13/08/2007 – O SEFIP 8.3 e o exercício concomitante de atividades
Por
Leonardo Amorim
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Empresas devem atentar quanto ao cálculo correto do valor
devido à Previdência Social, caso ocorram receitas previstas nos anexos IV e V
da Lei 123/2006, mesmo tendo atividade principal ligada a comércio e/ou
indústria.
A RECEITA
FEDERAL encerrou a questão sobre a previsão de se separar as bases previdenciárias
para cálculos diferenciados na GPS de algumas empresas que apresentam
atividades diversificadas, tais como, uma parte do seu corpo de empregados
exercendo atividades profissionais na(s) área(s) de comércio e/ou indústria,
enquanto que outra parte, atuando na prestação de serviços (previstos nos
incisos XIII a XVI).
Leia também:
Sobre o atual SEFIP (8.3)
e o SIMPLES NACIONAL
Lei Geral: prestadores de serviços que pagarão INSS a cargo
da pessoa jurídica
IN 761: sobre a tributação previdenciária no SIMPLES
NACIONAL
IN
763: Receita divulga orientações sobre o problema do SEFIP 8.3
O SEFIP
versão 8.3 não atende plenamente (quanto aos cálculos) a casos de trabalhadores
com atividades concomitantes (simultâneas), ou com atividades totalmente
vinculadas às atividades dos anexos IV e V da Lei 123/2006, isto porque não há
no SEFIP uma separação por atividade, nem tampouco um campo onde se informe as
receitas para que sejam calculados os coeficientes, como se prever na nova
sistemática de cálculos consoante à Lei 123/2006.
Sobre essa
questão, especificamente, de acordo com a Lei 123/2006, as MEs e as EPPs
optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão elaborar folha de pagamento mensal da
remuneração paga, devida ou creditada (considerando o salário de contribuição
de cada trabalhador) a todos os segurados a seu serviço, nos termos da
legislação previdenciária, destacando a remuneração dos trabalhadores que se
dediquem ao exercício concomitante de atividades, bem como informar
mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP), a remuneração dos trabalhadores,
destacando-a por estabelecimento, na forma acima e de acordo com as regras
estabelecidas no Manual da GFIP.
Sobre o
conceito de atividade concomitante, a Instrução Normativa 761 assim define:
"Art. 274-E. Para fins
desta seção entende-se por:
[...]
II - exercício concomitante de atividades,
aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma
simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade
enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso haja exercício de atividades concomitantes, é preciso que se
calcule o quociente correspondente a divisão à divisão do valor da receita
bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei
Complementar nº 123/2006, pelo valor da receita bruta total auferida pela
empresa, multiplicando pelo total da(s) base(s) previdenciária(s) dos
empregado(s) com atividades simultâneas.
Exemplo:
Receita bruta total : 10.000,00
Receita proveniente da prestação de serviços previstas nos anexos
IV e V: 3.000,00
Quociente: 3.000,00 / 10.000,00 = 0,30.
Base do trabalhador com atividade concomitante: 1.000,00
Base a ser considerado para encargos previdenciários: ( 1.000,00 x
0,30 ) = 300,00 (base para recolher FPAS + SAT)
Para cumprir tamanha exigência, a Receita Federal, por meio da
Instrução Normativa 761, determina:
"Art.
274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de
pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60, destacando a remuneração
dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
II
- exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
III - ao exercício concomitante de atividades, conforme definido
no inciso II do art. 274-E.
Porém, na Instrução Normativa 763, ignora-se essa possibilidade
quanto ao cálculo do SEFIP 8.3 (que é sempre em conjunto), mas espera-se que a
próxima versão do aplicativo SEFIP seja adaptada para essa complexa forma de se
calcular os encargos previdenciários, ou quem sabe, a Lei 123/2006 seja
revista.
Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples
Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III,
simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da
Lei Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES"
do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para
importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo
"Cód. Pagamento GPS" e
"0000" no campo "Outras Entidades".
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo
deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os
códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre
folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições
incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
"2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a
contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a
GPS emitida pelo SEFIP
Assim,
as empresas devem estar atentas às situações de múltiplas atividades,
verificando sempre se há alguma receita de atividade, gerando faturamento no
regime de competência, e que seja prevista nos anexos IV e V da Lei 123/2006,
devendo elaborar GPS à parte da que foi calculada pelo SEFIP 8.3, até que a
Previdência libere versão do SEFIP adaptada à Lei 123/2006.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.