19/09/2007 – Aposentadoria por invalidez não encerra contrato de trabalho

 

Revisão: 15/10/2007, 15:45

 

A aposentadoria por invalidez é um benefício da Previdência Social que apenas suspende o contrato de trabalho.

 

Trata-se de um benefício de longa duração, e que prevê a reintegração do trabalhador caso ocorra recuperação satisfatória de sua saúde, no decorrer da concessão do benefício.

 

Não se deve, portanto, simplesmente dar baixa na CTPS, sob alegação de aposentadoria (o termo não é definitivo, neste caso), salvo se houver determinação judicial, ou em casos de falecimento do segurado ou de rescisão com pagamento de indenização, onde se encerra, de fato e de direito,  o vínculo empregatício, considerando ainda a não estabilidade do trabalhador.

 

No sistema de FOLHA, a aposentadoria por invalidez é informada na seção de MOVIMENTAÇÃO GFIP, onde se deve incluir um registro de movimentação U3 para o trabalhador com a data do movimento igual ao primeiro dia da concessão do benefício.

 

O trabalhador com registro de movimentação U3 não será mais incluído no relatório de FOLHA DE PAGAMENTO (ficará oculto), mas o registro U3 será repassado mensalmente ao SEFIP e deve ser mantido no sistema FOLHA.

 

Caso haja um retorno (reintegração do trabalhador), deve-se informar na data final (alteração) o último dia em que estava participando do benefício.

 

 

Referência legal:

 

CLT (SISLEX)

 

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

 

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

 

 

LEI Nº 4.824 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 - DOU DE 8/11/65 (SISLEX)

 

Art 1º O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho.  passa a ter a seguinte redação:

 

 "Art. 475 .......................................................................................................................................................................

 

 §1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497

 

 

LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/91 (SISLEX)

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA   No.   20   DE    10 /10 /2007 (SIJUT)

 

Seção V - Dos Benefícios

 

Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 98. A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento para todas as atividades, devendo a DIB ser fixada segundo a data do último afastamento.  Parágrafo único. A DIB deverá ser fixada no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação daquele benefício, nos termos do artigo 44 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

Art. 99. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-decontribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, independentemente da data do início da aposentadoria.

 

§ 1º Quando por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ser verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento, indicado no caput deste artigo.

 

§ 2º Se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do beneficio, deve ser pago ao segurado. No caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 

 

Art. 100. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 102, serão observadas as normas seguintes:

 

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

 

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.  Parágrafo único. O período de percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez. 

 

Art. 101. Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da referida mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea " a" do inciso I do art. 100 desta Instrução Normativa. 

 

§ 1º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral, prevista nas alíneas " b" do inciso I e " a" do inciso II do art. 100, não caberá concessão de novo benefício.  § 2º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, prevista nas alíneas " b" e " c" do inciso II do art. 100, poderá ser concedido novo benefício.

 

§ 3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá ser observado o disposto no art. 71 desta Instrução Normativa.

 

§ 4º Ficam convalidados os benefícios despachados em conformidade e na vigência dos incisos I e II do § 2º do art. 88 da IN INSS/DC nº 057/2001, art. 94 da IN INSS/DC nº 78/2002, da IN INSS/DC nº 84/2002 e da IN INSS/DC nº 95/2003, art. 101 da IN INSS/DC nº 118/2005 e da IN INSS/PRES nº 11/2006, até a vigência desta última.

 

Art. 102. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.  § 1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso, conforme o disposto no art. 179 e 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.  § 2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

§ 3º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este o processamento normal.  § 4º Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período de recuperação de capacidade, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas " b" do inciso I e " a" do inciso II do art. 100.

 

Art. 103. A Perícia Médica do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.

 

§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo regulamentar, na forma do que dispõe o art.  179 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações introduzidas pela MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003.

 

§ 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da suspender o benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias conforme o art. 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

 

§ 3º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente recurso dentro do prazo previsto, na forma do § 2º ou seu recurso não seja provido, seu benefício deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial.

 

§ 4º No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial, também deverá ser revista a cada dois anos e procedido conforme o § 1º. Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão de suspender o benefício, com base no laudo da Perícia Médica, a chefia da APS, deverá encaminhar o processo por meio da Divisão/Serviço de Benefícios à Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.