MP 447 prorroga prazos de impostos e contribuições federais
Publicada
no DOU de hoje (17/11/2008) MP que prorroga prazos para recolhimentos de
impostos e contribuições federais.
Não
há efeito retroativo para fatos originados em outubro de 2008 (como se
especulava), ficando os vencimentos prorrogados a partir da competência
11/2008.
IPI
passou para o dia 25
A
contribuição para o INSS para o dia 20
O
critério de vencimento do IR FONTE passou do último dia útil do primeiro
decêndio para o último dia útil do segundo
decêndio.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera
a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003,
para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que
especifica.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser
efetuado:
I - até o vigésimo dia do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - até o vigésimo quinto dia do
mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este
artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder.” (NR)
Art. 2o O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá
ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil
que o anteceder.” (NR)
Art. 3o O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá
ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil
que o anteceder.” (NR)
Art. 4o O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52.
..............................................................................
I - ........................................................................................
.....................................................................................................
c) no caso dos demais produtos:
até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;
.....................................................................................................
§ 4o Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do
caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder.” (NR)
Art. 5o O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70.
..............................................................................
I -
.......................................................................................
.....................................................................................................
d) até o último dia útil do
segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,
nos demais casos;
...........................................................................................”
(NR)
Art. 6o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.
..............................................................................
I - .......................................................................................
.....................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados
na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22,
assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte
do mês subseqüente ao da competência;
........................................................................................................
III - a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a
contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da
operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
........................................................................................................
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o
recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea “b” do inciso I e
nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
............................................................................................”
(NR)
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a
importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art.
33.
...........................................................................................”
(NR)
Art. 7o O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos
seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado
até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
............................................................................................”
(NR)
Art.
8o Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008.
Art. 9o Ficam revogados:
I
- os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
II
- o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
III
- os arts. 7o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
Brasília,
14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.