NUTRICIONISTA

 

EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

 

PENALIDADES

 

CONSELHO FDDERAL DE NUTRICIONISTAS

 

CFN

 

Postado por Leonardo Amorim em 17/05/2012 13:31

 

 

 

Resolução CFN nº 511, de 16/05/2012 (DOU 1 de 17/05/2012)

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos contra pessoas físicas e pessoas jurídicas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado 240ª Reunião Plenária de 19 e 21 de abril de 2012 e,

 

Considerando a necessidade de editar regras sobre processos, procedimentos, apuração e julgamento de infrações cometidas por Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme a Lei nº 6.583/1978, bem como o Decreto nº 84.444/1980;

 

Considerando o disposto na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que atualiza a regulamentação da profissão de Nutricionista;

 

Considerando a Resolução CFN que dispõe sobre registro e cadastro de Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DA INFRAÇÃO.

 

Art. 1º Constitui infração, passível de penalização, o descumprimento de normas e preceitos contidos nos atos legais e normativos expedidos pelo CFN que regem:

 

I - As pessoas jurídicas cujas finalidades estejam ligadas à alimentação e nutrição;

 

II - O exercício profissional de pessoas físicas; e

 

III - O funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 2º A aplicação de penalidade por infração cometida por Pessoa Jurídica (PJ) ou Pessoa Física (PF), obedecerá aos procedimentos previstos nesta Resolução.

 

Art. 3º O Processo de Infração (PI) constitui instrumento jurídico necessário para apurar infrações e aplicar penalidades.

 

Art. 4º Para fins de abertura do Processo de Infração (PI) consideram-se infrações a pessoa física:

 

I - Portadora de diploma do curso de Graduação de Nutrição, atuando sem a devida inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas - CRN;

 

II - Impedida de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que for encontrada em exercício;

 

III - Nutricionista atuando como responsável técnico, sem a devida concessão do CRN para assunção de responsabilidade técnica.

 

IV - Leiga exercendo a atividade de nutricionista.

 

Parágrafo único. Para a infração prevista no inciso I deste artigo, serão consideradas as seguintes situações:

 

I - Falta de inscrição;

 

II - Inscrição provisória vencida;

 

III - Falta de inscrição secundária;

 

IV - Falta de inscrição no prazo devido, no CRN competente, na hipótese de mudança de domicílio profissional para outra jurisdição.

 

Art. 5º No caso do inciso II do caput do art. 4º, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, o CRN deverá, após a apreciação do PI pela Comissão de Fiscalização, encaminhá-lo à Comissão de Ética para ciência e registro, se for o caso.

 

Parágrafo único. No caso de exercício profissional por leigo, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, o CRN comunicará o fato às autoridades públicas para que adotem as providências pertinentes.

 

Art. 6º Para fins de abertura de Processo de Infração (PI) contra pessoa jurídica consideram-se infrações:

 

I - Pessoa jurídica em atividade sem registro no CRN;

 

II - Inexistência de nutricionista Responsável Técnico;

 

III - Inexistência de nutricionistas habilitados para garantia de a contínua assistência alimentar e nutricional;

 

IV - Manter leigo exercendo atividade do nutricionista;

 

V - Utilizar documentação emitida pelo CRN cujos dados não mais correspondem à realidade.

 

Parágrafo único. Quando o fiscal constatar que o exercício profissional está sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes à saúde do indivíduo ou coletividade, em decorrência das más condições do serviço, deverá orientar a pessoa jurídica e o Presidente do CRN comunicará o fato às autoridades públicas competentes.

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE VISITA, DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO.

 

Art. 7º Será lavrado Termo de Visita (TV) durante as seguintes visitas fiscais:

 

I - Visita de Rotina, quando serão observados os seguintes procedimentos:

 

a) Verificar e orientar o exercício da atividade do profissional e da pessoa jurídica;

 

b) Verificar os dados cadastrais apresentados pela pessoa física e pessoa jurídica ao CRN.

 

II - Visita de Convocação, quando será informado ao profissional ou pessoa jurídica sobre a obrigatoriedade de comparecer ao CRN, a fim de prestar esclarecimentos ou regularizar pendência.

 

III - Visita de Diligência, quando serão verificados o atendimento de pendências apontadas na visita de rotina, fatos alegados em defesa ou recurso apresentado pela notificada/autuada.

 

§ 1º As visitas fiscais poderão ser realizadas mediante:

 

I - Fiscalização de rotina;

 

II - Denúncia, por escrito, contendo descrição dos fatos e, preferencialmente, subsidiada por elementos comprobatórios do alegado;

 

III - Informações que cheguem ao conhecimento do CRN ou outros documentos constantes de seus arquivos.

 

§ 2º Em caso de denúncia, a ausência de identificação do denunciante não a invalida desde que existam elementos indicativos da irregularidade.

 

§ 3º O Termo de Visita previsto no caput deste artigo é o documento que registra a visita de fiscalização e poderá ser expedido por:

 

I - Presidente do CRN;

 

II - Fiscal;

 

III - Agente designado pelo Presidente do CRN.

 

Art. 8º O Termo de Visita (TV) conterá:

 

I - Identificação do CRN;

 

II - Identificação e qualificação da Pessoa Física ou Pessoa Jurídica;

 

III - Especificação da área de atuação;

 

IV - Descrição da irregularidade e dos dispositivos legais e normativos correspondentes, se for o caso;

 

V - Prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação encontrada, se for o caso;

 

VI - Local e data da visita;

 

VII - Nome e assinatura do expedidor e, sempre que possível, da pessoa física ou representante da pessoa jurídica entrevistada.

 

Parágrafo único. Caso a pessoa física ou o representante da pessoa jurídica se recuse a assinar o Termo de Visita, o fiscal deverá registrar o fato no mesmo documento.

 

Art. 9º Será lavrado Termo de Notificação (TN) para pessoa física ou pessoa jurídica, quando não regularizada a situação caracterizada no Termo de Visita, no prazo previsto.

 

Parágrafo único. O Termo de Notificação previsto no caput deste artigo é o documento que caracteriza indícios de infração cometida pela pessoa física ou pessoa jurídica, e poderá ser expedido por:

 

I - Presidente do CRN;

 

II - Fiscal;

 

III - Agente designado pelo Presidente do CRN.

 

Art. 10. O Termo de Notificação (TN) conterá:

 

I - Identificação do CRN;

 

II - Identificação e qualificação do notificado;

 

III - Descrição da infração e os dispositivos legais e normativos transgredidos; IV - A consequência a que estará sujeita a pessoa física ou pessoa jurídica e os correspondentes preceitos legais e normativos;

 

V - Prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação encontrada ou apresentação de defesa;

 

VI - Local e data da constatação da infração;

 

VII - Nome e assinatura do expedidor e, sempre que possível, da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica notificada.

 

Art. 11. A não regularização da falta, no prazo concedido no Termo de Notificação, implicará a lavratura de Auto de Infração.

 

Art. 12. O Auto de Infração (AI) será lavrado para pessoa física ou pessoa jurídica quando não regularizada no prazo previsto a situação caracterizada no Termo de Notificação.

 

§ 1º O Auto de Infração (AI) previsto no caput deste artigo é o documento que caracteriza infração verificada no exercício das atividades da Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, e poderá ser expedido por:

 

I - Presidente do CRN;

 

II - Fiscal;

 

III - Agente designado pelo Presidente do CRN.

 

§ 2º Se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o Presidente do CRN comunicará o fato às autoridades públicas competentes.

 

Art. 13. O Auto de Infração (AI) conterá:

 

I - Identificação do CRN;

 

II - Identificação e qualificação do infrator;

 

III - Descrição da infração e os dispositivos legais e normativos transgredidos;

 

IV - A consequência a que estará sujeita a pessoa física ou pessoa jurídica e os correspondentes preceitos legais e normativos;

 

V - Prazo de 30 (trinta) dias para regularização da infração ou apresentação de defesa;

 

VI - Local e data da constatação da infração;

 

VII - Nome e assinatura do autuante e, sempre que possível, da pessoa física ou pessoa jurídica autuada.

 

Art. 14. A não regularização da falta, no prazo concedido no Auto de Infração, implicará a abertura de Processo de Infração.

 

Art. 15. O prazo fixado no Termo de Notificação e no Auto de Infração para regularização ou apresentação de defesa poderá ser estendido, mediante solicitação por escrito do interessado e a critério da Comissão de Fiscalização do CRN.

 

Art. 16. As omissões na lavratura do Termo de Notificação ou do Auto de Infração não acarretarão nulidade, desde que contenham elementos necessários à identificação da irregularidade/infração e do notificado/infrator.

 

Art. 17. Ao notificado/infrator será dada ciência do Termo de Notificação ou do Auto de Infração por um dos seguintes meios:

 

I - Pessoalmente, durante visita fiscal, com entrega do Termo de Notificação ou do Auto de Infração;

 

II - Por via postal, com aviso de recebimento (AR), a ser juntado à cópia do Termo de Notificação (TN) ou do Auto de Infração (AI), cujo prazo vigorará a partir da data da juntada do AR aos autos;

 

III - Por edital, publicado em Diário Oficial da União (DOU), nos casos em que o notificado/infrator não for localizado.

 

Parágrafo único. Quando o Termo de Notificação ou o Auto de Infração for entregue pessoalmente e o notificado/infrator recusar-se a assiná-lo, a autoridade competente certificará a recusa e o processo seguirá os trâmites normais.

 

Art. 18. Não regularizada a situação, mas apresentada defesa no prazo estabelecido no Termo de Notificação ou Auto de Infração, esta será submetida a parecer da Assessoria Jurídica e da Comissão de Fiscalização, para subsidiar decisão do Plenário do CRN quanto à abertura do Auto de Infração ou Processo de Infração.

 

Art. 19. A regularização da situação, no prazo estabelecido, determinará o arquivamento do Termo de Notificação ou do Auto de Infração, no respectivo prontuário, após juntada dos documentos comprobatórios.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE INFRAÇÃO - PI.

 

Art. 20. Encerrado o prazo estabelecido no Auto de Infração sem regularização da infração, ou não tendo o Plenário acatado a defesa apresentada, será aberto o Processo de Infração - PI.

 

§ 1º O Auto de Infração será o documento que dará início ao PI.

 

§ 2º A tramitação do PI se dará nos moldes dos Artigos 21 a 24 desta Resolução.

 

§ 3º O processo seguirá sua tramitação normal em caso de regularização parcial da situação.

 

Art. 21. Não regularizada a situação e não havendo a manifestação do infrator ou defesa no prazo e formas legais este será considerado revel.

 

§ 1º Quando o infrator for considerado revel o fato será certificado no PI, juntando-se os comprovantes das medidas tomadas para notificá-lo.

 

§ 2º O infrator revel poderá, a qualquer tempo, manifestar-se no processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

 

Art. 22. Após abertura do PI, não havendo regularização da situação e havendo ou não manifestação/defesa do infrator, o PI será submetido a parecer da Comissão de Fiscalização e distribuído a Conselheiro Relator, para relatório e voto fundamentado, seguindo-se o julgamento pelo Plenário do CRN.

 

Parágrafo único. Havendo manifestação/defesa do infrator, o PI será submetido a Parecer da Assessoria Jurídica antes de submetê-lo ao Plenário.

 

Art. 23. Levado o PI ao Plenário, e após apresentação de relatório e voto fundamentado, esse decidirá pelo arquivamento, baixa do processo em diligência ou aplicação de multa, obedecendo aos parâmetros descritos em ato normativo interno do CRN, aprovado pelo CFN, e em normas editadas por este.

 

Parágrafo único. Em caso de arquivamento do processo o fato será comunicado ao interessado.

 

Art. 24. A decisão do Plenário, de aplicação de multa, será informada ao infrator por meio de Notificação, encaminhada via postal, com AR, que deverá conter:

 

I - Identificação do CRN;

 

II - Os elementos necessários à identificação do infrator;

 

III - Descrição da infração e dispositivos legais e normativos transgredidos;

 

IV - Descrição do Plenário;

 

V - Indicação do prazo, de 30 (trinta) dias, para pagar a multa e regularizar a situação identificada, ou apresentar recurso ao CFN, entregue no CRN;

 

VII - Assinatura do Presidente do CRN ou de quem seja por ele designado para o ato.

 

Parágrafo único. Não havendo manifestação do infrator no prazo indicado, a decisão do CRN transitará em julgado.

 

Art. 25. Tendo o infrator apresentado recurso ao CFN no prazo indicado pela Notificação, o Plenário do CRN fará juízo de retratação, podendo reconsiderar a decisão anterior.

 

§ 1º O recurso será encaminhado para parecer à Assessoria Jurídica com remessa posterior ao Conselheiro Relator, para elaboração de relatório e voto fundamentado, a ser submetido ao Plenário.

 

§ 2º Caso o Plenário altere sua decisão anterior, o fato será de imediato notificado ao interessado.

 

§ 3º Caso o Plenário mantenha sua decisão anterior, o original do PI será encaminhado ao CFN.

 

Art. 26. No CFN, o PI será submetido a novo Parecer Jurídico e distribuído a Conselheiro Relator para relatório e voto fundamentado, seguindo-se o julgamento do Recurso pelo Plenário.

 

Parágrafo único. A decisão do CFN será notificada pelo CRN, ao interessado, informando, conforme o caso:

 

I - Do arquivamento do processo;

 

II - Da penalidade aplicada;

 

III - Das consequências judiciais, em caso de recusa no cumprimento da decisão.

 

Art. 27. Nas decisões que determinem a penalidade de multa será fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o pagamento, contados a partir do recebimento da guia de pagamento correspondente, encaminhada via postal por AR (aviso de recebimento).

 

Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo estabelecido ensejará a cobrança pelos meios legais.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES.

 

Art. 28. A penalidade aplicável, pelo cometimento de infrações, previstas nesta Resolução, consiste em multa, que deverá obedecer aos valores determinados pelo CFN e aos parâmetros descritos em ato normativo interno do CRN, aprovado pelo CFN.

 

§ 1º No caso de existirem várias infrações que geraram o PI, considerando tal fato como circunstância agravante, deverá o CRN aplicar a penalidade de multa mais severa consoante os valores determinados pelo CFN e parâmetros descritos em ato normativo aprovado pelo Plenário do CRN.

 

§ 2º Dependendo da natureza das infrações que geraram o PI, poderá o CRN suspender a Certidão de Registro e Quitação (CRQ), por prazo determinado pelo Plenário, ou enquanto perdurarem as irregularidades, oficiando-se à autoridade competente, para conhecimento das penalidades aplicadas, e para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO.

 

Art. 29. Da imposição de qualquer penalidade cabe recurso à instância superior, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada ao processo, do comprovante de recebimento de notificação.

 

§ 1º Cabe ao CRN o encaminhamento do recurso ao CFN, juntando-o ao respectivo PI.

 

§ 2º Não será cobrado qualquer valor pelo CRN/CFN para interposição de recurso ou apresentação de defesa.

 

Art. 30. Após julgado pelo CFN, o processo retornará ao CRN de origem, para cientificação ao autuado da decisão da instância superior e execução da penalidade, quando esta for mantida.

 

Art. 31. O CFN é a última e definitiva instância decisória, no âmbito administrativo.

 

CAPÍTULO VI

DA REINCIDÊNCIA.

 

Art. 32. Caracterizar-se-á reincidência quando, no prazo de 2 (dois) anos após transitado em julgado, a condenação anterior:

 

I - O infrator praticar ato capitulado no mesmo dispositivo legal pelo qual foi condenado, ainda que em local diferente, cabendo o agravamento da penalidade, que será o dobro da anterior;

 

II - O infrator cometer mais de uma infração capitulada em dispositivos legais diferentes, cabendo o agravamento da penalidade, que será acrescida de, no máximo 2/3 do valor daquela inicialmente aplicada.

 

Parágrafo único. Para efeito da penalização do reincidente caracterizado nos incisos I e II deste artigo, será aberto novo PI, juntando-se a este o PI que torna o fato reincidente.

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA.

 

Art. 33. Decorridos os prazos para pagamento das multas aplicadas, o Presidente do CRN determinará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para cobrança administrativa, e, em seguida, judicial, nos moldes estabelecidos na legislação específica e em normas baixadas pelo CFN.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 34. Todo processo de infração que ficar paralisado por 3 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado "ex offício" ou a requerimento da parte interessada.

 

Art. 35. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.

 

Art. 36. É facultado ao denunciante e ao denunciado manifestar-se no processo, em todas as suas fases, independente de notificação.

 

Art. 37. É facultado ao CRN e CFN baixar processo em diligência, sempre que entenderem necessário.

 

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 230, de 12 de dezembro de 1999.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA 

Presidente do Conselho

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria