APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO ENCERRA O CONTRATO DE TRABALHO
TST MANTÉM NULIDADE DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE APOSENTADO POR INVALIDEZ
Um
ex-empregado da Arrepar Participações S.A, aposentado por invalidez, não
precisará rescindir o contrato de trabalho firmado com a refinadora paulista
depois do fechamento da unidade de Limeira, onde trabalhava. A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e confirmou o
posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
que entendeu ser lícita a recusa do empregado em rescindir o contrato.
A
empresa ajuizou ação de consignação de pagamento na Vara do Trabalho de Limeira
alegando que, com o encerramento das atividades em Limeira, pretendia rescindir
o contrato de trabalho com o empregado, aposentado por invalidez há mais de 11
anos. O empregado e o sindicato da categoria, porém, não homologaram a rescisão.
O trabalhador, por sua vez, contestou que seu contrato estaria suspendo em
função da aposentadoria e não poderia ser rescindido.
A sentença foi favorável ao empregado. O juiz assinalou que a CLT (artigo 475) define que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato, apenas o suspende, e remete para a legislação previdenciária o prazo de suspensão. A Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social), por sua vez, define que a aposentadoria por invalidez é sempre precária e pode ser cancelada a qualquer momento, ao ser verificada a novamente a aptidão para o trabalho.
(grifo do editor)
O
mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP). "Enquanto não convertida a aposentadoria por invalidez em definitiva,
ou seja cancelada, não poderá a empresa proceder à rescisão do contrato de
trabalho", afirmou o Regional. A decisão afastou também a alegação de
fechamento da unidade, pois o grupo econômico continua existindo, "e será
responsável pelo destino que o contrato de trabalho vier a ter".
No
recurso de revista ao TST, a Arrepar insistiu na tese de que, com o
encerramento das atividades em Limeira, não se trata mais de suspensão do
contrato, ainda que haja filia em outros locais. Mencionando o artigo 475 da
CLT, o artigo 47, inciso I, da Lei da Previdência Social e a Súmula 160 do TST,
entre outros dispositivos, afirmou que o empregado teria o prazo de cinco anos
para retornar a sua função, após o qual a empresa teria o direito de rescindir
o contrato.
A
relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, porém, afastou as
alegações de violação de lei e da jurisprudência, pois nenhum deles trata de
todas as particularidades do tema, "pois não disciplinam a possibilidade
de rescisão do contrato no caso de extinção da unidade de trabalho do
empregado".
(Ricardo
Reis e Carmem Feijó)
Processo:
TST-RR-37200-28.2008.5.15.0128