30/05/2008 - Receita
unifica procedimentos fiscais previdenciários
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB editou a Instrução Normativa nº
851/2008, possibilitando que os procedimentos fiscais previdenciários tenham o
mesmo tratamento dado aos demais tributos administrados pelo órgão.
A
Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial da União de ontem (30/05) e
que alterou e revogou vários artigos da Instrução Normativa SRP nº 3, de
14/07/2003, representa mais um passo importante na unificação prática da RFB,
resultado da junção das antigas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da
Receita Previdenciária.
A medida regulamenta pontos da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007, que criou a RFB, e que estabeleceu que os procedimentos fiscais
e os processos administrativos-fiscais de determinação e exigência de créditos
tributários referentes às contribuições previdenciárias passariam a ser
regulados pelo Decreto nº 70.235/72, que estabelece o processo administrativo
fiscal federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No.
851 DE 28 /05 /2008
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL - RFB
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00027 EM 30 /05 /2008
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Altera a Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 632. O crédito
tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, será constituído nas seguintes formas:
...................................................................................................
II -
...........................................................................................
...................................................................................................
b) reconhecer espontaneamente
a obrigação tributária;
........................................................................................."
(NR)
"Art. 633. São documentos
de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata
esta Instrução Normativa:
...................................................................................................
II - Lançamento do Débito
Confessado (LDC), que é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa
os débitos que verifica;
...................................................................................................
IV - Auto de Infração (AI),
que é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada
em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante
procedimento de fiscalização; e
V - Notificação de Lançamento,
que é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração
Tributária." (NR)
"Art. 635-A.
............................................................................
................................................................................................
§ 3º O requerimento previsto
no § 2º deste artigo será analisado pela RFB, observado o disposto no art. 637.
§ 4º O processamento da GFIP
retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores
confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em
retificação dos LDCG e dos DCG.
.................................................................................................
§ 6º A retificação não produzirá
efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos
quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal,
salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse
procedimento:
I - quando não houve entrega
de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em
atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
II - em valor superior ao
declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP
retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar
erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis." (NR)
"Art. 636. O LDC é o
documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os
arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, decorrente de confissão de dívida pelo
sujeito passivo, não declaradas em GFIP.
..................................................................................................
§ 2º O LDC será emitido quando
o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para,
espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.
§ 3º O LDC será assinado pelo
representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.
§ 4º Caso a obrigação
tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o
processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e
cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua
inclusão no Cadin, quando for o caso." (NR)
"Seção IV
Auto de Infração ou
Notificação de Lançamento pelo descumprimento de obrigação principal ou
acessória" (NR)
"Art. 638. Será lavrado
AI ou Notificação de Lançamento para constituir o crédito relativo às
contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, apurado
mediante procedimento de fiscalização." (NR)
"Art. 649.
.................................................................................
...................................................................................................
§ 1º A multa de que trata o
inciso V do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário
ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter
sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data da entrega da GFIP,
no caso previsto no inciso I do § 6º do art. 635-A.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 663. Os relatórios
e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito
passivo em arquivos digitais autenticados pelo AFRFB por meio de sistema
informatizado próprio da RFB, devendo ser entregues também em meio impresso os
termos, intimações, folhas de rosto dos documentos de lançamento, bem como o
Relatório Fiscal e Fundamentos Legais desses lançamentos.
§ 1º O sujeito passivo poderá
verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante
consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º Os relatórios e
documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de
mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo
sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo
cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de
autenticação digital.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Aplicam-se às
contribuições de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, as normas
referentes aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os
arts. 339, 569 a 590, 606 a 631, a alínea "c" do inciso II do art.
632, o inciso III do art. 633, o § 5º do art. 635-A, o § 1º , os incisos I e II
do § 2º e o § 5º do art. 636, o parágrafo único do art. 638, os arts. 640, 660
a 662, os incisos I e II e o § 3º do art. 663, e os §§ 1º e 2º do art. 749, da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008