28/12/2007 – Decreto 6307: Benefícios eventuais da Lei
8742/1993
Nota do
editor: Auxílio natalidade e por morte ainda serão regulados pelo CNAS
(Conselho Nacional de Assistência Social)
DECRETO Nº 6.307 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 – DOU
17/12/2007
Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art.
22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1o Os
benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
§ 2o A concessão
e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelos
Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 2o O benefício eventual deve atender, no âmbito
do SUAS, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com
vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com
agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e
de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos
usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito
relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua
concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias
de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de
assistência social.
Art. 3o O auxílio
por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do
recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 4o O auxílio
por morte atenderá, prioritariamente:
I - a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II - a necessidades urgentes da família para enfrentar
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros; e
III - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício
eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 5o Cabe ao
Distrito Federal e aos Municípios, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 15
da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, destinar recursos para o custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e pelos Conselhos
Municipais de Assistência Social, respectivamente.
Art. 6o Cabe aos
Estados destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação
no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social, de acordo com o
disposto no art. 13 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 7o A
situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único.
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução
social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de
alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de
garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de
vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família
ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Art. 8o Para
atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício
eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
Parágrafo único.
Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade pública
o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 9o As
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais
políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Patrus Aninas