18/02/2008 – Saque de FGTS de trabalhador falecido: exigências

 

Por Leonardo Amorim.

 

 

Conforme a Circular nº. 404, de 29 de março de 2007, da CAIXA, se aplica o código 23 para saque em conta de FGTS de trabalhador falecido.

 

O beneficiário é o Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.

 

São exigidos os seguintes documentos para comprovação e liberação da conta para o beneficiário:

 

Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.

 

Observações:

 

Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.

 

Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.

 

 

Documentos complementares, exigidos na ocasião do saque:

 

- documento de identificação do solicitante; e

- Certidão de óbito;

- TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou

- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

 

 

Dependendo do que está sendo pago no TRCT, pode haver a obrigação de recolhimento de FGTS referente ao mês da rescisão e ao 13o., o que pode ser efetuado através da GFIP mensal, com a indicação das movimentações:

 

S2  - Falecimento;

 

S3  - Falecimento motivado por acidente do trabalho.

 

Para fins de recolhimento do FGTS, deve-se considerar como remunerações passivas a cobrança de FGTS o saldo de salário, 13o. e demais verbas rescisórias passivas de recolhimento de FGTS (eventuais horas extras, adicionais, gratificações, etc.).

 

Cabe lembrar que, na rescisão por falecimento, não há aviso prévio, nem multa rescisória a pagar (40%), nem tampouco a contribuição social sobre o saldo para fins rescisórios (10%).

 

Em muitos casos, as obrigações trabalhistas se resumem ao pagamento de saldo de salário, 13o, férias vencidas e/ou proporcionais e o recolhimento previdenciário e do FGTS conforme a natureza das verbas devidas.

 

 

Exigência de TRCT mesmo quando não há verbas rescisórias a pagar

 

TRCT com ausência de verbas rescisórias normalmente ocorre quando o trabalhador falecido passou longo período afastado por doença, e no gozo do auxílio doença previdenciário veio a falecer, não tendo saldo de salário e quando não se contabilizou saldo de férias vencidas e/ou proporcionais a quitar, nem saldo de 13o. devido, levando em consideração que o afastamento por doença suspende o contrato de trabalho, e o falecimento o torna rescindido.

 

Tem-se questionado se o TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) é necessário quando não há verbas rescisórias a pagar.  Ocorre que o TRCT não tem apenas a função de discriminar as verbas rescisórias devidas; é também um documento que formaliza a rescisão do contrato, sendo usado como prova material do processo rescisório, além de ratificar os dados da baixa na CTPS do trabalhador e autorizar o saque do FGTS.

 

Assim, ainda se houver a ausência de verbas rescisórias, é recomendável que o empregador emita um TRCT sem valores, que deve ser assinado e ter o visto do assistente sindical (quando exigível), na ocasião da homologação do processo rescisório em órgão competente (quando necessário conforme a legislação).

 

 

Códigos de SAQUE FGTS

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008