03/09/2007 – IN 774: modificações em normas de tributação previdenciária
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No. 774
DE 29 /08 /2007
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00017 EM 03 /09 /2007
Altera a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e
na Norma Brasileira NBR 12.721, de 28 de agosto de 2006, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
RESOLVE:
Art. 1º
A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
421. O lançamento contábil da retenção
prevista nos arts. 140 e 172, incidente sobre o valor da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos
arts. 164 e 167.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
425.
..............................................................................................................................
Parágrafo
único. Para os fins do caput, a empresa
contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas
contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos
os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas
remunerações." (NR)
"Art.
431.
...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
1º Havendo contribuições a recolher e
caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o
servidor anotará no mesmo a observação "compareceu neste Centro de
Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia
e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§
2º No cálculo da remuneração despendida
na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso,
será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão
do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o
dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de
recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver
expediente bancário.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
437.
...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
7º O edifício de garagens será sempre
enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas." (NR)
"Art.
438.
...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV
- CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de um
pavimento superposto;
..................................................................................................................................................
§
4º As edificações classificadas como
áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do
inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e
hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput." (NR)
"Art.
440.
...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
6º No caso de coincidência de áreas com
padrões diferentes na tabela projeto residencial, prevalece o padrão das
unidades com maior número de banheiros." (NR)
"Art.
445. Caso haja recolhimento de
contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento
será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros
previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e
deduzida da RMT, apurada na forma do art. 443." (NR)
"Art.
446. A remuneração relativa à
mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas
correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca
à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de
juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art.
495 ,e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se:
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
447. A remuneração relativa à
mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas
correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra,
será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros
previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e
aproveitada na forma do art. 445, considerando-se:
..................................................................................................................................................
III
- a partir de outubro de 2002, somente serão atualizadas e deduzidas da RMT as
remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega,
emitida pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o
recolhimento dos valores retidos correspondentes.
..................................................................................................................................................
§
2º Para fins do previsto na alínea
" c" do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por
0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos) para apuração do valor
correspondente à remuneração que será atualizada pelos índices definidos neste
Título e deduzida da RMT.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
448. Será, ainda, aproveitada para fins
de dedução da RMT, a remuneração:
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
451. A remuneração apurada de acordo
com os arts. 446 a 448, será deduzida da RMT, definida no art. 443, e, havendo
diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e
as destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
462. A contribuição social
previdenciária não é devida em relação à obra de construção civil que atenda às
seguintes condições:
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
464.
................................................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................................................................
I
- se houver recolhimento de contribuições em período anterior ao da data da
regularização somente será aproveitada a remuneração, na forma dos arts. 445 a
448, correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra
e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
II
- a remuneração referida no inciso I deste parágrafo será atualizada, mês a
mês, com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "
b" do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, calculada para o
CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e
444, considerando-se nesse cálculo toda a área efetivamente construída
constante de um dos documentos referidos no caput deste artigo;
III
- a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto,
submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será
multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso II, obtendo-se,
assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;
IV
- sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as
alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas
a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452;
V
- nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos
I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de dedução
da RMT, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições
indiretas parciais anteriores;
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
466. Na regularização de obra de
construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e
parte em período não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a
remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período
não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do
projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no
art. 449, observado o disposto no art. 482.
Parágrafo
único. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II
- a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será o
resultado da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto,
obtida conforme previsto no inciso I deste parágrafo, pelo percentual não
decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 - (número
de meses decadentes / número de meses de execução da obra).
III
- da remuneração da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial,
calculada com base no disposto no inciso II deste parágrafo, serão deduzidas as
remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período
não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 445 a 448;
..................................................................................................................................................
VII
- a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à
obra, efetuados em período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se
os critérios previstos nos arts. 445 a 448;
VIII
- a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área
regularizada." (NR)
"Art.
469.
...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
3º
.........................................................................................................................................
I
- quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o
produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art.
443;
II
- quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o
produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa à
área total a regularizar, calculada na forma do art. 451, submetida, quando for
o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, observado o disposto no
§ 4º deste artigo.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 477.
...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III -
...........................................................................................................................................
a)
no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam, no
mínimo, setenta por cento da RMT despendida na execução da área total do
imóvel, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, observada a
aplicação de redutores, previstos no art. 449, quando for o caso;
..................................................................................................................................................
§
1º Para efeito da alínea "b"
do inciso III do caput, serão consideradas as remunerações referidas nos arts. 446 a 448.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 485.
...............................................................................................................................
Parágrafo
único. A partir de 1º de julho de 2007,
as vedações à opção pelo Simples Nacional serão as definidas pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de
2007, exceto em relação ao parágrafo único do art. 485.
Art.
3º Fica revogado o art. 450 da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.