18/02/2008 – Saque de FGTS de trabalhador falecido: exigências
Por Leonardo Amorim.
Conforme a Circular nº. 404, de 29
de março de 2007, da CAIXA, se aplica o código 23 para saque em conta de FGTS
de trabalhador falecido.
O beneficiário é o Dependente do
trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
São exigidos os seguintes
documentos para comprovação e liberação da conta para o beneficiário:
Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
Observações:
Na hipótese de saque por dependente de trabalhador
avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do
saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de
inventário ou arrolamento.
- documento de identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito;
- TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou
- CTPS ou declaração das empresas comprovando o
vínculo laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS
para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Dependendo do que está sendo pago
no TRCT, pode haver a obrigação de recolhimento de FGTS referente ao mês da
rescisão e ao 13o., o que pode ser efetuado através da GFIP mensal,
com a indicação das movimentações:
S2 - Falecimento;
S3 - Falecimento motivado
por acidente do trabalho.
Para fins de recolhimento do FGTS,
deve-se considerar como remunerações passivas a cobrança de FGTS o saldo de
salário, 13o. e demais verbas rescisórias passivas de recolhimento
de FGTS (eventuais horas extras, adicionais, gratificações, etc.).
Cabe lembrar que, na rescisão por
falecimento, não há aviso prévio, nem multa rescisória a pagar (40%), nem
tampouco a contribuição social sobre o saldo para fins rescisórios (10%).
Em muitos casos, as obrigações
trabalhistas se resumem ao pagamento de saldo de salário, 13o,
férias vencidas e/ou proporcionais e o recolhimento previdenciário e do FGTS
conforme a natureza das verbas devidas.
Exigência de TRCT mesmo quando
não há verbas rescisórias a pagar
TRCT com ausência de verbas
rescisórias normalmente ocorre quando o trabalhador falecido passou longo
período afastado por doença, e no gozo do auxílio doença previdenciário veio a
falecer, não tendo saldo de salário e quando não se contabilizou saldo de
férias vencidas e/ou proporcionais a quitar, nem saldo de 13o.
devido, levando em consideração que o afastamento por doença suspende o
contrato de trabalho, e o falecimento o torna rescindido.
Tem-se questionado se o
TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) é necessário quando não há
verbas rescisórias a pagar. Ocorre que
o TRCT não tem apenas a função de discriminar as verbas rescisórias devidas; é
também um documento que formaliza a rescisão do contrato, sendo usado como
prova material do processo rescisório, além de ratificar os dados da baixa na
CTPS do trabalhador e autorizar o saque do FGTS.
Assim, ainda se houver a ausência
de verbas rescisórias, é recomendável que o empregador emita um TRCT sem
valores, que deve ser assinado e ter o visto do assistente sindical (quando
exigível), na ocasião da homologação do processo rescisório em órgão competente
(quando necessário conforme a legislação).
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008