13/08/2007 – O SEFIP 8.3 e o exercício concomitante de atividades

 

Por Leonardo Amorim

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Empresas devem atentar quanto ao cálculo correto do valor devido à Previdência Social, caso ocorram receitas previstas nos anexos IV e V da Lei 123/2006, mesmo tendo atividade principal ligada a comércio e/ou indústria.

 

A RECEITA FEDERAL encerrou a questão sobre a previsão de se separar as bases previdenciárias para cálculos diferenciados na GPS de algumas empresas que apresentam atividades diversificadas, tais como, uma parte do seu corpo de empregados exercendo atividades profissionais na(s) área(s) de comércio e/ou indústria, enquanto que outra parte, atuando na prestação de serviços (previstos nos incisos XIII a XVI).

 

Leia também:

 

Sobre o atual SEFIP (8.3)  e o SIMPLES NACIONAL

 

Lei Geral: prestadores de serviços que pagarão INSS a cargo da pessoa jurídica

 

IN 761: sobre a tributação previdenciária no SIMPLES NACIONAL

 

IN 763: Receita divulga orientações sobre o problema do SEFIP 8.3

 

 

O SEFIP versão 8.3 não atende plenamente (quanto aos cálculos) a casos de trabalhadores com atividades concomitantes (simultâneas), ou com atividades totalmente vinculadas às atividades dos anexos IV e V da Lei 123/2006, isto porque não há no SEFIP uma separação por atividade, nem tampouco um campo onde se informe as receitas para que sejam calculados os coeficientes, como se prever na nova sistemática de cálculos consoante à Lei 123/2006.

 

Sobre essa questão, especificamente, de acordo com a Lei 123/2006, as MEs e as EPPs optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada (considerando o salário de contribuição de cada trabalhador) a todos os segurados a seu serviço, nos termos da legislação previdenciária, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem ao exercício concomitante de atividades, bem como informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma acima e de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

 

Sobre o conceito de atividade concomitante, a Instrução Normativa 761 assim define:

 

"Art. 274-E. Para fins desta seção entende-se por:

 

[...]

 

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

 

Caso haja exercício de atividades concomitantes, é preciso que se calcule o quociente correspondente a divisão à divisão do valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123/2006, pelo valor da receita bruta total auferida pela empresa, multiplicando pelo total da(s) base(s) previdenciária(s) dos empregado(s) com atividades simultâneas.

 

Exemplo:

 

Receita bruta total  :    10.000,00

Receita proveniente da prestação de serviços previstas nos anexos IV e V:  3.000,00

 

Quociente: 3.000,00 / 10.000,00 = 0,30.

 

Base do trabalhador com atividade concomitante: 1.000,00

 

Base a ser considerado para encargos previdenciários: ( 1.000,00 x 0,30 ) = 300,00 (base para recolher FPAS + SAT)

 

 

 

Para cumprir tamanha exigência, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 761, determina:

 

"Art. 274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

 

 I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

                                   II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

 

 III - ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274-E.

 

 

Porém, na Instrução Normativa 763, ignora-se essa possibilidade quanto ao cálculo do SEFIP 8.3 (que é sempre em conjunto), mas espera-se que a próxima versão do aplicativo SEFIP seja adaptada para essa complexa forma de se calcular os encargos previdenciários, ou quem sabe, a Lei 123/2006 seja revista.

  

Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

 

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód.  Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades". 

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP

 

 

Assim, as empresas devem estar atentas às situações de múltiplas atividades, verificando sempre se há alguma receita de atividade, gerando faturamento no regime de competência, e que seja prevista nos anexos IV e V da Lei 123/2006, devendo elaborar GPS à parte da que foi calculada pelo SEFIP 8.3, até que a Previdência libere versão do SEFIP adaptada à Lei 123/2006.

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.