16/11/2007  - Simples Nacional: transporte  municipal de passageiros é beneficiado

 

Por Leonardo Amorim.

 

 

Resolução 23 do CGSN (Conselho Gestor do Simples Nacional) publicada no DOU (Diário Oficial da União)  de hoje (16/11/2007), beneficia a atividade de transporte municipal de passageiros quanto a obrigatoriedade de recolhimento para a seguridade social de contribuições sobre a folha de pagamento (20%, RAT, RAT NOCIVO) como determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

 

Resolução nº 23, de 13.11.2007 - DOU 1 de 16.11.2007

 

[...]

 

Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 desta Resolução;”

 

[...]

 

(grifo do editor)

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Presidente do Comitê

 

 

No artigo 1o. da nova resolução, se exclui a atividade XIV  (transporte municipal de passageiros) que por conseqüência, passa a recolher em GPS de FOLHA apenas o que foi descontado dos empregados com os devidos abatimentos legais (salário família, salário maternidade, etc.)

 

As demais atividades continuam com a obrigação de se recolher para o FPAS e RAT, conforme Resolução do CGSN no. 4:

 

XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

 

XV – empresas montadoras de estandes para feiras;

 

XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

 

XVII – produção cultural e artística;

 

XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;

 

XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

 

XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

 

XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

 

XXII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

 

XXIII – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

 

XXIV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

 

XXV – escritórios de serviços contábeis;

 

XXVI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

 

 

 

 

Texto integral

 

 

Resolução nº 23, de 13.11.2007 - DOU 1 de 16.11.2007

 

Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

 

Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 desta Resolução;”

 

Art. 2º Fica acrescido o § 6º no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:

 

“§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo.”

 

Art. 3º Fica acrescido o § 7º no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:

 

“§ 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V e no § 5º do art. 6º.”

 

Art. 4º Fica acrescido o § 13 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:

 

"§ 13. No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21- A da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo, inclusive no caso de ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível.”

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Presidente do Comitê

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.