25/05/2007 – Renda mensal do Salário-Maternidade

 

Revisão: 15/10/2007, 16:00

 

Empregadores devem observar os critérios para a composição da base de cálculo do Salário-Maternidade de trabalhadores com renda fixa ou variável.

 

No caso de renda fixa, a base deve ser igual a da remuneração devida no mês de afastamento para licença gestante.

 

No caso de renda variável, deve ser feita uma média dos últimos 6 (seis) meses.

 

No sistema de FOLHA, utiliza-se a base de 13o. como valor de referência para cálculo do salário maternidade. Havendo remuneração variável, é recomendável solicitar uma média das remunerações variáveis e atualizar a base de 13o.,  na opção Médias 13o. Férias (VENCIMENTOS), tomando o mesmo procedimento para médias visando rescisões de contrato e férias.

 

A inclusão do salário maternidade se dá na seção MOVIMENTAÇÕES DA GFIP, na coluna de VENCIMENTOS. Deve-se incluir o registro (F9, incluir movimentação) informando a trabalhadora e o código de movimentação que segue o padrão SEFIP (pressione F1 para a lista completa). A data de registro deve ser igual a data inicial e a data final deve ser deixada em branco (o sistema faz o cálculo em dias corridos, preenchendo a data final na conclusão do lançamento).

 

Destaca-se abaixo, texto do artigo 96 da INSTRUÇÃO NORMATIVA   No.   20   DE    10 /10 /2007 (SISLEX), que define os critérios para cálculo do Salário-Maternidade.

 

 

Subseção II - Da Renda Mensal do Salário-Maternidade

 

Art. 96. A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição prevista nos art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 81 desta Instrução Normativa, será calculada da seguinte forma:

 

I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, tomandose por base as informações constantes no CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

 

II - nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de benefício indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou CTPS, desde que comprovada na forma dos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa servem para subsidiar a alteração, inclusão ou exclusão de informações constantes no CNIS;

 

III - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo;

 

IV - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso II, do art.  214, do RPS;

 

V - para a segurada contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurado na forma do art. 13 do RPS, corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-decontribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;

 

VI - para a segurada especial, corresponde ao valor de um salário mínimo;

 

VII - o benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.

 

VIII - o benefício de salário-maternidade, devido às seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, a partir de 29 de maio de 2002, data da publicação do Parecer/CJ n° 2854/2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.

 

§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:

 

I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

 

II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis;

 

III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.

 

§ 2º No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º à segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada, observando que: a) a carência exigida será conforme a atividade exercida; b) a renda mensal inicial será apurada na forma do disposto no inciso I, § 5º deste artigo, podendo, inclusive, ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do evento.

 

§ 4º Na hipótese do § 2º, inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nessa condição, no valor correspondente à remuneração integral dela. 

 

§ 5º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e, quanto ao benefício como segurada contribuinte individual, deverá ser observado:

 

I - se contribuiu há mais de dez meses na condição de contribuinte individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser inferior ao salário mínimo;

 

II - se verteu contribuições em período inferior à carência exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na condição de segurada contribuinte individual.

 

§ 6º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições, contribuir há menos de dez meses, deverá:

 

I - considerar as contribuições como empregada, às quais se somarão às de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo: a) a renda mensal inicial consistirá em um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art.  73 da Lei nº 8.213, de 1991;

 

b) no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de contribuição, no extinto vínculo; c) na hipótese da segurada contar com menos de dez contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por doze;

 

d) se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.

 

II - se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao benefício. 

 

§ 7º Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão ser pagos pelo INSS, conforme o disposto no § 1º do art. 250 desta Instrução Normativa, observando que:

 

I - se o aumento ocorreu desde a DIB, será efetuada revisão do benefício;

 

II - se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá ser efetuada a alteração por meio de:

 

a) Atualização Especial-AE, se o benefício estiver ativo; ou

 

b) Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de contribuição.

 

§ 8º Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:

 

I - para a segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse;

 

II - para a segurada empregada com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;

 

III - para a segurada contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurado na forma do art. 13 do RPS, à média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social. 

 

§ 9º Nas situações previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, se houve reajuste salarial da categoria, após o afastamento do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.