29/02/2008 – Decreto 6384: conceito de união estável para Previdência Social

 

Decreto 6.384, de 27/02/2008 – DOU 1 de 28/02/2008

 

Dá nova redação ao § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Carlos Eduardo Gabas

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.