19/08/2008 – SALÁRIO-FAMÍLIA: critérios para concessão e perda do direito
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007
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Art.232.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico,
e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, desde que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao
limite máximo permitido, nos termos dos arts. 16, 81 e 83 do RPS, aprovado pelo
Decreto 3.048/1999.
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito
ao salário-família, o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria
ministerial,
Art. 233. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I – CP ou CTPS;
II
– Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);
III
– caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos,
sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
IV
– comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando
dependente maior de quatorze anos;
V
– comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos,
nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.
§ 1º A cota do salário-família deve ser paga
por filho ou equiparado de qualquer condição até quatorze anos de idade ou
inválido de qualquer idade.
§
2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade, deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
§
3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos
ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência
escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo até que a
documentação seja apresentada, sendo observado que:
I – não é devido o salário-família no período
entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência
escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;
II
– se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a
vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas
relativas ao período suspenso.
§ 4º Quando o salário-família for pago pela
Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da
certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado
(tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta
informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou
sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
§
5º Será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência
escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.
Art. 234. O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no art. 233 desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será
pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra,
conforme o caso, e do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente
do número de dias trabalhados ou em benefício, observado o disposto no inciso
II do art. 82, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
Art.
235. O direito ao salário-família rege-se também pelos seguintes dispositivos:
I - tendo havido divórcio, separação judicial
ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda
do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido;
II
- a cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida
ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data
da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao
trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição;
III - para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas;
IV - a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154 do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/1999;
V
- o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada;
VI
- as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao
salário ou ao benefício;
VII - o direito ao
salário-família cessa automaticamente:
a)
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b)
quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c)
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
d)
pelo desemprego do segurado.
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LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.