26/11/2007 – IN 785 RFB: INSS de TRCT
deve ser pago até o dia 10 do mês seguinte
A
IN (Instrução Normativa) no. 785, publicada pela RFB (Receita Federal do
Brasil) , entre várias pequenas modificações efetuadas sobre IN 3 de 14/07/2005, traz uma importante
instrução quanto ao INSS rescisório sobre o 13o.
"Art. 123. Na rescisão de contrato de
trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento
de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser
recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94
..........................................................." (NR)
Assim,
simplificou-se o procedimento quanto ao destino da guia GPS do INSS sobre o 13o.
salário, principalmente no mês de dezembro. A instrução deixa claro que havendo
rescisão contratual, o INSS da TRCT deve ser recolhido em GPS até o dia dez do
mês seguinte, desviando o recolhimento para a GPS 13 e conseqüentemente da
declaração em GFIP 13, que vencem, respectivamente, no dia 20 de dezembro e 31 de janeiro (GFIP declaratória).
Havia
sempre uma dúvida sobre em que GPS recolher o INSS rescisório, quando se tinha
FOLHA de 13o. e TRCT no mesmo mês para um mesmo funcionário. Com esta IN, encerra-se a questão.
Também
ocorria uma complexidade de recolhimentos, onde uma parte do 13o
rescisório, por força do vencimento a GPS 13, acabava sendo recolhido em GPS
13, e outra parte, em GPS 12 (rescisões de 20/12 até 31/12). Isso dificultava
empresas que precisam ter folhas de pagamento de 13o. fechada bem
antes do dia 20/12.
No
sistema de FOLHA, rescisões que
ocorrerem com data de desligamento até o dia 20 de dezembro, deve ter o 13o
pago em TRCT e o campo 13o. Liquidado (na tela de
inclusão/alteração de TRCT) deve ser informado como N, não. Caso a data de
desligamento seja após o dia 20, o campo deve ser preenchido com S, sim.
Em
breve, será publicada versão estornando o valor do 13o. no TRCT
(caso já tenha sido paga em FOLHA de 13o. (como reza a Lei do
Décimo) sem afetar a base previdência 13o., que deve agora sempre
direcionar o recolhimento do INSS do 13o. rescisório para a GPS mensal
do mês corrente (12) que vence no dia 10 do mês seguinte.
Outra
conseqüência desta IN é que o valor recolhido em GPS 13 liquidada até o dia
20/12, poderá vir a ser maior (caso se identifique a situação prevista aqui
abordada) que o valor declarado em GFIP 13 (que vence no dia 31 de janeiro)
após a transferência do recolhimento registrada no sistema de FOLHA, que seria
na GPS 13 para a GPS 12. Caso isso ocorra, o pagamento a maior poderá ser
compensado em GPS posterior e declarado em GFIP respectiva, desde que o
contribuinte esteja com as declarações e guias de GPS que comprovem o
recolhimento a maior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos
arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no inciso II do art. 2º
da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, e no § 6º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 65.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................
III -
...................................................................................................................................
....................................................................................................................................
d) o licenciamento de uso de
marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de
prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006;
.............................................................................................................…...........(NR)
"Art. 71.
.................................................................................................................................
....................................................................................................................................
VI – a receita obtida com o
licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do
art. 2º da Lei nº 11.435, de 2006.
............................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho,
inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela
de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o
dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o
disposto no parágrafo único do art. 94
..........................................................." (NR)
"Art. 259.
.............................................................................................
§ 8º Observadas as
responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições
incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser
efetuado nos prazos previstos no art. 94." (NR)
"Art. 323.
.......................................................................................................
III – da empresa ou entidade
patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o
clube de futebol profissional, na hipótese da alínea b do inciso II e da alínea
b do inciso III, todos do caput do art. 321, inclusive no caso do concurso de
prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006;
..............................................................................................................................
§ 1º A empresa ou a entidade
patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos
à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está
obrigada a reter a contribuição prevista na alínea b do inciso II e na alínea b
do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos
repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº
11.345, de 2006.
............................................................................................................................................."
(NR)
Art. 636.
..............................................................................................................
§ 1º Integram o LDC os
documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso
de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XI-A, XVII e XVIII do
art. 660.
.............................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O Anexo II da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar
conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Anexo
Único que vigorará a partir de 2 de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.