29/02/2008 – Decreto 6384:
conceito de união estável para Previdência Social
Dá nova redação ao § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º O § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Considera-se união
estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de
2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.