31/10/2007
– Circular 413: procedimentos para FGTS e Contribuições Sociais
Destaque:
Esclarecimentos sobre o DERF – DOCUMENTO ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS
Circular nº 413, de
30.10.2007 – DOU 1 de 31.10.2007
Estabelece
procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das
Contribuições Sociais.
[...]
Os
códigos de recolhimento admitidos para o DERF são:
CÓDIGO
SITUAÇÃO
725
Recolhimento de débito de
diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento)
727
Recolhimento de débito de
diferença da Contribuição Social de 10% (dez por cento)
728
Recolhimento de débitos de
diferença de Multa
736
Recolhimento de débitos de
diferença de JAM
809
[...]
10.2.3 O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para total preenchimento pelo empregador, cujas informações serão de inteira responsabilidade do mesmo. 10.2.4 Para fins de quitação do DERF, o empregador deve apresentá-lo em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte: 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO 2ª VIA – EMPREGADOR
[...]
Vice-Presidente
Texto
integral
Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e
Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
A
Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de
acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em
consonância com a Lei nº. 9.012/95, de 11/03/1995, dispõe sobre os
procedimentos pertinentes aos recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS, bem
como das Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar nº. 110/01, de
29/06/2001 e os Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001.
1
DO RECOLHIMENTO AO FGTS 1.1 RECOLHIMENTO MENSAL Por recolhimento mensal ao FGTS
entende-se aquele relativo à contribuição devida em face do disposto no Art. 15
da Lei nº. 8.036/90 e aquela instituída pelo Art. 2º. da Lei Complementar nº.
110/01. O recolhimento de que trata o Art. 15, acima referido, corresponde a 8%
da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive
quando referente a empregado doméstico, observadas as disposições da Lei nº.
5.859/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.208/01. 1.1.2.1 O
recolhimento ao FGTS para empregado doméstico é facultativo, passando a
obrigatório, para aquele vínculo, a partir do primeiro recolhimento efetuado.
1.1.3 Tratando-se de contratos de aprendizagem, conforme disposição da Lei nº.
10.097/00, e de contrato de trabalho por prazo determinado, para competências
01/1998 a 01/2003, nos termos da Lei nº. 9.601/98 a alíquota mencionada
corresponde a 2%. 1.1.4 Contribuição Social de que trata o Art. 2º da Lei
Complementar nº. 110/01, corresponde à alíquota de 0,5% de teve sua exigência
vigente para as competências de 01/2002 a 12/2006. 1.2 RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
1.2.1 Por recolhimento rescisório ao FGTS entende-se aqueles devidos em face do
disposto no Art. 18 da Lei nº. 8.036/90 e no Art. 1º. da Lei Complementar nº.
110/01. 1.2.2 O recolhimento referido no Art. 18, acima citado, contempla os
valores de FGTS devidos relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio
indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver
sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. 1.2.2.1 Contempla, ainda, a
Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os
depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de
trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (saldo
para fins rescisórios), em caso de despedida sem justa causa, despedida por
culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. 1.2.2.2
Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, a multa rescisória
será de 40% (quarenta por cento). 1.2.2.3 Nos casos de rescisão decorrente de
culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença da Justiça
Trabalhista, transitada em julgado, a multa rescisória será de 20% (vinte por cento).
1.2.3 A contribuição de que trata o Art. 1º. da Lei Complementar nº. 110/01
corresponde à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o saldo para fins
rescisórios.
2
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 2.1 O empregador deverá prestar as informações ao
FGTS utilizando-se do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - SEFIP ou do Sistema Guia de Recolhimento Rescisório do
FGTS - GRRF, conforme o caso, obtidos no endereço www.caixa.gov.br, e ainda,
mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP e Documento Específico de Recolhimento do FGTS -
DERF. 2.1.1 Sempre que houver atualização dos aplicativos SEFIP e GRRF, a CAIXA
publicará no D.O.U. "Comunicado" divulgando a nova versão, bem como
informando os itens contemplados e a data da obrigatoriedade de sua utilização,
para captura pelo empregador. 2.2 A prestação das informações, a transmissão do
arquivo SEFIP e da GRRF, bem como o recolhimento para o FGTS é de inteira
responsabilidade do empregador. Em se tratando de trabalhador avulso portuário,
a responsabilidade é do Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO, e em caso de avulso
não portuário é do tomador de serviço, que se sujeitarão às cominações legais
em virtude da inconsistência das informações. 2.3 Na ausência do recolhimento
mensal, o empregador deverá prestar as informações referentes ao FGTS,
utilizando o aplicativo SEFIP, que corresponderá a uma confissão de dívida ao
Fundo dos valores dela decorrentes e constituirá crédito passível de inscrição
em dívida ativa. 2.3.1 O empregador doméstico somente está obrigado a
apresentar informações quando da realização de recolhimento para o FGTS. 2.4 Na
ausência de fato gerador (sem movimento) das contribuições para o FGTS e para
Previdência, o arquivo SEFIP deve ser transmitido para a primeira competência
da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos, para as
competências subseqüentes, até a ocorrência de fato gerad or.
3
DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES VIA INTERNET 3.1 A CAIXA desenvolveu um canal de
relacionamento eletrônico, denominado Conectividade Social, para troca de
arquivos e mensagens por meio da rede mundial de computadores - Internet, para
uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher
o FGTS e/ou a prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, mediante
transmissão dos arquivos do SEFIP e da GRRF. 3.1.1 Para uso do Conectividade
Social, as empresas devem acessar o "site" da Caixa, capturar o
arquivo "pré-cert", juntar a documentação pertinente e procurar uma
agência da Caixa. 3.2 O arquivo do SEFIP e da GRRF a serem transmitidos pelo
Conectividade Social serão acatados apenas se o CNPJ/CEI do Certificado Digital
utilizado for igual ao CNPJ/CEI informado no campo Responsável . 3.3 A empresa
se responsabilizará pelo imediato envio, por meio do Conectividade Social, de
novo arquivo, caso observe, ou seja comunicada pela CAIXA, quanto ao não
processamento do arquivo enviado anteriormente. 3.3.1 Após a transmissão do
arquivo, a empresa deverá verificar na respectiva caixa postal do Conectividade
Social a existência de mensagem comunicando sobre eventual rejeição, o que
poderá ocorrer até 7 dias após a transmissão, a fim de providenciar o envio de
novo arquivo. 3.4 Após a transmissão do arquivo SEFIP, o Conectividade Social
disponibilizará o arquivo denominado "SELO" que possibilitará a
geração e a impressão da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, pelo SEFIP, que
deve ser utilizada para o recolhimento do FGTS. 3.5 Quanto à Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS - GRRF, esta será disponibilizada para geração e impressão
logo após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.
4
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados
utilizando-se das seguintes guias: - Guia de Recolhimento do FGTS - GRF; - Guia
de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF; - Guia de Recolhimento para Fins de
Recurso Junto à Justiça do Trabalho; - Guia de Recolhimento do FGTS para
Empresas Filantrópicas; - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP; - Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE; -
Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.
5
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS 5.1 Para realização dos recolhimentos
nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as
Leis nº. 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00 e das Contribuições Sociais instituídas
pela Lei Complementar nº. 110/01, o empregador deve utilizar, obrigatoriamente,
GRF gerada pelo SEFIP. 5.1.1 Excepcionalmente, a GFIP em meio papel ainda pode
ser apresentada, para o recolhimento de empregado doméstico e recolhimento
recursal, nas formas abaixo: - GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores
domésticos e depósitos recursais); - GFIP pré-impressa (uso exclusivo para
empregadores domésticos); e, - GFIP impressa do "site" da CAIXA, no
caminho www.caixa.gov.br/download, (uso exclusivo para empregadores domésticos
e depósitos recursais). 5.1.2 A GFIP apresentada em uma das formas acima, bem
como as guias de recolhimento geradas pelo SEFIP, serão aceitas pela CAIXA e
pela rede bancária conveniada, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de
geração, ainda que tenham semelhança com os modelos oficiais. 5.1.3 Para fins
de quitação GRF, da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça
do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas,
geradas pelo SEFIP, da GFIP avulsa, da GFIP pré-impressa e da GFIP impressa do
site da CAIXA, deve o empregador apresentá-las em 2 (duas) vias, cuja
destinação será: - 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO; - 2ª VIA - EMPREGADOR.
5.1.4 Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em
arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no Art. 23, § 5º, da Lei nº.
8.036, de 11/05/1990, o comprovante de quitação da guia de recolhimento e o
arquivo SEFIP. 5.2 DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - GRF 5.2.1 A Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo SEFIP e de uso obrigatório, é o
documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição Social. 5.2.1.1 Para gerar a
GRF o empregador deve utilizar o aplicativo SEFIP, disponível nos seguintes
"sites": - da CAIXA (www.caixa.gov.br ); - do MPS
(www.previdenciasocial.gov.br ). 5.2.2 Para possibilitar a geração da GRF o
empregador deverá indicar a modalidade Branco (Recolhimento ao FGTS e
Declaração à Previdência) para os empregados contemplados e transmitir o
arquivo SEFIP pelo Conectividade Social. 5.2.2.1 Somente após a transmissão do
arquivo SEFIP pelo Conectividade Social será disponibilizado o arquivo SELO
para a geração da GRF, pelo SEFIP. É gerada uma GRF para cada tipo de
recolhimento, a saber: - Trabalhadores com taxa de juros remuneratórios de 3%
a.a. (percentual de recolhimento do FGTS de 8%) - Trabalhadores com taxa de
juros remuneratórios de 6% a.a. (percentual de recolhimento do FGTS de 8%);
Trabalhadores com categoria 4 e 7 (percentual de recolhimento do FGTS de 2%).
5.2.2.3 Todas as guias GRF geradas deverão ser quitadas na mesma data. 5.2.3 A
GRF é impressa em uma única folha, sendo que a parte superior corresponde ao
comprovante do empregador e a parte inferior, com código de barras, é destinada
ao banco arrecadador. 5.2.4 O recolhimento do FGTS somente será acatado pela
rede bancária conveniada se a GRF, gerada pelo SEFIP, estiver dentro da data de
validade expressa no documento. 5.2.5 A individualização dos valores do FGTS
nas contas vinculadas dos empregados somente será efetivada quando o arquivo
gerado pelo SEFIP for transmitido para o mesmo município da agência de quitação
da GRF. 5.3 DA GFIP AVULSA 5.3.1 A GFIP avulsa pode ser utilizada
alternativamente à GRF, gerada pelo SEFIP, para recolhimento relativo a
empregado doméstico, nos termos da Lei nº. 5.859/72, com redação dada pela Lei
nº. 10.208/01. Está disponível no comércio para preenchimento pelo empregador e
no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) com os campos parcialmente preenchidos.
5.3.2 Cada GFIP deve conter apenas uma competência. 5.3.3 A GFIP avulsa pode
ser utilizada alternativamente, também, à Guia de Recolhimento para Fins de
Recurso Junto à Justiça do Trabalho, gerada pelo SEFIP, para recolhimento
referente a depósito recursal, nos termos do Art. 899 da CLT. Está disponível
no comércio para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA
(www.caixa.gov.br) com os campos parcialmente preenchidos. 5.3.4 INSTRUÇÕES
PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA Não Preencher
CAMPO 01 - CARIMBO CIEF Para utilização pelas agências da CAIXA e dos bancos
conveniados. CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR Indicar a denominação
social do empregador. Tratando- se de empregado doméstico, indicar o nome da
pessoa física empregadora. CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE Informar
nome de pessoa e telefone para contato. CAMPO 04 - CNPJ/CEI Informar o número
do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de empregador doméstico,
informar o número do CEI. CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇOC Informar o endereço do
empregador. CAMPO 10 - FPAS Tratando-se de empregador doméstico, informar o
código 868. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 11 - CÓDIGO TERCEIROS Não preencher. CAMPO 12 - SIMPLES Tratando-se de
empregador doméstico, informar o código 1 (não optante). No caso de
recolhimento de depósito recursal, não preencher. CAMPO 13 - ALÍ- QUOTA SAT Não
Preencher. CAMPO 14 - CNAE Informar o código CNAE. Tratando-se de empregador
doméstico, informar o código 9700500. A tabela de códigos CNAE pode ser
consultada na internet no site (www.cnae.ibge.gov.br). CAMPO 15 - TOMADOR DE
SERVIÇO (CNPJ/CEI) Não preencher CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
Não preencher CAMPO 17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL Não preencher CAMPO 18
- CONTRIB. DESCONTADA EMPREGADO Não preencher CAMPO 19 - VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Não Preencher CAMPO 20 - COMERC. DE PRODUÇÃO RURAL Não Preencher CAMPO 21 -
RECEITA EVENTO DESP./PATROCÍNIO Não Preencher CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO PREV.
SOCIAL Não PreencherC CAMPO 23 - SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22) Não preencher
CAMPO 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o
mês/ano a que se refere o recolhimento para o FGTS. Tratando-se de recolhimento
de depósito recursal, código 418, informar o mês/ano em que está sendo efetuado
o recolhimento. CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO Indicar um dos códigos abaixo,
conforme a situação:
CÓDIGO
SITUAÇÃO
115
Recolhimento ao FGTS e informações à
Previdência Social.
418
Recolhimento de depósito recursal para o
FGTS.
Tratando-se
de empregador doméstico, informar o código 115. Tratando-se de recolhimento de
depósito recursal, informar o código 418. CAMPO 26 - OUTRAS INFORMAÇÕES Para o
recolhimento de depósito recursal deve ser preenchido com o número do
processo/vara e conter a identificação do juízo correspondente. CAMPO 27 - Nº.
PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Informar o número do PIS/PASEP
do trabalhador. Para o empregado doméstico não inscrito no PIS-PASEP, deverá
ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual -
CI, da Previdência Social. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal,
código 418, na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do
trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado
anteriormente a 01/01/1972, excepcionalmente, pode ser indicado o número do Processo/Juízo.
CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA) Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão
do empregado. Para o empregado doméstico, deve ser informada logo abaixo da
data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão
desse trabalhador no Sistema do FGTS, essa data não pode ser anterior a
01/03/2000. Tratando- se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o
preenchimento da data é opcional, se não informada será atribuída a data do
recolhimento. CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) Informar o número e
série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o número é
opcional, se não informado será atribuído o número do Processo. CAMPO 30 - CATEGORIA
Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes
códigos:
CÓDIGO
CATEGORIA
01
Empregado.
06
Empregado doméstico.
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, informar o código 01.
Tratando-se
de empregado doméstico, informar o código 06.
CAMPO
31 - REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Tratando-se
de recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido a esse título.
Tratando-se
de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração paga ou devida
a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º
Salário, de acordo com as situações abaixo:
a)
Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:
-
valor da remuneração mensal;
-
férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b)
Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou
licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador
teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e
retorno.
c)
Tratando-se de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
-
no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias
efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente aos 15 (quinze)
dias iniciais de afastamento;
-
se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração
correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
-
no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados;
-
se o auxílio-doença for prorrogado pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo
afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados.
d)
A incidência do FGTS sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se
referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação
trabalhista. CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13ºSALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos
empregados domésticos no mês de competência. Tratando-se de recolhimento de
depósito recursal, código 418, não preencher. CAMPO 33 - OCORRÊNCIA Tratando-se
de empregado doméstico deixar em branco ou preencher com código de ocorrência
05 para trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios. Tratando- se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. CAMPO 34 - NOME
DO TRABALHADOR Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os
títulos e patentes. Quando o campo não comportar o nome completo, manter o
prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira
letra. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418: - No caso
de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual,
informar o nome/razão social da entidade. - Tratando-se de ação conjunta,
informar o nome de um dos reclamantes seguido da expressão "E
OUTROS", preservando a mesma disposição do processo. CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO/DATA/
CÓDIGO Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher. Informar o código de movimentação, conforme tabela apresentada no
subitem 11.11, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o
caso, no formato DD/MM/AAAA. Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês,
em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem
necessárias. Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos
códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A
remuneração, entretanto, deve ser registrada apenas na primeira linha,
independentemente do número de movimentações. Quando ocorrer afastamento que
abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação devem ser
informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento, exceto os
afastamentos por acidente do trabalho, licença maternidade e serviço militar
que devem ser informadas mensalmente até que se dê o efetivo retorno. CAMPO 36
- NASCIMENTO (DATA) Tratando- se de recolhimento de depósito recursal, código
418, não preencher. Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do
trabalhador. O preenchimento deste campo é obrigatório para empregado doméstico
(categoria 6). Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418,
não preencher. CAMPO 37 - SOMATÓRIO (CAMPO 31) Informar o somatório dos valores
relacionados na coluna 31 da respectiva guia. CAMPO 38 - SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 39 - SOMA Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 33 da
respectiva guia. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418,
não preencher. CAMPO 40 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6) Informar
o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos
trabalhadores. CAMPO 41 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4) Não Preencher CAMPO 42
- TOTAL A RECOLHER FGTS Tratando-se de empregado doméstico: - No prazo:
resultado da aplicação de 8%(oito por cento) sobre o valor informado no campo
40. - Em atraso: aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de
atualização publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à
competência na data do recolhimento, informando neste campo o valor obtido pela
aplicação do referido índice de atualização. Tratando de depósito recursal
informar o mesmo valor do campo 37. LOCAL E DATA Informar a cidade e a data.
ASSINATURA Assinatura do empregador ou de seu representante legal. 5.4 DA GFIP
PRÉ-IMPRESSA 5.4.1 Utilizada exclusivamente para recolhimento do FGTS aos
empregados domésticos cadastrados nos sistemas do FGTS. 5.4.1.1 A GFIP
pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores. Excedido o
espaço disponível, deverá ser utilizada a GFIP avulsa. 5.4.2 Para preenchimento
da GFIP pré-impressa deve-se observar as instruções de preenchimento da GFIP
avulsa, no que couber. 5.4.3 Este formulário é encaminhado pela CAIXA,
mensalmente, em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a
sua emissão constitui, tão somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de
Agente Operador do FGTS. 5.4.3.1 Para fins de recolhimento, deverá ser
providenciada a reprodução da guia GFIP pré-impressa (2ª via). 5.4.4 O
empregador deve conferir os dados constantes na guia, corrigindoos, se
necessário, utilizando-se dos formulários de alterações cadastrais RDE -
Retificação de Dados do Empregador - FGTS e/ou RDT - Retificação de Dados do
Trabalhador - FGTS, regulamentados por Circular CAIXA, disponíveis no site
www.caixa.gov.br, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais
ônus previstos na legislação vigente. 5.4.5 Caso a GFIP pré-impressa não seja
recepcionada, o empregador doméstico deve efetuar o recolhimento do FGTS
utilizando-se de GFIP avulsa, da GFIP impressa do "site" da CAIXA ou
da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo aplicativo SEFIP, devendo,
para tanto, estar certificado para uso do Conectividade Social. 5.4.6 A opção
pela apresentação da GRF implica no cancelamento do envio da GFIP pré-impressa
ao empregador.
6
DA GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS - GRRF 6.1 Para o recolhimento das
importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº. 8.036/90, com redação dada
pela Lei nº. 9.491/97, relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado,
quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês
imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das
Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº. 110/01, quando
devidas, todo empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a GRRF. 6.2 A GRRF
pode ser apresentada nas formas abaixo: - GRRF - Aplicativo Cliente - guia
gerada logo após a transmissão do arquivo rescisório por meio do Conectividade
Social. - GRRF - Conectividade Social Portal Empregador - guia gerada pelo
empregador via Internet. 6.3 O preenchimento e a conferência das informações
constantes da GRRF é de inteira responsabilidade do empregador, que deve
observar os procedimentos adiante indicados: - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO Informar
o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga ou
devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.- MÊS DA
RESCISÃO Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º
salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento do
trabalhador. - AVISO PRÉVIO INDENIZADO Informar o valor integral do aviso
prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido ao
trabalhador. - SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS O valor do saldo da conta do FGTS do
trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa rescisória deverá ser
composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros, devendo ser incluídos, quando for o caso, os valores citados no item 19
e seus subitens. 6.4 Só poderá haver a quitação da GRRF se apresentada em uma
das formas citadas no subitem 6.2, com o aproveitamento do código de barras ou
de sua representação numérica e até a data de validade expressa na guia. 6.4.1
Compete ao empregador manter em arquivo uma cópia da GRRF quitada e o(s)
Demonstrativo(s) do(s) Trabalhador(es), para fins de controle e fiscalização,
pelo prazo legal, conforme previsto no Art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036, de
11/05/90. 6.5 Para as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força
maior, ocorridas a partir de 01/05/2002, referente a trabalhador cuja data de
admissão seja anterior a 01/03/1990, deverá ser incluído na base de cálculo
para a multa rescisória o complemento de atualização monetária de que trata a
LC nº.110 de 29/06/2001. 6.5.1 Referidos complementos somente integrarão a base
de cálculo da multa rescisória caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de
Adesão, nos termos da LC nº.110/2001, até 30/12/2003. 6.5.1.1 Para tanto, a
empresa fica responsável pela confirmação dessas informações, dirigindo- se a
uma agência da CAIXA, munida de solicitação formal, em duas vias, onde constem
os dados de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do
trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão). 6.5.2 O fornecimento do
extrato com as informações relativas ao complemento de atualização monetária
ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do
protocolo da solicitação na CAIXA. 6.5.2.1 As empresas que solicitam o arquivo
retorno através do Conectividade Social Portal Empregador, com a posição do
saldo para fins rescisórios, deverão, da mesma forma, buscar informações junto
à CAIXA sobre o complemento em questão antes da geração da GRRF, pois tais
valores não estão inclusos nesse saldo. 6.5.3 Só será devida a inclusão dos
valores do complemento para fins da base de cálculo para multa rescisória caso
os mesmos se refiram ao contrato de trabalho que está sendo rescindido. 6.6 DA
GRRF - CONECTIVIDADE SOCIAL PORTAL EMPREGADOR 6.6.1 A GRRF do Conectividade
Social Portal Empregador é gerada via Internet pela empresa certificada ou por
seu procurador devidamente autorizado no Conectividade Social. 6.6.1.1 A GRRF
gerada no Portal Empregador permite a inclusão de apenas um empregado por guia
e cuja conta vinculada esteja, previamente, cadastrada na base do FGTS e não
apresente inconsistências cadastrais. 6.6.2 A GRRF apresenta código de barras
para quitação na CAIXA, bancos conveniados, lotéricos, canais de
auto-atendimento e Internet, desde que esses serviços sejam disponibilizados
pelos bancos. 6.6.2.1 Para fins de quitação da GRRF, o empregador deverá
apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte: - 1ª VIA -
CAIXA / Banco Conveniado - 2ª VIA - Empregador 6.6.3 Para o cálculo dos valores
rescisórios é exigido o preenchimento dos campos "FPAS", "Código
de Saque", "Código de Movimentação", "Data de
Movimentação", "Aviso Prévio", "Data de Quitação" e
"Código SIMPLES". 6.6.4 O empregador deve gerar a guia rescisória com
antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento. 6.7 DA GRRF -
APLICATIVO CLIENTE 6.7.1 A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF
gerada pelo aplicativo cliente disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, no
endereço www.caixa.gov.br, permite inclusão de um ou mais trabalhadores no
mesmo arquivo. 6.7.1.1 A GRRF poderá conter trabalhadores com diferentes datas
de afastamento, no prazo e/ou em atraso, sendo que todos terão os cálculos
posicionados para a mesma data de validade. 6.7.2 A guia será disponibilizada
para impressão após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade
Social. 6.7.2.1 Concomitante à geração da guia consolidada será gerado o
Demonstrativo do Trabalhador discriminando os valores devidos individualmente.
6.7.3 Para fins de quitação, a guia será impressa em uma única folha, sendo que
a parte superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior,
com código de barras, é destinada ao banco arrecadador. 6.7.4 A comprovação do
recolhimento rescisório do empregado, para fins de fiscalização ou homologação
de contrato de trabalho, é feita através da verificação do identificador da
GRRF quitada com o identificador constante do Demonstrativo do Trabalhador que
deverão ser coincidentes. 6.7.5 O empregador deve transmitir o arquivo GRRF,
por intermédio do Conectividade Social, com antecedência mínima de dois dias
úteis da data de recolhimento.
7
DO RECOLHIMENTO RECURSAL - CÓDIGO 418 7.1 Depósito estabelecido pelo Art. 899
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devido em decorrência de processo
trabalhista, como condição essencial à interposição de recurso do empregador
contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 7.2 Deve ser efetivado em
conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante apresentação
da guia de recolhimento, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação: 1ª Via -
CAIXA/BANCO CONVENIADO 2ª Via - EMPREGADOR 7.3 Cada guia de recolhimento
corresponde ao depósito recursal relativo a apenas um processo. 7.3.1 A guia de
recolhimento pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos Bancos
conveniados. 7.4 A guia para fins de depósito recursal pode ser apresentada em
duas formas: - Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do
Trabalho - emitida pelo SEFIP; - GFIP Avulsa, de que trata o subitem 5.3. 7.4.1
Para o preenchimento da GFIP avulsa deve se observar as instruções constantes
no subitem 5.3.4, a não observância das instruções de preenchimento será motivo
de recusa de recebimento da GFIP pela CAIXA e pela rede bancária conveniada,
ou, no seu eventual recebimento, qualquer ônus que porventura se apresente será
suportado pela empresa. 8 DO RECOLHIMENTO POR ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS
- CÓDIGO 604 8.1 Tratando- se de recolhimento das Entidades Filantrópicas,
relativos a competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto-Lei n°.
194/67, quando houver rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no
recolhimento espontâneo, deverão ser observadas as instruções a seguir: 8.1.1
Os depósitos são efetuados com base no montante devido ao empregado posicionado
na data do último crédito de JAM - Juros e Atualização Monetária. 8.1.2 A
quitação deve ser realizada até o primeiro dia útil posterior ao crédito de
JAM, imediatamente após o afastamento. 8.2 No caso de recolhimento para
utilização em moradia própria, o montante devido ao empregado, corrigido até o
dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir
daí, até o dia que antecede a quitação, com base na Taxa Referencial - TR do dia
primeiro do mês, mais juros de 6%(seis por cento) ao ano "pro rata
die". 8.2.1 O depósito deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após
o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro. 8.3 O
recolhimento das Entidades Filantrópicas - código 604, efetuado após os prazos
estipulados implica no pagamento de cominações, calculadas a partir do montante
devido ao trabalhador posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à
data em que o recolhimento era devido. 8.3.1 As cominações abaixo incidem sobre
o montante devido ao trabalhador convertido para a moeda da data da quitação,
acrescido da atualização monetária: - juros de mora de 0,5%(meio por cento) ao
mês ou fração; - multa de 10%(dez por cento), reduzindo-se esse percentual para
5%(cinco por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em
que era devido. 8.4 Para gerar a Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas
Filantrópicas deve-se incluir as informações no SEFIP e enviar o arquivo por
intermédio do Conectividade Social. 9 DA GUIA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉ- BITOS DO
FGTS - GRDE 9.1 A GRDE é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA,
mediante solicitação do empregador, destinado a regularizar débitos de
contribuição junto ao FGTS inclusive aqueles de que trata a Lei Complementar
nº. 110 de 29/06/2001, constituídos por saldo de notificações, diferença de
valores, inclusive encargos, verificados nos recolhimentos mensais e
rescisórios, dos débitos confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, e das parcelas de acordos de parcelamento de débito. A GRDE
emitida em duas vias é utilizada para três tipos de recolhimento, a saber: Tipo
1 - Regularização total ou parcial dos débitos cujo registro contemple a
identificação do trabalhador beneficiado. Este tipo de documento refere-se
somente a débitos rescisórios. 9.2.2 Tipo 2 - Regularização total ou parcial
dos débitos relativos a diferença de encargos que não contemplem parcelas a que
faz jus o trabalhador. Esse tipo de documento será emitido quando existirem
diferenças geradas pelo recolhimento a menor, contemplando somente os seguintes
débitos: - diferença de juros de mora; - multa; - Contribuição Social de que
trata a Lei Complementar nº. 110/01; e - encargos instituídos pela Lei nº.
8.844/94. 9.2.3 Tipo 3 - Regularização dos débitos cujo registro não contemple
a identificação do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus.
Esse tipo de documento será emitido para a regularização de débitos inscritos
em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto aos encargos instituídos
pela Lei n°. 8.844/94, registrados sem identificação do trabalhador. A emissão
da GRDE nessa condição, para débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa,
parcelados ou não, será realizada, excepcionalmente, quando demonstrada pelo
empregador por meio de documentos, a incapacidade de individualização no ato do
recolhimento. Nesse caso o empregador fica obrigado a apresentar a
individualização, no prazo máximo de 30 dias, transmitindo o arquivo
correspondente por meio do Conectividade Social, sob pena de se consignar
irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização do
trabalho. Nos casos em que houver a quitação de prestação de acordo de
parcelamento de débitos junto ao FGTS, a individualização deverá ser
providenciada em prazo não superior a 60 dias, transmitindo o arquivo
correspondente por meio do Conectividade Social, sob pena de se consignar
irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização do
trabalho. Na GRDE a identificação dos tipos de documento está referenciada nas
orientações quanto à identificação dos trabalhadores constantes do campo de
avisos. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão
emitidas guias específicas, por número de inscrição de dívida. Para emissão da
GRDE o representante legal do empregador, devidamente identificado, deve
dirigir-se a uma agência da CAIXA. 9.4 A GRDE é um documento que poderá conter
várias competências discriminadas, com débitos em vários estágios de cobrança, seus
valores devidos e, quando for o caso, as remunerações. Os códigos de
recolhimento previstos na GRDE são os constantes do subitem 11.10 da presente
Circular, além dos seguintes códigos:
CÓDIGO
SITUAÇÃO
725
Recolhimento de débito de diferença da Contribuição
Social de 0,5% (meio por cento)
727
Recolhimento de débito de diferença da
Contribuição Social de 10% (dez por cento)
728
Recolhimento de débitos de diferença de Multa
736
Recolhimento de débitos de diferença de JAM
9.6
A GRDE poderá apresentar os seguintes códigos de lançamentos:
CÓDIGO
SITUAÇÃO
160
Recolhimento de débitos do recolhimento
mensal
170
Recolhimento de débitos do recolhimento
rescisório
9.7
Para recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a
circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento, exceto os
empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.
9.8
Quando a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos que
devam contemplar a identificação do trabalhador beneficiado, deverá utilizar-se
do SEFIP para efetuar a regularização. 9.9 Para as individualizações das
competências constantes de GRDE, o empregador deve utilizar o código de
recolhimento inerente a cada ocorrência, excetuando-se os casos abaixo
identificados, para os quais deve ser utilizado o código do recolhimento que
deu origem ao débito ou à confissão, independente daquele constante na GRDE,
mesmo que o débito esteja consolidado na guia: - código de recolhimento 130 -
recolhimento referente a trabalhador avulso; - código de recolhimento 135 -
recolhimento referente a trabalhador avulso não portuário; - código de
recolhimento 150 - recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão de
mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação aos empregados
cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial; - código de
recolhimento 155 - recolhimento referente a obra de construção civil -
empreitada total ou obra própria. 9.10 Nos arquivos SEFIP gerados para
individualização das ocorrências listadas na GRDE deve ser observado que o
valor de remuneração constante em cada competência deve corresponder ao
somatório das remunerações dos empregados com modalidade branco. Caso existam
mais empregados na competência, para estes deverá ser atribuída a modalidade 1,
7,8 ou 9, conforme a situação (ver subitem 11.8). 9.11 Sempre que a GRDE
apresentar no detalhamento o código de recolhimento 736, a individualização
deve ser efetuada por meio do Programa REMAG, disponível nas filiais do FGTS,
utilizando o código 027, para competências anteriores a 01/2000 e para as
demais competências deverá ser utilizado o formulário DERF. 9.12 O empregador
deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar o recolhimento,
ficando sob sua responsabilidade qualquer ocorrência futura. DO DOCUMENTO
ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS - DERF Utilizado para Recolhimento das
Contribuições Sociais, quando no período compreendido pelo dissídio, acordo
coletivo ou sentença trabalhista as mesmas forem devidas, para recolhimento
relativo a juros, atualização monetária e multa recolhidos a menor e para saldo
devedor da empresa. Os códigos de recolhimento admitidos para o DERF são:
CÓDIGO
SITUAÇÃO
725
Recolhimento de débito de diferença da
Contribuição Social de 0,5% (meio por cento)
727
Recolhimento de débito de diferença da
Contribuição Social de 10% (dez por cento)
728
Recolhimento de débitos de diferença de Multa
736
Recolhimento de débitos de diferença de JAM
809
Recolhimento de valor devedor da empresa
10.2.1
Para efetivação do recolhimento de valores para regularização de débito gerado
por divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados por meio
de formulário papel, que originaram saldo devedor do empregador, deve ser
utilizado o código 809. 10.2.2.1 Nesta situação não existe individualização dos
valores, uma vez que o débito é originário dos valores já individualizados.
10.2.3
O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para total
preenchimento pelo empregador, cujas informações serão de inteira
responsabilidade do mesmo. 10.2.4 Para fins de quitação do DERF, o empregador
deve apresentá-lo em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte: 1ª VIA -
CAIXA/BANCO CONVENIADO 2ª VIA – EMPREGADOR
11
DO APLICATIVO SEFIP 11.1 O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA por
meio do qual o empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e
financeiros, da empresa e trabalhadores, a serem repassados ao FGTS e à
Previdência Social.
11.2
As orientações para prestação das informações no SEFIP, estão dispostas no
Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP e no Manual Operacional, que podem
ser obtidos no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). 11.2.1 Todos os valores
monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência
do fato gerador, entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher em moeda da
data da quitação da guia. 11.3 Para a geração da Guia de Recolhimento do FGTS -
GRF, da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho e
da Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas deverá ser
utilizado obrigatoriamente o SEFIP. 11.4 O arquivo gerado pelo aplicativo
SEFIP, deverá ser transmitido por meio da Internet, utilizando-se do
Conectividade Social, disponível para captura no site da CAIXA
(www.caixa.gov.br). Para tanto o empregador/contribuinte deverá obter junto a
uma Agência da CAIXA a correspondente Certificação Digital. 11.4.1 O empregador
deve transmitir o arquivo SEFIP com antecedência mínima de dois dias úteis da
data de recolhimento. 11.5 Após a transmissão do arquivo SEFIP, o Conectividade
Social disponibilizará o arquivo denominado "SELO" que possibilitará
a geração e a impressão da GRF, pelo SEFIP. 11.5.1 O SEFIP emitirá a GRF
englobando todos os tomadores de serviço relativo ao trabalhador avulso
portuário e gerará a RET - Relação de Empresas Tomadoras de Serviço,
discriminando cada tomador. Para os tomadores de serviço relativo ao
trabalhador avulso não portuário é emitida uma GRF para cada tomador. 11.6 Os
registros constantes nos arquivos magnéticos não necessitam da reprodução
concomitante em meio papel, devendo, porém, o empregador preservar seus
arquivos pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no Art. 23, § 5º, da
Lei nº. 8.036, de 11/05/1990, para fins de fiscalização 11.7 O Protocolo de
Envio de Arquivos gerado pelo Conectividade Social é o comprovante da
transmissão do arquivo SEFIP e deve ser mantido em arquivo para fins de controle
e fiscalização pelo prazo de 30 (trinta) anos. As modalidades previstas no
SEFIP que visam identificar o recolhimento, a declaração, a retificação e/ou a
confirmação de informações são as seguintes:
MODALIDADE
CONCEITO
Branco
Recolhimento
ao FGTS e Declaração à Previdência.
1
Declaração
ao FGTS e à Previdência.
7
Retificação
da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência)
8
Retificação
da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência)
9
Confirmação
de informações anteriores (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/De-
claração ao FGTS e à Previdência)
As
categorias previstas no SEFIP, para utilização pelo empregador, nas situações
em que é devido o FGTS são:
CÓDIGO
CATEGORIA
01
Empregado.
02
Trabalhador
avulso.
03
Trabalhador
não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS.
04
Empregado
sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei n°. 9.601/98, com as
alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001.
05
Contribuinte
individual - Diretor não empregado com FGTS - Lei nº. 8.036/90, Art. 16.
06
Empregado
doméstico.
07
Menor
aprendiz - Lei n°. 10.097/2000.
11.9.1
As categorias 11 a 26 são exclusivas da Previdência, sendo que o descritivo e a
orientação quanto à utilização das mesmas estão dispostas no Manual da
GFIP/SEFIP, para usuários do SEFIP. Os códigos de recolhimento previstos no
SEFIP, para informação pelo empregador são:
CÓDIGO
SITUAÇÃO
115
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social.
130
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso
Portuário.
135
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não
portuário.
145
Recolhimento
ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA.
150
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços
com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário - Lei nº. 6.019/74,
em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada
parcial.
155
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil -
empreitada total ou obra própria.
307
Recolhimento
de Parcelamento de débito com o FGTS.
317
Recolhimento
de Parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviços.
327
Recolhimento
de Parcelamento de débito com o FGTS priorizando os valores devidos aos
trabalhadores.
337
Recolhimento
de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços,
priorizando os valores devidos aos trabalhadores.
345
Recolhimento
de Parcelamento de débito com o FGTS relativo a diferença de recolhimento,
apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos trabalhadores.
418
Recolhimento
recursal.
604
Recolhimento
ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei n°. 194, de
24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989).
608
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical.
640
Recolhimento
ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988).
650
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo,
reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Con-ciliação
Prévia.
660
Recolhimento
exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória tra-
Os
códigos de movimentação previstos no SEFIP, para informação pelo empregador
são:
CÓDIGO
SITUAÇÃO
H
Rescisão,
com justa causa, por iniciativa do empregador.
I1
Rescisão
sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do
contrato a termo.
I2
Rescisão
por culpa recíproca ou força maior.
I3
Rescisão
por término do contrato a termo.
I4
Rescisão
sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa
do empregador.
J
Rescisão
do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
K
Rescisão
a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso
de empregado não optante, com menos de um ano de serviço.
L
Outros
motivos de rescisão do contrato de trabalho.
M
Mudança
de regime estatutário.
N1
Transferência
de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa.
N2
Transferência
de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas,
sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.
O1
Afastamento
temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias.
O2
Novo
afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho.
O3
Afastamento
temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a
15 dias.
P1
Afastamento
temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias.
P2
Novo
afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias
contados da cessação do afastamento anterior.
P3
Afastamento
temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias.
Q1
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias).
Q2
Prorrogação
do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.
Q3
Afastamento
temporário por motivo de aborto não criminoso.
Q4
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias).
Q5
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60
dias).
Q6
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30
dias).
R
Afastamento
temporário para prestar serviço militar.
S2
Falecimento.
S3
Falecimento
motivado por acidente de trabalho.
U1
Aposentadoria
U3
Aposentadoria
por invalidez.
W
Afastamento
temporário para exercício de mandato sindical.
X
Licença
sem vencimentos.
Y
Outros
motivos de afastamento temporário.
Z1
Retorno
de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.
Z2
Retorno
de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho.
Z3
Retorno
de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho.
Z4
Retorno
de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar.
Z5
Outros
retornos de afastamento temporário e/ou licença.
Z6
Retorno
de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual
ou inferior a 15 dias.
11.11.1
Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia
imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno o
último dia do afastamento.
11.11.2
Tratando-se de movimentação definitiva, entende-se como data de afastamento o
último dia de vigência do vínculo empregatício. 12 DAS INFORMAÇÕES NA GRRF 12.1
Com o objetivo de agilizar o recolhimento rescisório do FGTS, conforme disposto
no Art. 18, da Lei nº. 8.036/90, com redação dada pela Lei nº. 9.491/97, a
CAIXA desenvolveu um aplicativo que gera a Guia de Recolhimento Rescisório do
FGTS - GRRF. Foi disponibilizado no site da CAIXA em 29/11/2006, no endereço
www.caixa.gov.br. Após a transmissão do arquivo rescisório, pelo Conectividade
Social, será gerada a GRRF para impressão e quitação na CAIXA, nos bancos
conveniados, nos lotéricos, nos correspondentes bancários autorizados e pela
Internet. As orientações para a utilização do aplicativo estão dispostas no
Manual de Preenchimento, Manual Operacional e Lista Erro Ação, que pode ser
obtido no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). A GRRF também pode ser gerada por
meio do Conectividade Social Portal do Empregador, disponível via Internet.
Para a transmissão do arquivo da GRRF e para a utilização da GRRF do Portal do
Empregador, é necessário que a empresa possua Certificado Eletrônico para uso
do Conectividade Social. As categorias previstas na GRRF, para utilização pelo
empregador são:
CÓDIGO
CATEGORIA
01
Empregado.
03
Trabalhador
não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS.
04
Empregado
sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei n°. 9.601/98, com as
alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001.
05
Contribuinte
individual - Diretor não empregado com FGTS - Lei nº. 8.036/90, Art. 16.
06
Empregado
doméstico.
07
Menor
aprendiz - Lei n°. 10.097/2000.
Os
códigos de movimentações a serem informadas para o trabalhador que teve seu
contrato de trabalho rescindido são:
CÓDIGO
SITUAÇÃO
I1
Rescisão
sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do
contrato a termo.
I2
Rescisão
por culpa recíproca ou força maior.
I3
Rescisão
por término do contrato a termo.
I4
Rescisão
sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa
do empregador.
12.7.1
Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo
determinado (Lei nº. 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento I1.
12.7.2 Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de
trabalho, o último dia do vínculo. 12.8 Como tipo de aviso prévio concedido ao
trabalhador, deve ser informado um dos códigos abaixo, conforme o caso: 1 -
Trabalhado 2 - Indenizado 3 - Ausência/Dispensa 12.8.1 Tratando-se de término
de contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da Lei nº.
6.019/74) deve ser informado o código 3. 12.8.2 Tratando-se de término de
contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da Lei nº.
9.601/98) e rescisão por força maior deve ser informado o código 1.\ 12.8.3 Nos
casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado
(firmado nos termos da Lei nº. 9.601/98) deverá ser informado o código 3.
12.8.4 A exoneração de Diretor Não Empregado não enseja o recolhimento da Multa
Rescisória, portanto, nesse caso, os depósitos ainda não efetuados devem ser
promovidos utilizando-se do SEFIP. 12.9 O empregador deve informar se é ou não
optante pelo SIMPLES, mediante uso de um dos seguintes códigos: - 1 não
optante; - 2 optante - faturamento anual até R$ 1.200.000,00; - 3 optante -
faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00; - 4 não optante - produtor rural
pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
- 5 não optante - Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição
Social - Lei Complementar nº. 110/01, de 29/06/2001; - 6 optante - faturamento
anual superior a R$1.200.000,00 - Empresa com Liminar para não recolhimento da
Contribuição Social - Lei Complementar nº. 110/01, de 29/06/2001. 12.9.1
Tratando-se de empregador doméstico e produtor rural pessoa física com
faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00, informar o código 1. 12.10 Para
os casos de falta de processamento/recolhimento de alguma competência no saldo
fornecido pela CAIXA, o empregador deverá informar, no aplicativo cliente,
opção "complemento de saldo", a competência e a remuneração
faltantes. 12.10.1 Esse complemento de saldo será atualizado automaticamente
para a data prevista para o recolhimento da GRRF. 12.10.2 Quando utilizada a
GRRF do Conectividade Social Portal Empregador, no campo "Valor recolhido
e não processado" e "Competências em atraso e não recolhidas",
deverá ser informado o valor total devidamente atualizado. 12.10.3 A Multa
Rescisória será calculada com base no Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório existente na conta vinculada do trabalhador ou fornecido pela
empresa, acrescido dos valores recolhidos e não processados e/ou não
individualizados e dos valores do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e
aviso prévio indenizado. 12.11 Os comprovantes de recolhimento referentes a
cada trabalhador abrangido pelo recolhimento consolidado serão disponibilizados
ao empregador através de uma funcionalidade do aplicativo, por meio do
Conectividade Social, após o processamento do recolhimento pela CAIXA. 12.11.1
O comprovante de quitação da guia rescisória deverá ser arquivado, para fins de
fiscalização, pelo prazo de 30 anos, conforme previsto na Lei nº. 8.036/90,
Art. 23, § 5º.
13
LOCAL DE RECOLHIMENTO 13.1 Os recolhimentos de que trata esta Circular devem
ser realizados em agências da CAIXA ou bancos conveniados de livre escolha do
empregador no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o
estabelecimento, à exceção dos empregadores optantes pela centralização dos
recolhimentos, que devem observar o disposto no item 15 desta Circular,
inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios. 13.2 Os
recolhimentos rescisórios devem ser efetuados, obrigatoriamente, na mesma
circunscrição regional onde são realizados os recolhimentos normais. 13.3 No
caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município do
seu domicílio. 13.4 No caso de recolhimento recursal deve ser efetuado no local
onde a empresa centraliza os recolhimentos mensais ou no local onde for
impetrada a ação. 13.5 Para que se efetive o recolhimento o empregador deverá
transmitir o arquivo SEFIP, pelo Conectividade Social, escolhendo o município
de apresentação onde a guia de recolhimento do FGTS será quitada. 13.5.1 A
transmissão com informação divergente entre o efetivo município de recolhimento
e o informado via Conectividade Social acarreta a não individualização dos
valores recolhidos. 13.6 Para os recolhimentos efetuados através dos terminais
de auto-atendimento e internet, é considerado como efetivo município de
recolhimento o domicílio da agência bancária de vinculação da conta corrente.
14
PRAZOS DE RECOLHIMENTO 14.1 DA GRF e da GFIP 14.1.1 O recolhimento deve ser
efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior.
14.1.2 No caso de recolhimento de GFIP código 418 (Recolhimento Recursal) não
existe data de validade e nem de vencimento definidos. 14.2 DA GRRF 14.2.1 O
vencimento da GRRF é determinado pelo tipo de aviso prévio, a saber: 14.2.1.1
Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à
rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente
posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à
rescisão este dia útil deve ser igual ou anterior ao dia 07 do mês da rescisão.
14.2.2 Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo
para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão.
O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa
rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao
desligamento. 14.2.2.1 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês
subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre
no dia 7. 14.2.3 O recolhimento deverá ser realizado na data de validade
expressa na guia. 14.3 DA GUIA DE RECOLHIMENTO RECURSAL E DA GUIA DE
RECOLHIMENTO PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS - GERADAS PELO APLICATIVO SEFIP
14.3.1 O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na
guia. 14.4 DA GRDE 14.4.1 O recolhimento deverá ser realizado na data de
validade expressa na guia. 14.5 DO DERF 14.5.1 O recolhimento deverá ser
realizado na data para a qual os cálculos foram feitos. 14.6 DAS ESPECIFICIDADES
14.6.1 Para efeito de vencimento, considera- se como dia não útil, o sábado, o
domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários
divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN 14.6.2 Caso o dia de vencimento
seja coincidente com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o
recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente
anterior. 14.6.3 Caso a quitação seja realizada em canais alternativos no
sábado, domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado
como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior. 14.6.4 O
descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações
previstas no artigo 22 da Lei nº. 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º
da Lei nº. 9.964/00, de 10/04/2000. 14.6.5 Para o cálculo de recolhimento em
atraso devem ser observados os procedimentos constantes de Edital específico,
divulgado pela CAIXA por meio de comunicado publicado no D.O.U. e
disponibilizado mensalmente no "site" (www.caixa.gov.br) e nas
Agências da CAIXA.
15
DA CENTRALIZAÇÃO 15.1 O empregador que possua mais de um estabelecimento pode,
sem necessidade de autorização prévia da CAIXA, definir-se pela centralização
dos depósitos do FGTS quando da geração do arquivo SEFIP, mantendo em relação
àquelas unidades, o controle de pessoal, os registros contábeis, a Relação de
Estabelecimentos Centralizados - REC e a Relação de Empregados - RE, exceto
quando houver recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra de
construção civil, também centralizados. 15.2 Para as situações de complemento
de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe
do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como
centralizador dentre aqueles que possuírem recolhimento, mantendo os demais
como centralizados. 15.2.1 O local do recolhimento complementar deverá ser
aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS. 15.3 No caso
de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em Unidades
Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador deve informar à
CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade
centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar formulário de Pedido de
Transferência de Conta Vinculada - PTC, disponível nas Unidades da CAIXA. 15.4
A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos
recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são
efetuados os recolhimentos mensais. 15.5 No preenchimento do "Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o empregador deve consignar,
logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização
recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)".
16
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 16.1 A alíquota de 0,5% (meio por cento) da Contribuição
Social instituída pelo Art. 2º, da Lei Complementar nº. 110/01, é devida para
as competências de 01/2002 a 12/2006, e incide sobre o valor da remuneração
mensal a que se referir o recolhimento. 16.1.1 No recolhimento rescisório a
alíquota de 0,5% (meio por cento) é devida sobre o valor da remuneração do mês
anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado. 16.2 A
alíquota da Contribuição Social instituída pelo Art. 1º, da Lei Complementar
nº. 110/01, importa em 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os
depósitos devidos, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das
remunerações aplicáveis às contas vinculadas, e somente será devida quando a
movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a
01/01/2002, para os casos de dispensa sem justa causa. 16.3 Os débitos
registrados nos sistemas da CAIXA, relativos à Contribuição Social não
recolhidas ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos mensais e
rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar nº.
110/01 e seus regulamentos, inclusive encargos, devem ser recolhidos
utilizando-se a GRDE. CONFISSÃO DE DÉ- BITOS PARA COM O FGTS INCLUSIVE
RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 2º. DA LC Nº. 110/2001.
Caracteriza-se como Confissão de Débitos a declaração formal e espontânea do
empregador relativamente à remuneração paga ou devida no mês de competência
sobre a qual são devidos valores de FGTS, na forma do artigo 15 da Lei nº.
8.036/90 e de Contribuição Social, conforme o artigo 2º. da LC nº. 110/2001,
que ainda não tenham sido recolhidos. A confissão realizada pelo empregador
poderá constituir crédito passível de inscrição em Dívida Ativa, no caso de não
recolhimento oportuno, e conseqüente Execução Judicial nos termos da Lei nº.
6.830/80 e Lei nº. 8.844/94.
17.2
A confissão de não recolhimento de FGTS e de Contribuição Social deve ser
realizada pelo empregador, utilizando o aplicativo SEFIP, mediante declaração na
modalidade 1 - Declaração ao FGTS e à Previdência, por mês de competência, das
remunerações dos empregados pertencentes às categorias de 1 a 7, cujo arquivo
correspondente deve ser transmitido à CAIXA por meio do Conectividade Social.
17.2.1 A data de apuração da confissão será aquela indicada no arquivo SEFIP,
pelo empregador, na modalidade 1. 17.2.2 No SEFIP, para a modalidade 1, será
gerado um arquivo com as informações ao FGTS e à Previdência, para fins de
transmissão, via Conectividade Social, bem como um relatório resumo denominado
CONFISSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES DE FGTS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - POR
REMUNERAÇÃO, para impressão e guarda pelo empregador com vistas à comprovação
da geração do arquivo. 17.2.3 Todo arquivo gerado na modalidade 1, na mesma
competência, será considerado uma confissão específica para o FGTS, uma vez que
as informações prestadas nessa modalidade, para o FGTS terão o efeito
cumulativo, ou seja, serão somadas às anteriores. 17.2.3.1 Assim, para inclusão
de empregado não declarado anteriormente, deve-se gerar novo arquivo SEFIP e
para este empregado deverá ser utilizada a modalidade 1, para os empregados já
declarados ou recolhidos deverá ser utilizada a modalidade 9 - Confirmação de
Informações Anteriores - Recolhimento ao FGTS e Declaração à
Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência. 17.2.3.2 Para fins de
complementação de confissão, no caso de declaração anterior que tenha
considerado a remuneração parcial de determinados trabalhadores, o empregador
deverá apresentar novo arquivo gerado a partir do SEFIP, na modalidade 1,
incluindo exclusivamente as informações desses trabalhadores com característica
COMPLEMENTAR, registrando, nessa oportunidade, apenas a diferença da
remuneração ainda não declarada e utilizada a modalidade 9 para informar os já
declarados ou recolhidos. 17.2.4 O arquivo SEFIP transmitido com a modalidade
branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência) sem a quitação da
GRF correspondente, será apropriado como confissão de débito, no sistema do
FGTS, a partir do 60º dia da recepção do arquivo pela CAIXA. 17.3 Para a
regularização dos valores confessados como devidos ao FGTS e de Contribuição
Social, por meio de SEFIP na modalidade 1, o empregador deve gerar a GRF pelo
SEFIP, considerando a modalidade Branco, na mesma competência, tendo como base
os empregados e remunerações em conformidade com a confissão realizada,
efetivando a quitação da correspondente guia na data de validade escolhida. O
empregador poderá solicitar o parcelamento dos débitos confessados de FGTS na
modalidade 1, em Agência da CAIXA, conforme as condições expressas nas
Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes e orientações disponíveis no
site www.caix a.gov.br.
Para
os débitos de Contribuição Social a regularização por meio de recolhimento à
vista, deve ser feita utilizando a GRF gerada pelo SEFIP, na modalidade branco,
no caso de quitação conjunta com os valores de FGTS, ou via GRDE, guia esta
emitida exclusivamente pela CAIXA, se o recolhimento for apenas de valores
dessa Contribuição Social, ou DERF para as situações previstas no item 10 desta
Circular.
18
DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NO SISTEMA
FGTS 18.1 O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema FGTS, ocorre
com a efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo
arquivo SEFIP. Pode ocorrer, também, através do processamento de arquivo de
modalidade 1 - Declaração ao FGTS e à Previdência e ainda mediante o
processamento do arquivo da GRRF Aplicativo Cliente. 18.1.1 O empregado
doméstico será cadastrado quando da efetivação do primeiro recolhimento e o
processamento do respectivo arquivo SEFIP ou pelo processamento da GFIP Avulsa.
18.2 A identificação do empregador no sistema FGTS, é feita por meio de sua
inscrição no CNPJ/CEI. 18.3 O trabalhador é identificado no sistema FGTS por
meio do número de inscrição no PIS/PASEP/CI, categoria e data de admissão
(quando for o caso). 18.3.1 O não atendimento dessa regra caracteriza ausência
de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo
direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da
movimentação da conta vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções
previstas na Lei nº. 8.036/90.
19
DA INFORMAÇÃO DE VALOR BASE PARA CÁLCULO DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO 19.1 O
empregador, para fins de recolhimento da multa rescisória - §§ 1º e 2º do
artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº. 9.491/97, de
09/09/1997 - pode utilizar: - extrato fornecido pela CAIXA; - informação do
Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório solicitado pelo aplicativo
cliente da GRRF; - dados de saldo constantes nos programas de folha de
pagamento das empresas; - a informação do Valor Base para Cálculo do
Recolhimento Rescisório contida no campo "Saldo Fins Rescisórios Em"
da GFIP pré-impressa pela CAIXA, no caso de empregador doméstico; - a
informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório em forma de
arquivo magnético, disponibilizado aos empregadores que fizerem a solicitação
através do Conectividade Social Portal Empregador. 19.1.1 Por ocasião da
utilização da informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório
o empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, acrescentando de
forma manual os valores e atualizações devidas, quando for o caso. 19.1.1.1 No
caso de utilização do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório
solicitado pelo aplicativo cliente da GRRF, a atualização dos valores ocorre de
forma automática. 19.1.2 Identificando qualquer irregularidade no valor, o
empregador deverá procurar uma agência da CAIXA para regularizar a ocorrência.
19.1.3 Havendo valores a serem incluídos para a formação do valor base para
cálculo da multa rescisória, referente a depósitos não efetuados ou não
individualizados deverá, a empresa, acrescê-los ao saldo apresentado. 19.1.3.1
Para o preenchimento da GRRF do aplicativo cliente, o somatório resultante dos
valores referentes a depósitos não efetuados ou não individualizados com o
valor apresentado pelo Conectividade Social, deverá ser incluído manualmente no
campo "Valor Informado pela Empresa". 19.1.3.2 No caso da GRRF no
Conectividade Social - Portal Empregador, o somatório dos valores deverá ser
preenchido no campo "Valor Recolhido e Não Processado". 19.2 Os
saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho,
devidamente atualizados, compõem o Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da
Contribuição Social, e seu acompanhamento é de responsabilidade do trabalhador.
19.2.1 Os saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta
vinculada em período anterior à centralização dos cadastros na CAIXA, não
compõem o valor base para fins rescisórios. Para sua apropriação, o empregador
ou o trabalhador deverá requerer junto ao banco depositário onde a empresa
efetuava os recolhimentos do FGTS o extrato analítico do qual constem os
saques. 19.2.1.1 Para serem atualizados os valores de saque na vigência do
contrato de trabalho, o empregador deverá apresentar à CAIXA, por meio de suas
agências, as seguintes informações e documentos: - nome e CNPJ/CEI do
empregador; - nome, número do PIS, CTPS e data de admissão/opção do trabalhador;
- extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre
civil imediatamente anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência do contrato
ou, na sua falta, a informação/demonstração dos saques fornecida pelo(s)
banco(s) depositário( s) da época. 19.3 Para as demissões sem justa causa e por
culpa recíproca ou força maior, ocorridas a partir de 01 de maio de 2002,
referentes a trabalhador cuja data de admissão, seja anterior a 01/03/1990,
deverá ser incluído, na base de cálculo para a multa rescisória, o complemento
de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº. 110/01, de
29/06/2001. 19.3.1 Só será devida a inclusão dos valores do complemento para
fins da base de cálculo para multa rescisória, caso os mesmos se refiram ao contrato
de trabalho que está sendo rescindido. 19.3.2 Referidos complementos integrarão
a base de cálculo da multa rescisória, obrigatoriamente, caso o trabalhador
tenha formalizado o Termo de Adesão, na forma da Lei Complementar nº. 110/01,
até 30 de dezembro de 2003. 19.3.2.1 Nos casos em que o crédito de complemento
não tenha decorrido de adesão do trabalhador à LC 110/01, o computo desses
valores na base de cálculo da multa rescisória dependerá de decisão facultativa
da empresa, ou de determinação judicial, casos em que a CAIXA deverá ser
informada pela empresa por ocasião da solicitação do Valor Base para Cálculo do
Recolhimento Rescisório. 19.3.3 Nesses casos, a empresa deverá dirigir-se a uma
agência da CAIXA, munida de solicitação formal de extrato, em duas vias, onde
constem os dados de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do
trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão). 19.3.4 O fornecimento
do extrato com as informações relativas ao complemento de atualização monetária
ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do
protocolo da solicitação na CAIXA. 19.3.5 No aplicativo cliente da GRRF ou no
Conectividade Social o empregador deve somar o Valor Base para Cálculo do
Recolhimento Rescisório da conta vinculada ao complemento de atualização
monetária de que trata a LC nº. 110, de 29/06/2007, de forma manual. 19.4 Será
imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência ou inexatidão do
valor base para fins rescisórios disponibilizado pela CAIXA quando esse houver
realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta
vinculada do trabalhador, recolhimento a menor, ausência de recolhimento e
apropriação do saque na vigência do contrato de trabalho, bem como não incluir
os valores correspondentes ao complemento de que trata a LC 110/2001.
20 CONSIDERAÇÕES GERAIS 20.1 Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada a GRF gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento adotado no parcelamento. 20.2 O recolhimento relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido ou extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, devida àquele título. 20.3 Para o recolhimento no código 660, deve ser informada como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente. 20.3.1 No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente, é utilizado o código de recolhimento 650 ou 660 até a competência 07/2005. 20.3.1.1 A partir da competência 08/2005 deve ser utilizado somente o código 660. 20.3.2 Havendo determinação judicial para creditar valores depositados em conta "Depósitos Judiciais" para a conta vinculada do trabalhador no FGTS, nos casos em que a empresa não mais existe, poderá a Caixa ou o Banco do Brasil, onde foi efetivado o depósito original, preencher uma GFIP, formulário papel, excepcionalmente, com os dados do empregador e do trabalhador, no código 660, e promover a quitação da mesma, encaminhando a guia para digitação na Gerência de Filial do FGTS de vinculação. 20.4 Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens, sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão e ao mês da rescisão estas devem ser recolhidas utilizando-se do SEFIP, juntamente com os demais trabalhadores. 20.4.1 Nesse caso o recolhimento englobará todos os empregados vinculados ao empregador no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo, independentemente se desligados ou não. 20.4.1.1 Para os empregados desligados não deverá ser informada a movimentação do trabalhador. 20.4.2 Quando a comissão for paga no mesmo mês do desligamento o recolhimento deverá ser realizado por meio da GRRF, informando no SEFIP o total da remuneração paga. 20.4.3 O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio da GRRF, considerando como data devida o dia 07 do mês subseqüente, conforme os procedimentos abaixo: - a data de movimentação será a do efetivo desligamento do trabalhador; - deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo "dissídio", tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio. Nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, deve ser informado como competência o mês da prestação dos serviços, devendo ser entregue um arquivo SEFIP para cada competência do período do vínculo reconhecido, com o código de recolhimento 650. Caso haja no mesmo processo reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, devem ser utilizados os códigos 650 e 660, conforme abaixo: - código 650 - para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, contendo a remuneração que é base de cálculo tanto para o FGTS quanto para Previdência Social; - código 660 - utilizando como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, para informar as diferenças salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS. 20.7 O recolhimento do FGTS para dirigente sindical fica a cargo do sindicato para o qual foi eleito, e deverá ser efetuado em nome da empresa de origem do trabalhador, com base na remuneração devida a cada competência. Caso haja algum acréscimo à remuneração do dirigente sindical, sobre esse adicional não deverá incidir FGTS. Em caso de acidente do trabalho e sendo o trabalhador remunerado por produção (remuneração variável), o valor a ser informado no aplicativo SEFIP para fins de cálculo dos valores devidos ao FGTS, é a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses. O recolhimento do FGTS em caso de cessão de empregado é devido pela empresa de origem, junto com os demais empregados Havendo adicional sobre o valor da remuneração o recolhimento deve ser realizado pela empresa cessionária, em nome da mesma e utilizando os dados cadastrais do empregado referente à empresa de origem. 20.10 O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS e os encargos legais estabelecidos no Art. 22 da Lei nº. 8.036/90 (correção monetária, juros de mora e multa) contados a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento na vigência do Edital do FGTS. 20.10.1 A atualização monetária é diária, calculada com base em fator obtido da TR do dia 01 "pró-rata" dia útil, no período de 10 de um mês a 09 do mês subseqüente, acumulado do dia do vencimento até o dia imediatamente anterior ao do recolhimento ou, na sua falta, por outro indicador que venha a sucedê-lo ou, ainda, a critério do Conselho Curador. 20.10.2 Os juros de mora são calculados à taxa de 0,5% ao mês ou fração e incidem sobre o valor de depósito, devidamente atualizado, cuja contagem inicia-se a partir de 01/11/1989. 20.10.3 O valor da multa corresponde a 10% do valor do depósito atualizado monetariamente, reduzindo-se o percentual da multa para 5% caso o recolhimento seja realizado no mesmo mês em que se tornou devido. 20.11 Para individualização de valores recolhidos com GFIP gerada em versões anteriores ao SEFIP 6.0, a empresa deverá utilizar a versão 5.4 (disponível no site da CAIXA - www.caixa.gov.br), e para os recolhimentos efetuados com guia gerada na versão 6.0 ou superior deverá ser utilizada a versão atual do SEFIP. 20.11.1 Sempre que utilizada a versão atual do SEFIP, obrigatoriamente, deverá ser informada a modalidade branco para os empregados com valores a individualizar, transmitir o arquivo SEFIP por meio do Conectividade Social e desprezar a GRF gerada. 20.11.2 Os índices a serem utilizados para o cálculo dos valores a individualizar deverão ser aqueles indicados no edital vigente à época do recolhimento. 20.11.3 No caso de individualização de diferença de valores deverá, a empresa, utilizar o aplicativo REMAG, disponível nas filiais do FGTS. 20.11.4 A não individualização dos valores devidos ao trabalhador ou o não atendimento imediato de sua regularização, por qualquer motivo, caracterizará irregularidade da empresa perante o FGTS, sujeitando-a às penalidades previstas na legislação de regência do FGTS. 20.11.5 Caso o recolhimento não individualizado tenha sido efetuado com a taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) e, quando da individualização, for identificado trabalhadores com taxa de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) deverá a empresa promover, obrigatoriamente, o recolhimento da diferença devidamente atualizado. 20.12 A lei faculta ao empregador, equiparar o diretor não empregado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. 20.12.1 Uma vez feito uso dessa faculdade o benefício deve alcançar a totalidade dos diretores não empregados da empresa. 20.13 A não observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador aos procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho e aos impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade perante o FGTS.Esta Circular revoga as Circulares CAIXA nº. 372/05, 394/06, 401/07 e demais disposições em contrário e entra em vigor na data da sua publicação.
WELLINGTON
MOREIRA FRANCO
Vice-Presidente
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LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.