26/11/2007 – IN 785 RFB: INSS de TRCT deve ser pago até o dia 10 do mês seguinte

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

A IN (Instrução Normativa) no. 785, publicada pela RFB (Receita Federal do Brasil) , entre várias pequenas modificações efetuadas sobre  IN 3 de 14/07/2005, traz uma importante instrução quanto ao INSS rescisório sobre o 13o.

 

"Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94 ..........................................................." (NR)

 

Assim, simplificou-se o procedimento quanto ao destino da guia GPS do INSS sobre o 13o. salário, principalmente no mês de dezembro. A instrução deixa claro que havendo rescisão contratual, o INSS da TRCT deve ser recolhido em GPS até o dia dez do mês seguinte, desviando o recolhimento para a GPS 13 e conseqüentemente da declaração em GFIP 13, que vencem, respectivamente,  no dia 20 de dezembro e 31 de janeiro (GFIP declaratória).

 

Havia sempre uma dúvida sobre em que GPS recolher o INSS rescisório, quando se tinha FOLHA de 13o. e TRCT no mesmo mês para um mesmo funcionário.  Com esta IN, encerra-se a questão.

 

Também ocorria uma complexidade de recolhimentos, onde uma parte do 13o rescisório, por força do vencimento a GPS 13, acabava sendo recolhido em GPS 13, e outra parte, em GPS 12 (rescisões de 20/12 até 31/12). Isso dificultava empresas que precisam ter folhas de pagamento de 13o. fechada bem antes do dia 20/12.

 

No sistema de FOLHA,  rescisões que ocorrerem com data de desligamento até o dia 20 de dezembro, deve ter o 13o pago em TRCT e o campo 13o. Liquidado (na tela de inclusão/alteração de TRCT) deve ser informado como N, não. Caso a data de desligamento seja após o dia 20, o campo deve ser preenchido com S, sim.

 

Em breve, será publicada versão estornando o valor do 13o. no TRCT (caso já tenha sido paga em FOLHA de 13o. (como reza a Lei do Décimo) sem afetar a base previdência 13o., que deve agora sempre direcionar o recolhimento do INSS do 13o. rescisório para a GPS mensal do mês corrente (12) que vence no dia 10 do mês seguinte.

 

Outra conseqüência desta IN é que o valor recolhido em GPS 13 liquidada até o dia 20/12, poderá vir a ser maior (caso se identifique a situação prevista aqui abordada) que o valor declarado em GFIP 13 (que vence no dia 31 de janeiro) após a transferência do recolhimento registrada no sistema de FOLHA, que seria na GPS 13 para a GPS 12. Caso isso ocorra, o pagamento a maior poderá ser compensado em GPS posterior e declarado em GFIP respectiva, desde que o contribuinte esteja com as declarações e guias de GPS que comprovem o recolhimento a maior.

 

 

 

Texto Integral

 

Instrução Normativa RFB 785, de 19/11/2007 - DOU de 23/11/2007

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

 

Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 65. .......................................................................................................................................................................................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................................

 

....................................................................................................................................

 

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006;

 

.............................................................................................................…...........(NR)

 

"Art. 71. .................................................................................................................................

 

....................................................................................................................................

 

VI – a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.435, de 2006.

 

............................................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94 ..........................................................." (NR)

 

"Art. 259. .............................................................................................

 

§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94." (NR)

 

"Art. 323. .......................................................................................................

 

III – da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea b do inciso II e da alínea b do inciso III, todos do caput do art. 321, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006;

 

..............................................................................................................................

 

§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006.

 

............................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 636. ..............................................................................................................

 

§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XI-A, XVII e XVIII do art. 660.

 

.............................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Anexo Único que vigorará a partir de 2 de janeiro de 2008.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.