01/02/2007 – NOTA OFICIAL DO INSS SOBRE O VENCIMENTO DA GPS E O SEFIP
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA
DIVISÃO DE DECLARAÇÕES
Os arts. 9º e 10 da Medida
Provisória nº 351, de 22/01/2007, estabelecem nova data para o recolhimento de
algumas contribuições arrecadadas pela Previdência Social. A partir da
competência 01/2007, em vez do dia 02, as contribuições devem ser recolhidas
até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. Conseqüentemente, o indicador
de recolhimento "em atraso" para a Previdência Social, no SEFIP,
somente deve ser informado caso o recolhimento ocorra depois do dia 10 (ou dia
útil imediatamente posterior, caso no dia 10 não haja expediente bancário).
Até que uma nova versão do SEFIP
seja liberada, a informação do indicador da Previdência Social deve ser
"no prazo" para uma data entre os dias 03 e 10, dentro do mês do
vencimento. Caso seja informado o indicador "em atraso", o SEFIP
calculará juros e multa.
A partir da competência 01/2007,
passam a ter vencimento até o dia 10 do mês seguinte ao da competência as
contribuições previdenciárias definidas:
- nos incisos I a IV do art. 22, §
9º do art. 22, art. 22A, art. 22B, art. 25, alínea "a" do inciso I do
art. 30 e art. 31 da Lei 8.212 de 24/07/1991 e alterações posteriores;
- no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15/04/1994, e
alterações posteriores;
- no caput do art. 4º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003;
- no § 2º do art. 136B da IN MPS/SRP nº 3, de
14/07/2005, com as alterações da IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007.
Em caso de dúvidas, a empresa deve
recorrer à Unidade ou Delegacia da Receita Previdenciária mais próxima.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Fonte: CONECTIVIDADE SOCIAL
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.