13/06/2007 – Auxílio-doença: critérios
e carência
Da Redação (Brasília) - O Ministério da Previdência Social
lançará, até meados de julho, uma campanha educativa nacional de esclarecimento
sobre os benefícios por incapacidade concedidos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). O objetivo é informar a população sobre as condições
previstas na Legislação brasileira para a concessão de auxílio-doença,
auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, que, juntos, são
responsáveis por 60% dos novos requerimentos de benefícios recebidos pelo INSS.
Em
muitos casos, os segurados requerem esses benefícios mesmo sem ter direito,
seja por não terem tempo suficiente de contribuições previdenciárias ou por não
apresentarem uma doença que os incapacite para exercer sua atividade
profissional. A perícia médica do INSS é realizada justamente para garantir
benefícios, como o auxílio-doença, aos segurados cujas doenças os incapacitam
para o trabalho.
A
finalidade do auxílio-doença é garantir o sustento dos segurados do INSS
durante todo o período em que estes estiverem incapacitados. Ou seja, se o
segurado estiver doente, mas a enfermidade não impedir que ele exerça suas
atividades profissionais, o benefício não será concedido. Uma fratura na mão,
por exemplo, impossibilita temporariamente o padeiro de exercer sua profissão,
mas não será impeditiva para o trabalho de um telefonista.
Se
o médico perito conceder benefício sem observar a legislação, ele poderá ser
responsabilizado administrativamente ou criminalmente, caso seja comprovada
fraude.
Critérios - O auxílio-doença é concedido pelo INSS ao segurado
empregado que estiver impedido de trabalhar por mais de 15 dias, por motivo de
doença ou acidente. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A
Previdência Social se responsabilizará pelo pagamento a partir do 16º dia, mas
apenas depois que o segurado for submetido à perícia médica.
Já
no caso do contribuinte individual (empresários, profissionais liberais,
trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o
período da doença ou do acidente. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se
filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício,
a exceção é quando o agravamento da enfermidade levar à incapacidade.
O
requerimento do auxílio-doença pode ser feito pela internet ou pela Central
Telefônica 135. A ligação de telefone fixo é gratuita. No caso da ligação ser
feita por meio de telefone celular, é cobrado o valor de uma ligação local.
Carência - A legislação previdenciária exige que o
trabalhador tenha um número mínimo de contribuições, a chamada carência. Essa
carência é de 12 meses e apenas não é necessária quando o segurado sofre um
acidente de qualquer natureza (acidente de trabalho ou fora do trabalho) e nos
casos de doenças graves, como hanseníase, mal de Parkinson, Aids, cardiopatia
grave, alienação mental, cegueira, entre outras.
Outra
exigência é a de que o requerente não tenha perdido a qualidade de segurado. Em
geral, isto ocorre quando ele deixa de recolher as contribuições por mais de 12
meses. Nesse caso, ele fica impedido de obter benefícios da Previdência. O
prazo pode ser dilatado por mais 12 meses, se o trabalhador tiver uma seqüência
anterior de 120 contribuições ininterruptas ou se o segurado estiver
desempregado, mas inscrito no Sistema Nacional de Emprego (SINE).
Médico
perito – É o responsável pela realização da perícia médica, um do exame por
meio do qual analisa as condições de saúde, o aspecto psicológico e o grau de
comprometimento do trabalhador na função ou profissão. A tarefa do perito
médico do INSS não é cuidar da saúde do trabalhador, mas sim avaliar se ele
está em condições de exercer sua atividade profissional. Caso a pessoa esteja
incapaz para o trabalho, será concedido auxílio-doença durante o período
necessário para a recuperação. Se a pessoa tiver uma doença que não a impeça de
trabalhar, o pedido de auxílio-doença será negado.
O
segurado com algum problema de saúde, independentemente de obter ou não o
auxílio-doença, deve procurar um médico particular ou do Sistema Único de Saúde
(SUS) para efetuar o tratamento.
Veja
abaixo a descrição dos benefícios por invalidez:
Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra
impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias
consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias
são pagos por seu empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social concede
este benefício ao segurado. Já ao contribuinte individual (empresário,
profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a
Previdência Social paga todo o período da doença, desde que ele tenha requerido
o benefício.
Para
ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência
Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo (carência) não será exigido em caso
de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do
trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da
incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Aposentadoria
por Invalidez - Concedido aos
trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia
médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou
outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não
tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a
incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem
recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em
dois anos; caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser
paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, é exigida carência mínima
de 12 meses de contribuição do trabalhador, no caso de doença. Se for acidente,
esse prazo é não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Auxílio-acidente - É pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica
com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados
que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos,
pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.
Têm
direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o
segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o
facultativo não recebem o benefício.
Para
a concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição
(carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a
impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame
da perícia médica da Previdência Social.
O
auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros
benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. O benefício
deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. (ACS/MPS)
Fonte: site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.