11/09/2008 – Possibilidade de se pagar
FGTS diretamente ao empregado
TRT
3a. REGIÃO: FGTS não recolhido pode ser pago diretamente ao
empregado
A 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, negou provimento ao recurso do INSS, indeferindo o pedido de intimação da reclamada para apresentar o comprovante de depósito, na conta vinculada da reclamante, da quantia discriminada no acordo homologado. Segundo explica o desembargador, se não houve o recolhimento dos valores referentes ao FGTS durante o contrato de trabalho, o pagamento poderá ser feito, sem formalidades, diretamente ao empregado, caso ocorra qualquer uma das hipóteses de levantamento previstas em lei.
No
caso, o INSS pretendia a reforma da sentença, alegando ser proibido o pagamento
dos valores referentes ao FGTS e à multa de 40% diretamente ao empregado.
O
desembargador destacou a importância do FGTS, direito trabalhista
constitucionalmente garantido aos empregados urbanos e rurais, o qual também
possui natureza alimentar, pois dele depende a subsistência do trabalhador e de
sua família. Nesse contexto, seria uma medida meramente burocrática exigir-se
que, depois de extinto o contrato, a empresa, que foi inadimplente durante
determinado período, fizesse os depósitos na conta vinculada da trabalhadora,
obrigando-a à comparecer à CEF só pra efetuar o saque.
Com
base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do INSS, mantendo
a condenação fixada pelo juiz sentenciante.
(
AP nº 00958-2007-023-03-00-2 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.