26/12/2007 - AUXÍLIO-DOENÇA: Pedido de Prorrogação tem prazo definido
Da
Redação (Brasília) - O beneficiário que recebe auxílio-doença, e ainda não se
sente apto para voltar ao trabalho, pode requerer prorrogação do benefício. O
Pedido de Prorrogação (PP) deve ser solicitado até 15 dias antes do término da
data estimada de cessação do benefício. O requerimento pode ser feito pela
internet ou pelo telefone 135. Após o pedido, o beneficiário deverá fazer uma
nova perícia para comprovar sua incapacidade.
O
beneficiário deve optar pelo PP quando, ao final do período estabelecido pelo
perito na avaliação anterior, o segurado não se sentir em condições de voltar
ao trabalho e tiver como comprovar a incapacidade para o trabalho.
Pela internet, no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br),
o beneficiário deve buscar o link “Solicite seu Benefício” no lado direito da
tela. Ao abrir a próxima página clique em Requerimento de Pedido de Prorrogação
e Reconsideração (PP/PR). Logo aparecerá uma nova tela onde o beneficiário
deverá informar o número do benefício ao qual se refere o pedido, a data de
nascimento e a seqüência de caracteres exibida e clicar em confirma.
O
pedido vai gerar um agendamento para uma nova perícia médica. Na consulta com o
perito, é obrigatório levar todos os comprovantes para subsidiar a prorrogação,
como atestado (laudo) médico e todos os exames que comprovem o motivo pelo qual
está sendo requerido o PP.
Reconsideração - Já o
Pedido de Reconsideração (PR) deve ser solicitado quando a última avaliação
médica feita por perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tiver
sido contrária à concessão do benefício, não concordar com o indeferimento ou
perder o prazo do pedido de prorrogação.
Esse
pedido pode ser feito imediatamente após a decisão que negou a concessão ou
prorrogação do auxílio-doença. O beneficiário tem ainda até 30 dias, contados
da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade.
Ou, no máximo, 30 dias após a data final do benefício anteriormente concedido.
Recursos -Se a nova
perícia confirmar a capacidade para voltar ao trabalho, o beneficiário ainda
pode dar entrada em recurso, num prazo de 30 dias, a contar da data da ciência,
na própria agência que concedeu o benefício. Nesses casos não são aceitos
recursos pela internet ou 135.
Esse
recurso é avaliado pelo setor de perícia médica e será encaminhado para a Junta
de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dará a decisão
final sobre o assunto.
Fonte:
Sítio da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.