Publicada no DOU (Diário
Oficial da União) de hoje (30/12/2008) a nova tabela do imposto de renda na
fonte para pessoas físicas no ano-calendário de 2009 que vai substituir a
tabela prevista na Lei 11482/2007.
Versão da FOLHA publicada
hoje (30/12/2008) já vem com dispositivo automático de alteração da tabela para
a competência 01/2009.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
896 DE 29 /12 /2008 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB - PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00042 EM 30/12/2008
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no
ano-calendário de 2009.
O SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº
10.887, de 18 de junho de 2004, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e na Medida
Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º No ano-calendário de 2009, o imposto de renda a ser
descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a
gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas,
bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não
estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por
pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela
progressiva mensal:
Base de
Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até 1.434,59 |
- |
- |
De
1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De
2.150,01 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De
2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art.
1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais
e vinte centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência
complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular
ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja
também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e
trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos) correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a
esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo
sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o
beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das
pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2009,
de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com
base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do
rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art.
1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais
e vinte centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º
somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros
rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2009, a
Instrução Normativa RFB nº 803, de 28 de dezembro de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO