09/06/2008 – INSS faz
alterações em IN sobre benefícios
GESTÃO: INSS faz novas alterações em instrução normativa sobre benefícios
Da
Redação (Brasília) – Foi publicada nesta sexta-feira (6), no Diário Oficial da
União (DOU), a Instrução Normativa número 29, do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que altera a redação de sete artigos da IN 20. Uma importante
alteração é a possibilidade de o segurado desempregado (exceto o contribuinte
facultativo) ter a garantia dos 12 meses de período de graça apenas ao
comprovar o requerimento de seguro desemprego. Antes, para manter a qualidade
de segurado por mais um ano, o trabalhador tinha de ter o registro no Sistema
Nacional de Emprego (Sine). O chamado período de graça é o tempo em que o
segurado continua coberto pela Previdência mesmo sem efetuar contribuições.
Outra
mudança está relacionada ao auxílio-reclusão. A partir de agora, os dependentes
de segurados que estejam cumprindo pena só terão direito ao auxílio-reclusão
caso a relação de dependência tenha começado antes da prisão. Os filhos que
nascerem enquanto os pais estiverem presos só terão direito ao beneficio se o
nascimento ocorrer até 300 dias após a data da reclusão.
Segundo
o presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, a edição da IN 29 “é mais uma
medida do Instituto no sentido de simplificar e padronizar as normas internas
para que os servidores tenham mais segurança na hora de conceder, ou não, os
benefícios previdenciários”.
Esta
IN, portanto, tem como objetivo dar maior clareza à redação e ou adequação de
normas mais recentes. Ela traz alguns ajustes e correções (Artigos 7º, 14, 132
e 206) e adequações a decisões judiciais (Artigo 624). Também foram
incorporados alguns enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social
(Art. 22 e Art. 458) e novos entendimentos da Procuradoria do INSS (Art. 294).
Os
artigos alterados foram:
Artigo
7º, que trata da qualificação do segurado especial – inclusão de dois
parágrafos para deixar claro que o importante para qualificar o segurado é a
atividade exercida e não sua nomenclatura nas diversas regiões do país. Além
disso, o fato de a mulher exercer atividades domésticas, não a exclui do
enquadramento como segurada especial.
Artigo
10, que define segurado facultativo – inclusão de um parágrafo vedando a
filiação de aposentados de qualquer regime como facultativos.
Artigo
22, que estabelece quais são os dependentes dos segurados – acréscimo de um
parágrafo para deixar explícito que a dependência econômica pode ser parcial.
Ou seja, ainda que o requerente de uma pensão por morte tenha vencimentos
superiores ao benefício solicitado, se for comprovado que a quantia é indispensável
para manter os meios de subsistência do segurado.
Artigo
206, que trata de carência para concessão de auxílio-doença – correção de uma
sigla, DID (Data de Início da Doença) substituída por DII (Data de início da
Incapacidade).
Artigo
458, que trata de requerimento de benefícios – inclusão de parágrafo para
explicitar que a Previdência deve conceder o melhor benefício a que o segurado
tiver direito.
Artigo
624, que estabelece os procedimentos para concessão de benefícios assistenciais
– o texto do parágrafo 1º foi alterado para se adequar aos termos de Ação Civil
Pública, embora o entendimento já fosse aplicado pelo INSS.
Artigo
624 – o parágrafo 2º foi alterado para se adequar ao decreto 6214/07. O
entendimento também já era aplicado pelo INSS.
Informações
para a Imprensa
Pedro
Rocha e Marcos Nunes
(61)
3317-5113
ACS/MPS
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.