O
prazo foi fixado para 27/02/2009, até às 20h (vinte horas), horário de
Brasília, exceto para casos de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total
ocorrida no ano-calendário de 2009, onde o prazo foi fixado até o último dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento
ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último
dia útil do mês de março de 2009.
Estão
obrigados a entregar a DIRF as entidades que tenham pago ou creditado
rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que
em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como
representantes de terceiros.
Na DIRF, deverão constar os seguintes beneficiários:
I - que
tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em
um único mês do ano-calendário;
II - do
trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não
tenham sofrido retenção do imposto de renda;
III - de previdência privada
e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência -
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda
que não tenham sofrido retenção do imposto de renda.
§ 1º Em
relação ao beneficiário incluído na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos
rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 2º
Relativamente à Dirf apresentada para cada ano-calendário a partir de 2004,
fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou
creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio
líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF), no ano-calendário, tenha sido igual ou
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º A
partir do ano-calendário de 2007, fica dispensada a informação de beneficiário
de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela
progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme
estabelecido no art. 1º da Lei nº
11.482, de 31 de maio de 2007.
Art. 12.
Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais
tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não
tenha havido retenção do imposto de renda e/ou contribuições na fonte.
Parágrafo
único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário
pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - RFB - PUBLICADO NO DOU NA
PAG. 00030 EM 10 /12 /2008
Dispõe sobre a Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do
art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº
1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do
Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24
de abril de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,resolve:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA
DIRF
Art. 1º Deverão entregar a
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou
creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte,
ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por
si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de
pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as
imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito
público;
III - filiais, sucursais ou
representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e
organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços
notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou
intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra
do trabalho portuário. Parágrafo único.
Ficam também obrigadas à entrega da Dirf as pessoas jurídicas que tenham
efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir
a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do
art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das
autarquias e das fundações da administração pública federal, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a
voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter, inclusive,
as informações relativas à retenção de imposto de renda e contribuições sobre
os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação
de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR
Art. 3º O programa gerador da Dirf
2009, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas,
será aprovado por ato da Secretária da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O programa de que
trata o caput deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos
anos-calendário de 2003 a 2008, bem como para o ano-calendário de 2009 nos
casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação,
fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente
do País e de encerramento de espólio.
Art. 4º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, o Programa Gerador da Declaração
(PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração,
utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis.
§ 1º No preenchimento, importação ou análise de dados pelo PGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.
§ 2º A utilização do programa
gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à
RFB. § 3º Cada arquivo gerado conterá
somente uma declaração.
§ 4º O arquivo texto submetido ao
PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido
ao PGD.
CAPÍTULO III
DA ENTREGA
Art. 5º A Dirf deverá ser entregue
por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no
endereço referido no art. 4º, mediante opção do PGD.
§ 1º A transmissão da Dirf será
realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do
arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos
dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 3º O recibo de entrega será
gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para a transmissão da Dirf, é
obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, no caso de pessoa jurídica obrigada à apresentação
mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos
termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007.
§ 5º Ressalvado o disposto no §
4º, opcionalmente, para a transmissão da Dirf, poderá ser utilizada assinatura
digital da declaração mediante certificado digital válido.
§ 6º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.
Art. 6º O arquivo transmitido pelo
estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A Dirf será considerada de
ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente
àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE ENTREGA
Art. 8º A Dirf relativa
ao ano-calendário de 2008 deverá ser entregue até às 20h (vinte horas), horário
de Brasília, de 27 de fevereiro de 2009.
§ 1º No caso de extinção decorrente
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
2009, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao
ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em
que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2009.
§ 2º Na hipótese de saída
definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário
de 2009, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário
deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva,
até:
a) a data da saída em caráter
permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da
data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos
de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de
espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da
Dirf relativa ao ano-calendário de 2009.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO
Art. 9º Os valores referentes a
rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda e/ou contribuições retidos
na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 10. O declarante deverá
informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na
qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo imposto de renda
e/ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de
Retenção Obrigatórios, constante do Anexo II, ressalvado o disposto no § 1º do
art. 4º.
Art. 11. As pessoas obrigadas a
entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos
os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do
imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do
ano-calendário;
II - do trabalho assalariado ou
não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção
do imposto de renda;
III - de previdência privada e de
planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida
Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que
não tenham sofrido retenção do imposto de renda.
§ 1º Em relação ao beneficiário incluído
na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive
aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 2º Relativamente à Dirf
apresentada para cada ano-calendário a partir de 2004, fica dispensada a
informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa
jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF), no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
§ 3º A partir do ano-calendário de
2007, fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que
se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja
inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Art. 12. Deverão ser informados na
Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito
judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido
retenção do imposto de renda e/ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos
sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa
física deverão ser informados discriminadamente.
Art. 13. A Dirf deverá conter as
seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - relativamente aos
rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos
pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código
de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não
tenham sofrido retenção por se enquadrarem dentro do limite de isenção da tabela
progressiva mensal vigente à época do pagamento;
b) os valores das deduções, os
quais deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência
oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), dependentes e pensão alimentícia; e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV - relativamente aos rendimentos
pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham
sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito
judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos
termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos
pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código
de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido
efetuada;
b) os respectivos valores das
deduções, discriminados conforme alínea " b" do inciso III;
c) o valor do imposto de renda na
fonte que tenha deixado de ser retido; e d) o valor do IRRF que tenha sido depositado
judicialmente;
V - relativamente à compensação de
imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos
anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo " Imposto
Retido" do quadro " Rendimentos Tributáveis" , nos meses da
compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos " Imposto do
Ano-Calendário" e " Imposto de Anos Anteriores" do quadro "
Compensação por Decisão Judicial" , nos meses da compensação, o valor
compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo
valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente
retido diminuído do valor compensado.
§ 1º Deverá ser informada a soma
dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento
integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o
respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho
assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a dependentes,
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário,
destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
§ 3º A remuneração correspondente
a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros
ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido
efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva
retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.
§ 4º Relativamente ao décimo
terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o
ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de
cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá
ser informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por cento) do
rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina
de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do
rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de
aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido
exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos
incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de
imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou
recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria
e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao
limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em
cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e
cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada;
V - 25% (vinte e cinco por cento)
dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por
residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em
autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior,
convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada
para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª
(primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada
pela RFB.
§ 6º Na hipótese do inciso V do §
5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da
América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as
despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais
pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Bacen para o último dia útil da
1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
Art. 14. A Dirf deverá conter as
seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos
tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de
pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do
imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente
recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do
imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto
de renda e/ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 15. Os rendimentos e o
respectivo imposto de renda na fonte deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha
pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e
corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de
títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários
emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia
emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões
ou viagens;
f) administração de cartões de
crédito;
g) prestação de serviços de
distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de
administração de convênios; e II - do anunciante que tenha pago a agências de
propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e
publicidade.
Art. 16. As pessoas jurídicas que
tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às
pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente
àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor
das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao
ano-calendário anterior.
Art. 17. Não deverão ser
informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no
Brasil ou a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como o respectivo
IRRF.
Art. 18. Na hipótese do inciso IX
do art. 1º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou
intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de
investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos
pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O rendimento tributável
de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de
cálculo do IRRF.
Art. 20. O declarante que tenha
retido imposto e/ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado
mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em
vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o
valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor
do imposto e/ou contribuições na fonte devido diminuído do valor
compensado.
Art. 21. O declarante que tenha
retido imposto e/ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela
excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a
retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 22. No caso de fusão,
incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas,
incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas
aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus
correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da
fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão
total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir
da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica
incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações
relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à
incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus
respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 23. Para alterar declaração
anteriormente entregue, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do
sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá
conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto
aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas,
se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de
instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos deverá conter todos os fundos e/ou clubes de investimento
anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 3º A Dirf retificadora
substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII DO PROCESSAMENTO
Art. 24. Após a entrega, a Dirf
será classificada em uma das seguintes situações:
I - " Em Processamento"
, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está
sendo realizado;
II - " Aceita" ,
indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - " Rejeitada" , indicando
que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá
ser retificada;
IV - " Retificada" ,
indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - " Cancelada" ,
indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos
legais.
Art. 25. A RFB disponibilizará
informação referente às situações de processamento, de que trata o art. 24,
mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de
entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26. O declarante ficará
sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na
Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de entrega da Dirf no
prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo;
II - entrega da Dirf com
incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 27. Os declarantes deverão
manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de
renda e/ou as contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas
a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na
fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e controles de
todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere
este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata
este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade
fiscalizadora.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para a entrega da Dirf,
ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético
(Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção
Obrigatórios (Anexo II);
III - Recibo de Entrega -
Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega -
Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV); e
V - Recibo de Entrega -
Administradora ou Intermediadora de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V).
Art. 29. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 784, de 19 de novembro de 2007.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.