Estabelece
a obrigatoriedade de utilização da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS -
GRRF.
A
Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de
acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº.
99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº. 1.522/95, de 13/06/1995,
resolve:
1
Estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS - GRRF, para que os empregadores atendam à sistemática de recolhimento
rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS instituída pela Lei
9.491/97, de 09 de Setembro de 1997.
2
As empresas devem obedecer ao cronograma abaixo:
CRONOGRAMA
|
EMPRESAS
|
Até 30/03/2007
|
Para
as empresas que demitiram 10 (dez) ou mais empregados, considerando a média
dos três últimos meses do ano 2006 |
Até 31/05/2007
|
Para
as empresas que demitiram 03 (três) ou mais empregados, considerando a média
dos três últimos meses do ano 2006. |
Até 31/07/2007 |
Para
as demais empresas |
3
O aplicativo que permite a geração da GRRF, foi disponibilizado às empresas em
novembro de 2006, mediante publicação da Circular CAIXA 394/2006 de 29/11/2006.
4
Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CARLOS
BORGES
Vice-Presidente
LINK RELACIONADO:
GRRF: Instalação de aplicativo e importação da FOLHA
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.