13/06/2007 – Auxílio-doença: critérios e carência

 

Da Redação (Brasília) - O Ministério da Previdência Social lançará, até meados de julho, uma campanha educativa nacional de esclarecimento sobre os benefícios por incapacidade concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo é informar a população sobre as condições previstas na Legislação brasileira para a concessão de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, que, juntos, são responsáveis por 60% dos novos requerimentos de benefícios recebidos pelo INSS.

 

Em muitos casos, os segurados requerem esses benefícios mesmo sem ter direito, seja por não terem tempo suficiente de contribuições previdenciárias ou por não apresentarem uma doença que os incapacite para exercer sua atividade profissional. A perícia médica do INSS é realizada justamente para garantir benefícios, como o auxílio-doença, aos segurados cujas doenças os incapacitam para o trabalho.

 

A finalidade do auxílio-doença é garantir o sustento dos segurados do INSS durante todo o período em que estes estiverem incapacitados. Ou seja, se o segurado estiver doente, mas a enfermidade não impedir que ele exerça suas atividades profissionais, o benefício não será concedido. Uma fratura na mão, por exemplo, impossibilita temporariamente o padeiro de exercer sua profissão, mas não será impeditiva para o trabalho de um telefonista.

 

Se o médico perito conceder benefício sem observar a legislação, ele poderá ser responsabilizado administrativamente ou criminalmente, caso seja comprovada fraude.

 

Critérios - O auxílio-doença é concedido pelo INSS ao segurado empregado que estiver impedido de trabalhar por mais de 15 dias, por motivo de doença ou acidente. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A Previdência Social se responsabilizará pelo pagamento a partir do 16º dia, mas apenas depois que o segurado for submetido à perícia médica.

 

Já no caso do contribuinte individual (empresários, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a exceção é quando o agravamento da enfermidade levar à incapacidade.

 

O requerimento do auxílio-doença pode ser feito pela internet ou pela Central Telefônica 135. A ligação de telefone fixo é gratuita. No caso da ligação ser feita por meio de telefone celular, é cobrado o valor de uma ligação local.

 

Carência - A legislação previdenciária exige que o trabalhador tenha um número mínimo de contribuições, a chamada carência. Essa carência é de 12 meses e apenas não é necessária quando o segurado sofre um acidente de qualquer natureza (acidente de trabalho ou fora do trabalho) e nos casos de doenças graves, como hanseníase, mal de Parkinson, Aids, cardiopatia grave, alienação mental, cegueira, entre outras.

 

Outra exigência é a de que o requerente não tenha perdido a qualidade de segurado. Em geral, isto ocorre quando ele deixa de recolher as contribuições por mais de 12 meses. Nesse caso, ele fica impedido de obter benefícios da Previdência. O prazo pode ser dilatado por mais 12 meses, se o trabalhador tiver uma seqüência anterior de 120 contribuições ininterruptas ou se o segurado estiver desempregado, mas inscrito no Sistema Nacional de Emprego (SINE).

 

Médico perito – É o responsável pela realização da perícia médica, um do exame por meio do qual analisa as condições de saúde, o aspecto psicológico e o grau de comprometimento do trabalhador na função ou profissão. A tarefa do perito médico do INSS não é cuidar da saúde do trabalhador, mas sim avaliar se ele está em condições de exercer sua atividade profissional. Caso a pessoa esteja incapaz para o trabalho, será concedido auxílio-doença durante o período necessário para a recuperação. Se a pessoa tiver uma doença que não a impeça de trabalhar, o pedido de auxílio-doença será negado.

 

O segurado com algum problema de saúde, independentemente de obter ou não o auxílio-doença, deve procurar um médico particular ou do Sistema Único de Saúde (SUS) para efetuar o tratamento.

 

Veja abaixo a descrição dos benefícios por invalidez:

 

Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos por seu empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social concede este benefício ao segurado. Já ao contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência Social paga todo o período da doença, desde que ele tenha requerido o benefício.

 

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo (carência) não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

 

Aposentadoria por Invalidez - Concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

 

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

 

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

 

Para ter direito ao benefício, é exigida carência mínima de 12 meses de contribuição do trabalhador, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo é não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

 

Auxílio-acidente - É pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.

 

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

 

Para a concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

 

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. (ACS/MPS)

 

Fonte: site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.