SEFIP

SIMPLES NACIONAL

CASOS ESPECIAIS

 

IN RFB 763/2007

 

Atualizado  por Leonardo Amorim em 23/10/2008 09:12

 

 

 

Entre outros esclarecimentos, IN da RFB orienta sobre o preenchimento de campos na GFIP, inclusive em relação ao SEFIP 8.4, para casos de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL com obrigação de recolher a parte patronal ao INSS (vide art. 1), conforme IN 761 : Tributação previdenciária no SIMPLES NACIONAL.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA   No.   763   DE    01 /08 /2007 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL   -  RFB 

PUBLICADO  NO DOU NA PAG.  00011   EM  02 /08 /2007 

 

 

--------------------------------------------------------------------------------

 

Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, resolve:

 

Art. 1º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):

 

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

 

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

 

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód.  Pagamento GPS".

 

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

 

(grifo do editor)

 

Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

 

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód.  Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades". 

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

LLConsulte Soli Deo gloria