CLT-FLEX
CLASSIFICAÇÃO COMO FRAUDE À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
TRT
3a. REGIÃO: CLT-FLEX CARACTERIZA FRAUDE A DIREITOS TRABALHISTAS
O
termo é relativamente novo e ainda desconhecido por muitos. Defendida por uns,
combatida por outros, a CLT-Flex nada mais é que a abreviação de CLT Flexível,
que, diga-se de passagem, não existe no mundo jurídico. Na prática, surgiu
entre os profissionais da Tecnologia da Informação, mas o termo “pegou” e vem
se tornando modismo no mundo do trabalho como uma alternativa às normas
trabalhistas. Funciona assim: ao "adotar" a CLT-Flex, o empregador
propõe ao empregado um tipo diferente de contrato, em que este aceita receber
apenas de 40% a 60% do salário ajustado, de acordo com a CLT, com a devida
anotação na carteira de trabalho. E é sobre esse montante que irão incidir os
tributos sobre a folha de pagamento e o imposto de renda. O percentual restante
é quitado por fora e descrito no contracheque como algum benefício, reembolso
de despesas, bolsa de estudos, planos de saúde, previdência privada, entre
outros. Sobre essas parcelas não recaem encargos trabalhistas e
previdenciários.
Os
que defendem a CLT-Flex se inspiram no artigo 458 da CLT, que confere natureza
indenizatória às utilidades concedidas pelo empregador, tais como vestuário,
educação, assistência médica, seguros de vida e as demais listadas no próprio
dispositivo. Em outras palavras, a empresa dá uma interpretação extensiva ao
artigo em questão, visando à não incidência de tributos sobre percentual pago
ao trabalhador, para gastar menos e aumentar seu lucro. Quem combate a
flexibilização da CLT sustenta que, apesar de o empregado pagar menos imposto
de renda (às vezes até caindo na faixa de isenção), essa aparente vantagem
acaba sendo bastante prejudicial, porque o trabalhador perde em FGTS, 13º
salário e férias. Tudo não passa de ilusão e de uma grande fraude à legislação
do trabalho.
Os
processos envolvendo essa matéria têm sido cada vez mais frequentes na Justiça
do Trabalho e um deles foi analisado pela juíza substituta Solange Barbosa de
Castro Coura, em atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O empregado
alegou que, em sua contratação, a empresa acertou que adotaria o sistema
conhecido como CLT-Flex. E assim, efetivamente, ocorreu. Recebia salário fixo e
outros valores descritos nos holerites como cota utilidade. A princípio, a
empregadora informou a ele que bastava apresentar recibos de despesas pessoais,
como conta de celular e estacionamento, para que fosse ressarcido de todos os
gastos. Rompido o contrato, a rescisão contratual foi calculada apenas sobre o
salário fixo. Apesar de a empresa ter negado a utilização da CLT-Flex, a magistrada
constatou que quem está falando a verdade é o trabalhador.
A
juíza sentenciante observou que, nas folhas de pagamento do trabalhador, consta
sempre a parcela "cota utilidade", sobre a qual não incidia FGTS,
INSS, nem imposto de renda. E, de acordo com a julgadora, não se trata de um
caso típico de pagamento de salário por fora, na forma conhecida no meio
trabalhista. Isso porque a empresa formalizou a quitação, mas atribuiu à verba
registrada no contracheque natureza não salarial. Outro dado que chamou a
atenção da magistrada foi a uniformidade dos valores. Da admissão até setembro
de 2008, o reclamante recebeu, por mês, a quantia de R$1.861,47. Já de outubro
de 2008 a setembro de 2009, R$2.002,94, mensais e, de outubro de 2009 até a
data da dispensa, R$2.113,10, também a cada mês. Além de os valores serem
sempre os mesmos, o aumento das supostas despesas ocorria sempre na mesma data,
de ano em ano.
O
preposto da empresa declarou que o empregado recebia salário fixo, registrado
na CTPS, e a empresa reembolsava os gastos que ele tinha com saúde, educação,
plano odontológico e previdência privada, desde que apresentasse os recibos.
Garantiu, ainda, que os valores mensais existentes no contracheque somente
foram quitados após a apresentação dos comprovantes de gastos. Segundo a
julgadora, não haveria razão, então, para a reclamada não apresentar os
recibos, desatendendo à intimação do Juízo. "Contudo como, apesar da
negativa, a empresa efetivamente adotou o sistema conhecido por CLT-Flex, simplesmente
não pode juntar os comprovantes das despesas mensais do autor, despesas essas
que, segundo o depoimento do preposto, condicionavam o recebimento da cota
utilidade" , frisou. Até porque, como afirmou o trabalhador em seu
depoimento pessoal e também a testemunha por ele indicada, independente da
entrega dos recibos, a cota utilidade era quitada mensalmente. E os recibos
eram pegos até nas lixeiras de postos de gasolina. Qualquer um servia. E as
notinhas poderiam se referir a despesas pessoais, sem nenhuma relação com o
trabalho. Nada era questionado.
Para
a julgadora, não há dúvida, a cota utilidade era paga todos os meses, em valor
invariável, independente da comprovação das despesas que justificariam o
pagamento, sendo aumentada anualmente. E a parcela era quitada, não para
viabilizar o trabalho, mas em razão do trabalho realizado na empresa. Por isso,
a conclusão da juíza foi de que o expediente adotado pela reclamada teve como
objetivo apenas fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Nesse contexto,
a juíza reconheceu a natureza salarial da parcela cota utilidade, nos valores
registrados nas folhas de pagamento, e condenou a empregadora a pagar os
reflexos da verba em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e Participação nos
Lucros e Resultados. A empresa foi condenada, ainda, a retificar a CTPS do
empregado. A ré apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que não chegou a ser
conhecido, por irregularidade de representação.
(0000268-33.2011.5.03.0140
AIRR )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região