25/05/2007 – Renda mensal do Salário-Maternidade
Revisão: 15/10/2007, 16:00
Empregadores
devem observar os critérios para a composição da base de cálculo do
Salário-Maternidade de trabalhadores com renda fixa ou variável.
No
caso de renda fixa, a base deve ser igual a da remuneração devida no mês de
afastamento para licença gestante.
No
caso de renda variável, deve ser feita uma média dos últimos 6 (seis) meses.
No
sistema de FOLHA, utiliza-se a base de 13o. como valor de referência
para cálculo do salário maternidade. Havendo remuneração variável, é
recomendável solicitar uma média das remunerações variáveis e atualizar a base
de 13o., na opção Médias
13o. Férias (VENCIMENTOS), tomando o mesmo
procedimento para médias visando rescisões de contrato e férias.
A
inclusão do salário maternidade se dá na seção MOVIMENTAÇÕES DA GFIP, na coluna
de VENCIMENTOS. Deve-se incluir o registro (F9, incluir movimentação)
informando a trabalhadora e o código de movimentação que segue o padrão SEFIP
(pressione F1 para a lista completa). A data de registro deve ser igual a data
inicial e a data final deve ser deixada em branco (o sistema faz o cálculo em
dias corridos, preenchendo a data final na conclusão do lançamento).
Destaca-se
abaixo, texto do artigo 96 da INSTRUÇÃO
NORMATIVA No. 20
DE 10 /10 /2007 (SISLEX),
que define os critérios para cálculo do Salário-Maternidade.
Art. 96. A renda mensal do salário-maternidade, observada
a contribuição prevista nos art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 81
desta Instrução Normativa, será calculada da seguinte forma:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal
igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, tomandose por base as
informações constantes no CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, ou se for o
caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média
aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei
salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo
terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do
art. 214 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
II - nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de
benefício indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou CTPS, desde
que comprovada na forma dos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa servem
para subsidiar a alteração, inclusão ou exclusão de informações constantes no
CNIS;
III - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao
valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não
sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no
inciso I deste artigo;
IV - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao
valor do seu último salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do
salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso II, do art. 214, do RPS;
V - para a segurada contribuinte individual, facultativa
e para as que mantenham a qualidade de segurado na forma do art. 13 do RPS, corresponde
à média aritmética dos doze últimos salários-decontribuição, apurados em
período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do
salário-de-contribuição;
VI - para a segurada especial, corresponde ao valor de um
salário mínimo;
VII - o benefício de salário-maternidade, a partir de 29
de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do
art. 248 da Constituição Federal.
VIII - o benefício de salário-maternidade, devido às
seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, a partir de 29
de maio de 2002, data da publicação do Parecer/CJ n° 2854/2002, terá a renda
mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição
Federal.
§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:
I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em
função dos reajustes salariais normais;
II - parcialmente variável, é aquela constituída de
parcelas fixas e variáveis;
III - totalmente variável, é aquela constituída somente
de parcelas variáveis.
§ 2º No caso de empregos concomitantes ou de atividade
simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou
doméstica, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou
atividade.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º à segurada em prazo de
manutenção da qualidade de segurada, observando que: a) a carência exigida será
conforme a atividade exercida; b) a renda mensal inicial será apurada na forma
do disposto no inciso I, § 5º deste artigo, podendo, inclusive, ser inferior ao
salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não
pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do
evento.
§ 4º Na hipótese do § 2º, inexistindo contribuição na
condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em
respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o
benefício será devido apenas nessa condição, no valor correspondente à
remuneração integral dela.
§ 5º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social
na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao
limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer
atividade que a vincule como contribuinte individual terá direito ao
salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa
com base na remuneração integral e, quanto ao benefício como segurada
contribuinte individual, deverá ser observado:
I - se contribuiu há mais de dez meses na condição de
contribuinte individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a
um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art.
73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser inferior ao salário
mínimo;
II - se verteu contribuições em período inferior à
carência exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na condição de
segurada contribuinte individual.
§ 6º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada
tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas
condições, contribuir há menos de dez meses, deverá:
I - considerar as contribuições como empregada, às quais se
somarão às de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência
exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo: a) a renda mensal
inicial consistirá em um doze avos da soma dos últimos
salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses,
conforme o disposto no inciso III do art.
73 da Lei nº 8.213, de 1991;
b) no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições
vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de
contribuição, no extinto vínculo; c) na hipótese da segurada contar com menos
de dez contribuições, no período de quinze meses, a soma dos
salários-de-contribuição apurado será dividido por doze;
d) se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o
benefício será concedido com o valor mínimo.
II - se, mesmo considerando a filiação do extinto
vínculo, não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao
benefício.
§ 7º Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos
decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão
ser pagos pelo INSS, conforme o disposto no § 1º do art. 250 desta Instrução
Normativa, observando que:
I - se o aumento ocorreu desde a DIB, será efetuada
revisão do benefício;
II - se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá
ser efetuada a alteração por meio de:
a) Atualização Especial-AE, se o benefício estiver ativo;
ou
b) Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, de resíduo, se
o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária,
calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de
contribuição.
§ 8º Nas situações em que a segurada estiver em gozo de
auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:
I - para a segurada empregada com remuneração fixa, ao
valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse;
II - para a segurada empregada com remuneração variável,
à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa,
anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;
III - para a segurada contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurado na forma do art. 13 do RPS, à média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.
§ 9º Nas situações previstas nos incisos I e II do
parágrafo anterior, se houve reajuste salarial da categoria, após o afastamento
do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo
valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que
deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.