08/08/2008 - GPS FOLHA: vencimento quando não
há expediente bancário
Por
Leonardo Amorim
Diferentemente do FGTS e de vários
impostos e contribuições federais, o vencimento da GPS proveniente da FOLHA DE PAGAMENTO
é prorrogado quando o vencimento ocorre em um dia sem expediente bancário. No
FGTS, o vencimento é antecipado.
A base de fundamentação está na IN
3/2005 e na IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - ALTERADO
Subseção Única
Prazos de Vencimento
Art. 94. As contribuições
de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela
empresa: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Art. 92. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 86;
II - pela
arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo
recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu
serviço, observado o disposto nos § § 2º e 4º deste artigo;
III - pela arrecadação,
mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da
contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços,
prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b”,
todos do inciso II do art. 79, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2003;
IV - pela
arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento
da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte
individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista)
que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 79;
V - pela
arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor
rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da
produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em
consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme
disposto no art. 259;
VI - pela
retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do
valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a
177;
VII - pela
arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente
sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art.
323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324;
I - para as competências
anteriores a janeiro de 2007, até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência
do seu fato gerador; e (Inciso incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
II - a partir da competência
janeiro de 2007, até o dia dez do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato
gerador. (Inciso incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Parágrafo único. Os prazos
definidos nos incisos I e II do caput serão
prorrogados para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário
na data definida para o pagamento. (Parágrafo único incluído pela IN
MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008.