CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

 

TÉRMINO DE CONTRATO

QUEBRA DE CONTRATO (RESCISÃO ANTECIPADA)

 

Atualizado por Leonardo Amorim  em 15/08/2011 11:00

 

 

 

 

Rescisões de contrato que ocasionem os códigos descritos abaixo devem ter o FGTS RESCISÓRIO indicado na GRRF, na inclusão/alteração de Rescisão de Contrato na FOLHA.

 

 Código GFIP / GRRF

COD TRCT FOLHA

Descrição

I1

11

Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive

 Rescisão antecipada do contrato a termo;

I2

20

Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

I3

12

Rescisão por término do contrato a termo;

I4

11

Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado

doméstico,por iniciativa do empregador;

L

10,60,62,63 (conforme o caso)

Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho.

 

 

Ao informar a causa (codificação do MTE/RAIS), há um tratamento específico para o enquadramento da Guia de Pagamento do FGTS a ser utilizada para quitação do FGTS Rescisório (conjunto de verbas formadas pelo mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa, conforme cada caso, além da opção de se recolher o mês anterior).

 

 

 

TÉRMINO DE CONTRATO

 

Seja no contrato por prazo determinado ou de experiência, ocorrendo o término do contrato, deve-se quitar o FGTS do mês da rescisão através da GRRF, apesar de ser possível o recolhimento através da GRF (GFIP ).

 

O término de contrato se caracteriza pela rescisão na data prevista para o encerramento do contrato, onde o tempo determinado foi integralmente cumprido.

 

Com o pagamento via GRRF, o depósito do FGTS devido do mês da rescisão não fica retido, ocorrendo o depósito imediato do FGTS rescisório. ; o trabalhador será informado na GFIP com a modalidade 1 e com o indicativo de FGTS rescisório quitado.

 

Ao informar o pagamento em GFIP (o que não é recomendável), a modalidade do trabalhador passa a ser em BRANCO e o indicativo de FGTS quitado não será informado no arquivo SEFIP.RE.

 

É preciso ter o máximo de atenção ao se utilizar a opção de pagamento via GFIP, sendo assim, mais prático, do ponto de vista do controle dos procedimentos rescisórios, selecionar a opção GRRF para casos de término de contrato.

 

 

QUEBRA DE CONTRATO

 

Quando o empregador decide rescindir um contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência antes da data prevista para o seu encerramento, fica caracterizada a rescisão antecipada por quebra de contrato a termo.

 

Segundo o manual da GRRF a rescisão antecipada deve ter o código (I1) utilizado para casos de rescisões sem justa causa (Manual de Preenchimento, página 8):

 

Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado Lei 9.601/98  deve ser informado o código de afastamento I1

 

(grifo do editor)         

 

Sendo assim, a quebra de contrato implica no pagamento da multa rescisória de 40% e da contribuição social de 10%, face o código de movimentação determinado no Manual da GRRF.

 

Os “outros motivos de afastamentos”, são causas vistas como opcionais quanto ao recolhimento através da GRRF, considerando que o recolhimento do FGTS devido a título de mês da rescisão pode ser feito através da GFIP mensal cuja competência será a do mês/ano em que ocorreu a demissão do trabalhador.

 

 

 

 

MANUAL E OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A GRRF

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria