08/08/2008 - GPS FOLHA: vencimento quando não há expediente bancário

 

Por Leonardo Amorim

 

Diferentemente do FGTS e de vários impostos e contribuições federais, o vencimento da GPS proveniente da FOLHA DE PAGAMENTO é prorrogado quando o vencimento ocorre em um dia sem expediente bancário. No FGTS, o vencimento é antecipado.

 

A base de fundamentação está na IN 3/2005 e na IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 - ALTERADO

 

Subseção Única

 

Prazos de Vencimento

 

Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

 

Art. 92. A empresa é responsável:

 

I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 86;

 

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos § § 2º e 4º deste artigo;

 

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b”, todos do inciso II do art. 79, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

 

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 79;

 

V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 259;

 

VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a 177;

 

VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324;

 

 

I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e (Inciso incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

II - a partir da competência janeiro de 2007, até o dia dez do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador. (Inciso incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

Parágrafo único. Os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento. (Parágrafo único incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.