AVISO PRÉVIO “CUMPRIDO EM CASA”
TRT 3a. REGIÃO: É INVÁLIDO AVISO
PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA APENAS PARA POSTERGAR PRAZO DO ACERTO RESCISÓRIO
Postado por Leonardo Amorim em 17/05/2012
14:33
É INVÁLIDO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA
APENAS PARA POSTERGAR PRAZO DO ACERTO RESCISÓRIO
Apesar
de prevista na norma coletiva da categoria a possibilidade de cumprimento do
aviso prévio em domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro dia
útil seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho considerou
inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo de pagamento da
rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício aos trabalhadores. Por
esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento da multa do
artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A ré apresentou recurso, mas a 4ª Turma do
TRT-MG acompanhou a sentença.
A
empregadora insistia na tese de que as parcelas rescisórias foram pagas
corretamente ao empregado, no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso
cumprido em casa, na forma prevista no instrumento coletivo. No entanto, o
desembargador Júlio Bernardo do Carmo não lhe deu razão. Segundo esclareceu o
relator, a teoria do conglobamento, adotada no Brasil, permite que, por meio de
negociação coletiva, sejam flexibilizados alguns direitos legalmente previstos
ao empregado, desde que ocorra a compensação com vantagens para o trabalhador.
Esse é o sentido da transação, que é bem diferente da renúncia de direitos, não
permitida no direito do trabalho. Então, a princípio, a flexibilização relativa
ao cumprimento do aviso prévio e prazo de quitação das verbas rescisória
poderia ser válida, desde que houvesse benefícios para o empregado, visando a
se alcançar o equilíbrio na negociação.
"No
caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro grau, a cláusula normativa
que estipula a possibilidade de cumprimento do aviso prévio domiciliar não
permite concluir por verdadeira negociação, em interesse de ambas as partes
convenentes", ponderou o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa
de se ampliar o prazo de quitação das parcelas rescisórias na dispensa
imediata, possibilitando ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea
b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento. Pelo teor do
dispositivo em questão, o patrão tem até o décimo dia, contado da notificação
da dispensa, para fazer o acerto rescisório, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do período ou dispensa de cumprimento.
Não
houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador na cláusula da norma
coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento dos salários e demais
parcelas decorrentes do término do contrato são direitos do empregado, que
teriam que ser pagos de qualquer forma. Portanto, a Turma entendeu devida a
multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias.
(
0000131-88.2011.5.03.0160 ED )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região