25/09/2008 - Negada retroação
de juros/multas em reconhecimento de vínculo
Negado o
pedido de incluir os juros e a multa desde a prestação de serviço, ou seja
desde a data da ocorrência do fato gerador para o INSS.
TST
entendeu que o Decreto nº 3.048/1999 define a questão no artigo 276
Nas ações
trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos â incidência de
contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à
seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da
sentença.
Em
caso de inadimplência da empresa, a partir de quando deve ela pagar juros e
multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as
remunerações relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por
decisão judicial? Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse
caso, os juros e a multa devem ser exigidos apenas a partir do mês seguinte ao da
intimação da liquidação de sentença.
A
União, em recurso de revista ao TST, sustentou que o recolhimento da dívida
para com o INSS deveria incluir os juros e a multa desde a prestação de
serviço, desde a ocorrência do fato gerador do tributo. A questão surgiu a
partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
que analisou a competência da Justiça do Trabalho para a execução das
contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido
judicialmente, em ação de uma trabalhadora rural de Mirassol (SP).
Empregada da Alma Citrus
Ltda., com o salário de R$ 150,00 por semana, mas sem registro do contrato de
trabalho na CTPS, a trabalhadora pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de São José do
Rio Preto o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa e as demais
verbas daí decorrentes. Em acordo judicial, a empresa comprometeu-se a pagar
R$1.400,00 e assinar sua carteira, conforme o pedido. Na sentença
homologatória, o juiz afirmou não haver incidência de contribuições
previdenciárias sobre as parcelas do acordo, por serem de natureza
indenizatória e por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência
para a execução das contribuições sociais decorrentes reconhecimento do
vínculo. Foi nesse momento que a União recorreu, com pedido de reconhecimento
da competência da JT.
O
TRT da 15ª Região, ao examinar o recurso ordinário, reconheceu a competência da
JT e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito previdenciário.
No entanto, julgou que a incidência dos juros e multa moratória somente
poderiam ser exigidos a partir do segundo dia do mês seguinte ao da intimação
da liquidação de sentença, e não desde a ocorrência do fato gerador do tributo
(o início da prestação de serviço) ou da data de apuração dos créditos
trabalhistas.
No recurso ao TST, a União
não teve acolhido seu pedido. A Sexta Turma manteve o entendimento do Regional
ao fundamento de que o Decreto nº 3.048/1999 disciplina o assunto ao fixar, no
artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos â incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento
das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês
seguinte ao da liquidação da sentença”. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a partir
de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário”. ( RR -
1415/2006-082-15-00.3)
(Lourdes
Tavares)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.