09/10/2008 – Benefícios do INSS isentos de carência
Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) não exige tempo de carência - número de contribuições mínimas -
para a concessão de benefícios como pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente e salário-maternidade. Nesta situação, têm direito ao
salário-maternidade somente as seguradas empregada, empregada doméstica e
trabalhadora avulsa.
Também não há carência para auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza, doenças previstas em lei
e doenças cujo nexo com o trabalho for estabelecido pelo INSS que são
equiparadas a acidente de trabalho.
As doenças isentas de carência – comprovadas em laudo médico - são
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna,
quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em
estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e
hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser comprovada por
medicina especializada.
[...]
Os
cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos ou filhas menores de 21 anos,
quando ocorre a morte do segurado.
Os
cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos ou filhas, quando o segurado é
preso sob regime fechado ou semi-aberto, desde que seu último
salário-de-contribuição seja considerado de baixa renda, ou seja, inferior ou
igual a R$ 710,08.
É
uma espécie de indenização que o segurado recebe quando sofre um acidente de
qualquer natureza e, após a consolidação das lesões, resulta uma seqüela que
reduz permanentemente sua capacidade para o trabalho, mas que não o impede de
continuar trabalhando. Têm direito, a essa espécie de indenização os
empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais com seqüelas nos
aparelhos visual, auditivo e de fonação; problemas de prejuízo estético; perdas
de segmentos de membros; alterações articulares; encurtamento de membro
inferior; redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros e de outros
aparelhos e sistemas cujas situações estão previstas no anexo III do decreto
3.048/1999.
As
seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive as
desempregadas que na data do parto, adoção ou aborto espontâneo, ainda estão em
prazo de manutenção da qualidade de segurada em decorrência do exercício da
profissão desempenhada anteriormente. O benefício é pago proporcionalmente à
idade da criança adotada, de zero a 8 anos, ou em ocorrência de aborto
espontâneo.
Segurados
que sofreram acidente de qualquer natureza, e os que, após filiarem-se ao RGPS
forem acometidos das doenças isentas de carência, previstas em lei, com
incapacidade atestada pela perícia médica do INSS e aos que forem acometidos de
doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008.