19/09/2007 – Aposentadoria por invalidez não encerra contrato de trabalho
Revisão: 15/10/2007, 15:45
A aposentadoria por invalidez é um benefício da Previdência Social que apenas suspende o contrato de trabalho.
Trata-se
de um benefício de longa duração, e que prevê a reintegração do trabalhador
caso ocorra recuperação satisfatória de sua saúde, no decorrer da concessão do
benefício.
Não
se deve, portanto, simplesmente dar baixa na CTPS, sob alegação de
aposentadoria (o termo não é definitivo, neste caso), salvo se houver
determinação judicial, ou em casos de falecimento do segurado ou de rescisão
com pagamento de indenização, onde se encerra, de fato e de direito, o vínculo empregatício, considerando ainda a
não estabilidade do trabalhador.
No
sistema de FOLHA, a aposentadoria por invalidez é informada na seção de
MOVIMENTAÇÃO GFIP, onde se deve incluir um registro de movimentação U3 para o
trabalhador com a data do movimento igual ao primeiro dia da concessão do
benefício.
O
trabalhador com registro de movimentação U3 não será mais incluído no relatório
de FOLHA DE PAGAMENTO (ficará oculto), mas o registro U3 será repassado
mensalmente ao SEFIP e deve ser mantido no sistema FOLHA.
Caso
haja um retorno (reintegração do trabalhador), deve-se informar na data final
(alteração) o último dia em que estava participando do benefício.
Referência
legal:
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de
motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização
por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
LEI Nº
4.824 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 - DOU DE 8/11/65 (SISLEX)
Art 1º O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do
Trabalho. passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 475
.......................................................................................................................................................................
§1º Recuperando o
empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á
assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle
portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do
artigo 497
LEI Nº
8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/91 (SISLEX)
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá
da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador
ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No. 20
DE 10 /10 /2007 (SIJUT)
Seção V - Dos Benefícios
Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 98. A concessão de aposentadoria por invalidez está
condicionada ao afastamento para todas as atividades, devendo a DIB ser fixada
segundo a data do último afastamento.
Parágrafo único. A DIB deverá ser fixada no dia imediato ao da cessação
do auxílio-doença, quando a aposentadoria por invalidez decorrer de
transformação daquele benefício, nos termos do artigo 44 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
Art. 99. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por
invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá
direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal
de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma
ultrapasse o limite máximo do salário-decontribuição, observados as situações
previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
independentemente da data do início da aposentadoria.
§ 1º Quando por ocasião da perícia médica for constatado
que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ser
verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento, indicado no
caput deste artigo.
§ 2º Se o direito ao acréscimo for reconhecido
posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado
à renda mensal do beneficio, deve ser pago ao segurado. No caso de óbito, o
pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independente de inventário
ou arrolamento.
Art. 100. Verificada a recuperação da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no
caput do art. 102, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de
cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: a) de
imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista,
valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela previdência social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração
do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o
período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto
para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu
valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade; b) com redução de cinqüenta por cento, no período
seguinte de seis meses; e c) com redução de setenta e cinco por cento, também
por igual período de seis meses, ao término do qual cessará
definitivamente. Parágrafo único. O
período de percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo
de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que
durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por
invalidez.
Art. 101. Durante o período de percepção da Mensalidade
de Recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será
permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da referida
mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea " a" do
inciso I do art. 100 desta Instrução Normativa.
§ 1º Durante o período de percepção da Mensalidade de
Recuperação integral, prevista nas alíneas " b" do inciso I e "
a" do inciso II do art. 100, não caberá concessão de novo benefício. § 2º Durante o período de percepção da Mensalidade
de Recuperação reduzida, prevista nas alíneas " b" e " c"
do inciso II do art. 100, poderá ser concedido novo benefício.
§ 3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o
período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá ser
observado o disposto no art. 71 desta Instrução Normativa.
§ 4º Ficam convalidados os benefícios despachados em
conformidade e na vigência dos incisos I e II do § 2º do art. 88 da IN INSS/DC
nº 057/2001, art. 94 da IN INSS/DC nº 78/2002, da IN INSS/DC nº 84/2002 e da IN
INSS/DC nº 95/2003, art. 101 da IN INSS/DC nº 118/2005 e da IN INSS/PRES nº
11/2006, até a vigência desta última.
Art. 102. O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria
cessada administrativamente a partir da data do retorno. § 1º É garantido ao segurado o direito de
submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade
laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso, conforme o
disposto no art. 179 e 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. § 2º Os valores recebidos indevidamente pelo
segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente
deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º O segurado que retornar à atividade poderá requerer,
a qualquer tempo, novo benefício, tendo este o processamento normal. § 4º Se o segurado requerer qualquer
benefício durante o período de recuperação de capacidade, a aposentadoria por
invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o
cumprimento do período de que tratam as alíneas " b" do inciso I e
" a" do inciso II do art. 100.
Art. 103. A Perícia Médica do INSS deverá, na forma
estabelecida no art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, rever o benefício de aposentadoria por invalidez,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da
data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da
incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.
§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado
ou seu representante legal deverá ser notificado, por escrito, para, se não
concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser,
no prazo regulamentar, na forma do que dispõe o art. 179 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações
introduzidas pela MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003.
§ 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se
apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da suspender o
benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cientificar o
segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à Junta de Recursos
da Previdência Social no prazo de trinta dias conforme o art. 305 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º Caso o segurado, inclusive o representado por
curador, não apresente recurso dentro do prazo previsto, na forma do § 2º ou
seu recurso não seja provido, seu benefício deverá ser cessado,
independentemente da interdição judicial.
§ 4º No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial, também deverá ser revista a cada dois anos e procedido conforme o § 1º. Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão de suspender o benefício, com base no laudo da Perícia Médica, a chefia da APS, deverá encaminhar o processo por meio da Divisão/Serviço de Benefícios à Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2007.