16/11/2007 - Simples Nacional: transporte municipal de passageiros é beneficiado
Por Leonardo Amorim.
Resolução
23 do CGSN (Conselho Gestor do Simples Nacional) publicada no DOU (Diário
Oficial da União) de hoje (16/11/2007),
beneficia a atividade de transporte municipal de passageiros quanto a
obrigatoriedade de recolhimento para a seguridade social de contribuições sobre
a folha de pagamento (20%, RAT, RAT NOCIVO) como determina a Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
[...]
Art. 1º O inciso VI do art. 5º
da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“VI - Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se
dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII
e XV a XXVI do § 3º do art. 12 desta Resolução;”
[...]
(grifo do editor)
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê
No
artigo 1o. da nova resolução, se exclui a atividade XIV (transporte municipal de passageiros) que
por conseqüência, passa a recolher em GPS de FOLHA apenas o que foi descontado
dos empregados com os devidos abatimentos legais (salário família, salário
maternidade, etc.)
As
demais atividades continuam com a obrigação de se recolher para o FPAS e RAT,
conforme Resolução do CGSN no. 4:
XIII
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma
de subempreitada;
XV
– empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI
– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII
– produção cultural e artística;
XVIII
– produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes;
XXII
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde
que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIII
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXIV
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXV
– escritórios de serviços contábeis;
XXVI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Resolução nº 23, de 13.11.2007
- DOU 1 de 16.11.2007
Altera as Resoluções CGSN nº
4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007,
e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, resolve:
Art. 1º O inciso VI do art. 5º
da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“VI - Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se
dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV
a XXVI do § 3º do art. 12 desta Resolução;”
Art. 2º Fica acrescido o § 6º
no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
“§ 6º A ME ou a EPP não poderá
efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de
atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ,
observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo.”
Art. 3º Fica acrescido o § 7º
no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte
redação:
“§ 7º Ainda que a ME ou a EPP
exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária
municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o
Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o
disposto no inciso V e no § 5º do art. 6º.”
Art. 4º Fica acrescido o § 13
no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:
"§ 13. No caso da
exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21- A da Resolução CGSN nº 4, de 30 de
maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V,
aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo, inclusive no caso de ausência de
regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível.”
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.