01/02/2007 – NOTA OFICIAL DO INSS SOBRE O VENCIMENTO DA GPS E O SEFIP

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA

DIVISÃO DE DECLARAÇÕES

 

Os arts. 9º e 10 da Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, estabelecem nova data para o recolhimento de algumas contribuições arrecadadas pela Previdência Social. A partir da competência 01/2007, em vez do dia 02, as contribuições devem ser recolhidas até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. Conseqüentemente, o indicador de recolhimento "em atraso" para a Previdência Social, no SEFIP, somente deve ser informado caso o recolhimento ocorra depois do dia 10 (ou dia útil imediatamente posterior, caso no dia 10 não haja expediente bancário).

 

Até que uma nova versão do SEFIP seja liberada, a informação do indicador da Previdência Social deve ser "no prazo" para uma data entre os dias 03 e 10, dentro do mês do vencimento. Caso seja informado o indicador "em atraso", o SEFIP calculará juros e multa.

 

A partir da competência 01/2007, passam a ter vencimento até o dia 10 do mês seguinte ao da competência as contribuições previdenciárias definidas:

 

- nos incisos I a IV do art. 22, § 9º do art. 22, art. 22A, art. 22B, art. 25, alínea "a" do inciso I do art. 30 e art. 31 da Lei 8.212 de 24/07/1991 e alterações posteriores;

 

             - no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15/04/1994, e alterações posteriores;

             - no caput do art. 4º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003;

             - no § 2º do art. 136B da IN MPS/SRP nº 3, de 14/07/2005, com as alterações da IN MPS/SRP nº 20, de                11/01/2007.

 

Em caso de dúvidas, a empresa deve recorrer à Unidade ou Delegacia da Receita Previdenciária mais próxima.

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Fonte: CONECTIVIDADE SOCIAL

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.