuídos em
Varas Federais ou Estaduais de uma mesma UF.
3.4.2 Se o empregador
desejar incluir o débito ajuizado com Embargos não julgados no acordo de
parcelamento, deve desistir expressamente desses e apresentar à CAIXA cópia de Certidão
ou do requerimento protocolado na secretaria da vara onde tramita o processo de
execução.
3.5 A existência de
outros débitos para com o FGTS não é impeditiva à solicitação do acordo de
parcelamento/reparcelamento de débitos ajuizados.
3.6 Quando se tratar
de débito ajuizado em fase de leilão ou praça marcada, para a habilitação ao
acordo de parcelamento/reparcelamento o empregador deve pagar, no mínimo, 10%
do valor da dívida atualizada, com o objetivo de sustar o leilão ou a praça.
3.7 Caso haja custas
judiciais, a habilitação ao acordo de parcelamento se dá após a comprovação de
seu recolhimento.
3.8 Para os débitos
ajuizados, cabe ao representante judicial, definido na forma do Artigo 2º. da
Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, a manifestação acerca da conveniência
jurídica do acordo de parcelamento/reparcelamento e a indicação de precauções
que devam ser tomadas para sua efetivação.
3.9 O protocolo da
solicitação de parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do
parcelamento/reparcelamento, nem desobriga o empregador da satisfação de suas
obrigações perante o FGTS.
3.10 Deferida a
solicitação de parcelamento/reparcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA
para firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com
o FGTS - TCDCP, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do
deferimento.
4. PRAZO PARA
PAGAMENTO
4.1 O acordo de
parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 72 parcelas mensais e
sucessivas para débito inscrito em Dívida Ativa e ainda não ajuizado.
4.2 No caso de débito
inscrito em Dívida Ativa já ajuizado o parcelamento/reparcelamento pode ser
concedido em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
4.3 O prazo para
pagamento do parcelamento/reparcelamento tem como parâmetro o número de
competências de contribuições ao FGTS em atraso, observadas, entretanto, a
existência da condição excepcional e o valor mínimo de parcela conforme
subitens 4.5 e 5.3 desta Circular.
4.4 Para o débito
atualizado na forma da lei, cujo montante na data do acordo seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 o prazo para pagamento é determinado pela divisão do
montante devido pelo valor da parcela mínima estabelecida no item 5.3.
4.5 Excepcionalmente,
o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou não pode ser elevado até o limite dos itens 4.1 e 4.2, caso haja
necessidade do empregador, comprovada a impossibilidade de pagamento do valor
da parcela calculada na forma do item 4.3, observado o valor mínimo estabelecido
no item 5.3.
4.6 Para concessão da
condição excepcional de dilatação de prazo, prevista no item 4.5, a CAIXA
realiza análise econômico-financeira para verificar a capacidade de pagamento
do empregador e, para tanto, pode exigir os documentos que julgar necessários,
bem como solicitar estudo de viabilidade por auditoria externa, com ônus para o
devedor.
4.6.1 A dilatação do
prazo do parcelamento pode ser revista a qualquer tempo, considerando a
situação econômico-financeira do empregador, por solicitação do devedor, a
critério da CAIXA e observados os prazos máximos estabelecidos nos itens 4.1 e
4.2.
5. VALOR DAS PARCELAS
5.1 O valor da parcela
é determinado pela divisão do montante do débito, atualizado até a data do acordo
de parcelamento/reparcelamento, pelo prazo total calculado com base no item 4 e
subitens, observada a parcela mínima prevista no item 5.3.
5.1.1 O débito
atualizado compreende a correção monetária, juros de mora e multa, conforme
previsto na Lei nº 8.036/90, acrescidos dos encargos previstos na Lei nº
8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da execução
fiscal.
5.1.1.1 Incidirão
encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos débitos inscritos e ajuizados pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
5.1.1.2 Incidirão
honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sobre os débitos ajuizados pela
Procuradoria do IAPAS ou do INSS.
5.2 O cronograma de
pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento prioriza, na composição das
parcelas, os valores devidos ao trabalhador.
5.2.1 Os valores dos
acréscimos legais pelo recolhimento em atraso de multas, os encargos previstos
na Lei 8.844/94 e honorários advocatícios que se destinam exclusivamente ao
FGTS, compõem as últimas parcelas do acordo.
5.3 O valor mínimo de
cada parcela não pode ser inferior a R$ 200, 00, qualquer que seja a forma do
seu cálculo.
5.3.1 O valor mínimo é
atualizado sempre no mês de janeiro, com base na TR do dia primeiro de cada
mês, acumulada no ano anterior iniciando em 1º JAN 2006.
5.4 O valor do débito
que compõe as parcelas, objeto do contrato, é atualizado na forma do artigo 22
da Lei 8.036/90, acrescido dos encargos previstos na Lei nº.8.844/94, ou dos
honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.
5.5 A concessão da
carência prevista nos itens 6.4 e 11.3 não exime o empregador dos encargos
devidos na forma do art. 22 da Lei 8.036/1990 e da Lei nº.8.844/94.
6. VENCIMENTO DAS
PARCELAS
6.1 A primeira parcela
do parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita na data do acordo.
6.2 O vencimento da
segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá no mesmo dia da data do
acordo, nos meses seguintes.
6.3 Se a data de vencimento
da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia
útil imediatamente anterior.
6.4 Pode ser concedida
carência de 90 dias para o vencimento da primeira prestação do acordo cujo
contrato de parcelamento seja firmado durante a vigência do estado de
calamidade pública no município no qual esteja sediada. 6.4.1 Essa carência é
concedida de forma automática pela CAIXA mediante solicitação formal do
empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de
calamidade pública.
7 GARANTIA
7.1 O acordo de
parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal e Municípios,
as Autarquias e Fundações, por eles instituídas e mantidas, assim como suas
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, é feito sempre mediante lei
específica de vinculação de receita em garantia do acordo.
7.2 Para fins de
garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das seguintes receitas:
7.2.1 FPE - Fundo de
Participação dos Estados, aplicável aos Estados e ao Distrito Federal.
7.2.2 Aplicáveis aos
Municípios:
7.2.2.1 Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICMS e Sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA e Imposto Territorial Rural - ITR.
7.2.3 Outras
transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias e Fundações, vinculadas aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a suas Empresas Públicas,
quando for o caso.
7.2.4 Não havendo
vedação na legislação Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias
das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, concessionárias de
serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações
de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, ainda, ser
aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
7.2.4.1 Para tanto, as
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista devem autorizar a CAIXA, em
caráter irrevogável e irretratável, a bloquear e repassar ao FGTS os recursos
necessários para pagamento das parcelas, à medida do seu vencimento.
7.2.4.2 O banco
depositário desses recursos deve participar do contrato de
parcelamento/reparcelamento como interveniente anuente, caso os recursos
tarifários não estejam centralizados na CAIXA.
7.2.4.3 Compete às
empresas interessadas a negociação e concretização da participação do banco
depositário, na forma do item
7.2.4.2. 7.3 No caso
de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à Administração
Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador deve participar do acordo de
parcelamento, como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.
7.4 Caso ocorra
mudança de banco depositário das receitas oferecidas em garantia durante a
vigência do acordo, deve ser providenciado o aditamento contratual, de forma
que o novo banco depositário passe a figurar como interveniente anuente.
7.5 A CAIXA executa a garantia
oferecida para a quitação da parcela não paga no acordo de parcelamento/
reparcelamento de
débito de órgão público que tenha garantia vinculada, quando verificado o não
recolhimento da prestação no seu vencimento.
7.5.1 Enquanto vigorar
a carência de que tratam os itens 6.4 e 11.3 será suspensa a execução da
garantia.
7.6 Os Estados e
Municípios devem autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei
Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas em
atraso no acordo de parcelamento.
8 ENCADEAMENTO DE
CRONOGRAMAS
8.1 Caso existam
débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, objeto de
parcelamento/reparcelamento para a mesma data, o Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP é único, porém constituído de
cronogramas distintos.
8.2 O somatório da
quantidade de parcelas dos planos encadeados não pode ser superior a 72 meses,
observados os prazos máximos permitidos para os cronogramas dos
parcelamentos/reparcelamentos de débitos não inscritos em Dívida Ativa e
inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados.
8.3 O pagamento das
parcelas alcança primeiramente os débitos ajuizados, seguidos pelos ainda não
ajuizados.
8.4 As antecipações de
pagamentos regularizam as parcelas de cada cronograma, inclusive vincendas,
conforme competências recolhidas.
9 ASSINATURA DO ACORDO
9.1 O acordo de
parcelamento/reparcelamento se concretiza com a assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS
- TCDCP.
9.2 A assinatura do
TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador e pela CAIXA e, ainda,
por duas testemunhas, com a identificação do representante mediante a
informação prestada pelo empregador no formulário SPD e dos seus documentos
pessoais.
10 REPARCELAMENTO
10.1 É admitido o
reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive
de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores.
10.2 O prazo do reparcelamento
é igual ao prazo remanescente do parcelamento original, aumentado de tantas
parcelas quantas sejam as competências novas não contempladas no acordo
original, respeitado os limites de prazos e o valor mínimo de parcela, conforme
itens 4.1, 4.2 e 5.3, da presente Circular.
10.3 O valor da
primeira parcela do reparcelamento corresponde a, no mínimo, 5% do total do
débito no novo acordo.
10.3.1 Para as
Entidades Filantrópicas, esse percentual pode ser reduzido para até 2,5%.
10.4 O valor da
primeira parcela pode ser dividido em até 5 vezes, a critério exclusivo da
CAIXA, avaliado o perfil histórico das negociações já realizadas anteriormente
para o débito do empregador, que leva em consideração o seguinte:1º
reparcelamento:
pagamento da primeira
parcela em até 5 vezes; 2º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até
4 vezes; 3º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 3 vezes; 4º
reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 2 vezes; a partir do 5º
reparcelamento: pagamento da primeira parcela na data do acordo. 10.4.1 Para a
determinação da quantidade de reparcelamentos de que trata o item 10.4, são
considerados os reparcelamentos efetuados a partir da Circular CAIXA nº 349, de
15 de março de 2005.
11 OCORRÊNCIAS NA
VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
11.1 Caso o
trabalhador faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS,
durante o período de vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, o
empregador deve antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a
esse trabalhador.
11.1.1 As antecipações
de pagamentos regularizam as parcelas vincendas do parcelamento/reparcelamento
conforme cronograma.
11.1.2 Para comprovar
a impossibilidade de antecipação dos valores de FGTS aos trabalhadores que
fazem jus ao saque, o empregador deve apresentar acordo formal com a respectiva
entidade representante da classe, dentro de suas categorias, com a aprovação da
manutenção do parcelamento/reparcelamento e discriminativo com os nomes dos
trabalhadores que terão prioridade no crédito do FGTS.
11.2 O empregador deve
recolher os valores de juros de mora e multa nas competências anteriores a
10/1988 quando da rescisão do contrato de trabalho de trabalhador não optante
pelo FGTS, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização.
11.3 Pode ser
concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento da primeira
parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas até e na vigência do
decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual
esteja sediado o empregador, com a reprogramação integral do respectivo
cronograma de pagamento, independente de formalização de aditamento contratual.
11.3.1 Essa carência é
concedida de forma automática pela CAIXA mediante solicitação formal do
empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de
calamidade pública.
11.4 A permanência de
3 parcelas em atraso e ou o não recolhimento de 3 contribuições posteriores à
formalização do parcelamento/reparcelamento, caracteriza, de pleno direito,
motivo para rescisão do acordo a qualquer tempo, sem comunicação prévia ao
empregador e o ensejo para os procedimentos de inscrição do débito em Dívida
Ativa e cobrança judicial.
11.5 É caracterizada a
situação de inadimplência no parcelamento/reparcelamento quando houver qualquer
valor não pago em parcela vencida.
11.6 O descumprimento
de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete
o empregador às sanções previstas no acordo.
11.7 Os valores
recolhidos a maior são objetos de compensação com débitos não parcelados e/ou
com as parcelas vincendas do acordo, nessa ordem de priorização.
12 DOCUMENTOS DE
RECOLHIMENTO
12.1 As parcelas do
acordo de parcelamento/reparcelamento que envolvem valores devidos ao
trabalhador devem ser recolhidas por meio de guia gerada pelo SEFIP - Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme
Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e
rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
12.2 Os valores do
acordo de parcelamento/reparcelamento relativos às contribuições rescisórias,
às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao
FGTS e aqueles dos encargos pela inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento devem
ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE.
12.3 Para o empregador
que apresentar na solicitação do parcelamento/reparcelamento a documentação
comprobatória de que não tem condições de individualizar os valores objeto do
parcelamento e prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores
que mantiveram com ele vínculo empregatício no período compreendido no acordo, em
jornal local de grande circulação, a quitação das parcelas pode ser realizada
por meio de GRDE.
13 INDIVIDUALIZAÇÃO
DOS VALORES
13.1 A
individualização é de inteira responsabilidade do empregador e é promovida por
meio do SEFIP quando do recolhimento da prestação do
parcelamento/reparcelamento.
13.2 O empregador deve
providenciar a individualização dos valores devidos em conta vinculada do FGTS
para os trabalhadores que atenderem à convocação do edital, à medida dos seus
comparecimentos.
13.3 Para os valores
de contribuições rescisórias a individualização é considerada na guia GRDE
emitida pela CAIXA a partir das informações prestadas pelo empregador,
relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores envolvidos em débitos
rescisórios, na solicitação do parcelamento ou até 15 dias antes do vencimento
das parcelas.
14 DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 As Agências da
CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às condições e
procedimentos de habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta
Circular.
14.2 A emissão do
Certificado de Regularidade do FGTS não será impactada por acordo de
parcelamento / reparcelamento com a 1ª parcela paga, em situação de adimplência
e durante o período para o qual foi concedida uma das carências previstas nos
itens 6.4 e 11.3 desta Circular.
14.3 Fica revogada a
Circular CAIXA nº 349, de 15 de março de 2005, publicada no DOU de 31 de março
de 2005.
14.4 Esta Circular
entra em vigor na data de sua publicação.
Vice-Presidente
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.