NUTRICIONISTA
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
PENALIDADES
CONSELHO FDDERAL DE NUTRICIONISTAS
CFN
Postado por Leonardo Amorim em
17/05/2012 13:31
Resolução CFN nº 511, de
16/05/2012 (DOU 1 de 17/05/2012)
Dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos
contra pessoas físicas e pessoas jurídicas e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro
de 1978 e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que
foi deliberado 240ª Reunião Plenária de 19 e 21 de abril de 2012 e,
Considerando a necessidade de editar
regras sobre processos, procedimentos, apuração e julgamento de infrações
cometidas por Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme a Lei nº 6.583/1978, bem
como o Decreto nº 84.444/1980;
Considerando o disposto na Lei nº 8.234,
de 17 de setembro de 1991, que atualiza a regulamentação da profissão de
Nutricionista;
Considerando a Resolução CFN que dispõe
sobre registro e cadastro de Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas e dá outras providências,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA INFRAÇÃO.
Art. 1º Constitui infração, passível de
penalização, o descumprimento de normas e preceitos contidos nos atos legais e
normativos expedidos pelo CFN que regem:
I - As pessoas jurídicas cujas
finalidades estejam ligadas à alimentação e nutrição;
II - O exercício profissional de
pessoas físicas; e
III - O funcionamento dos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas.
Art. 2º A aplicação de penalidade por
infração cometida por Pessoa Jurídica (PJ) ou Pessoa Física (PF), obedecerá aos
procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 3º O Processo de Infração (PI)
constitui instrumento jurídico necessário para apurar infrações e aplicar
penalidades.
Art. 4º Para fins de abertura do
Processo de Infração (PI) consideram-se infrações a pessoa física:
I - Portadora de diploma do curso de
Graduação de Nutrição, atuando sem a devida inscrição no Conselho Regional de
Nutricionistas - CRN;
II - Impedida de exercer a profissão em
razão de decisão condenatória transitada em julgado e que for encontrada em
exercício;
III - Nutricionista atuando como
responsável técnico, sem a devida concessão do CRN para assunção de
responsabilidade técnica.
IV - Leiga exercendo a atividade de
nutricionista.
Parágrafo único. Para a infração
prevista no inciso I deste artigo, serão consideradas as seguintes situações:
I - Falta de inscrição;
II - Inscrição provisória vencida;
III - Falta de inscrição secundária;
IV - Falta de inscrição no prazo
devido, no CRN competente, na hipótese de mudança de domicílio profissional
para outra jurisdição.
Art. 5º No caso do inciso II do caput
do art. 4º, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, o CRN deverá,
após a apreciação do PI pela Comissão de Fiscalização, encaminhá-lo à Comissão
de Ética para ciência e registro, se for o caso.
Parágrafo único. No caso de exercício
profissional por leigo, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, o CRN
comunicará o fato às autoridades públicas para que adotem as providências
pertinentes.
Art. 6º Para fins de abertura de
Processo de Infração (PI) contra pessoa jurídica consideram-se infrações:
I - Pessoa jurídica em atividade sem
registro no CRN;
II - Inexistência de nutricionista
Responsável Técnico;
III - Inexistência de nutricionistas
habilitados para garantia de a contínua assistência alimentar e nutricional;
IV - Manter leigo exercendo atividade
do nutricionista;
V - Utilizar documentação emitida pelo
CRN cujos dados não mais correspondem à realidade.
Parágrafo único. Quando o fiscal
constatar que o exercício profissional está sendo prejudicado a ponto de causar
riscos iminentes à saúde do indivíduo ou coletividade, em decorrência das más
condições do serviço, deverá orientar a pessoa jurídica e o Presidente do CRN
comunicará o fato às autoridades públicas competentes.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE VISITA, DO TERMO DE
NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Art. 7º Será lavrado Termo de Visita
(TV) durante as seguintes visitas fiscais:
I - Visita de Rotina, quando serão
observados os seguintes procedimentos:
a) Verificar e orientar o exercício da
atividade do profissional e da pessoa jurídica;
b) Verificar os dados cadastrais
apresentados pela pessoa física e pessoa jurídica ao CRN.
II - Visita de Convocação, quando será
informado ao profissional ou pessoa jurídica sobre a obrigatoriedade de
comparecer ao CRN, a fim de prestar esclarecimentos ou regularizar pendência.
III - Visita de Diligência, quando
serão verificados o atendimento de pendências apontadas na visita de rotina,
fatos alegados em defesa ou recurso apresentado pela notificada/autuada.
§ 1º As visitas fiscais poderão ser
realizadas mediante:
I - Fiscalização de rotina;
II - Denúncia, por escrito, contendo
descrição dos fatos e, preferencialmente, subsidiada por elementos
comprobatórios do alegado;
III - Informações que cheguem ao
conhecimento do CRN ou outros documentos constantes de seus arquivos.
§ 2º Em caso de denúncia, a ausência de
identificação do denunciante não a invalida desde que existam elementos
indicativos da irregularidade.
§ 3º O Termo de Visita previsto no
caput deste artigo é o documento que registra a visita de fiscalização e poderá
ser expedido por:
I - Presidente do CRN;
II - Fiscal;
III - Agente designado pelo Presidente
do CRN.
Art. 8º O Termo de Visita (TV) conterá:
I - Identificação do CRN;
II - Identificação e qualificação da
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica;
III - Especificação da área de atuação;
IV - Descrição da irregularidade e dos
dispositivos legais e normativos correspondentes, se for o caso;
V - Prazo de 30 (trinta) dias para
regularização da situação encontrada, se for o caso;
VI - Local e data da visita;
VII - Nome e assinatura do expedidor e,
sempre que possível, da pessoa física ou representante da pessoa jurídica
entrevistada.
Parágrafo único. Caso a pessoa física
ou o representante da pessoa jurídica se recuse a assinar o Termo de Visita, o
fiscal deverá registrar o fato no mesmo documento.
Art. 9º Será lavrado Termo de
Notificação (TN) para pessoa física ou pessoa jurídica, quando não regularizada
a situação caracterizada no Termo de Visita, no prazo previsto.
Parágrafo único. O Termo de Notificação
previsto no caput deste artigo é o documento que caracteriza indícios de
infração cometida pela pessoa física ou pessoa jurídica, e poderá ser expedido
por:
I - Presidente do CRN;
II - Fiscal;
III - Agente designado pelo Presidente
do CRN.
Art. 10. O Termo de Notificação (TN)
conterá:
I - Identificação do CRN;
II - Identificação e qualificação do
notificado;
III - Descrição da infração e os
dispositivos legais e normativos transgredidos; IV - A consequência a que
estará sujeita a pessoa física ou pessoa jurídica e os correspondentes
preceitos legais e normativos;
V - Prazo de 30 (trinta) dias para
regularização da situação encontrada ou apresentação de defesa;
VI - Local e data da constatação da
infração;
VII - Nome e assinatura do expedidor e,
sempre que possível, da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica
notificada.
Art.
Art. 12. O Auto de Infração (AI) será
lavrado para pessoa física ou pessoa jurídica quando não regularizada no prazo
previsto a situação caracterizada no Termo de Notificação.
§ 1º O Auto de Infração (AI) previsto
no caput deste artigo é o documento que caracteriza infração verificada no
exercício das atividades da Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, e poderá ser
expedido por:
I - Presidente do CRN;
II - Fiscal;
III - Agente designado pelo Presidente
do CRN.
§ 2º Se a infração apurada constituir
crime ou contravenção penal, o Presidente do CRN comunicará o fato às
autoridades públicas competentes.
Art. 13. O Auto de Infração (AI)
conterá:
I - Identificação do CRN;
II - Identificação e qualificação do
infrator;
III - Descrição da infração e os
dispositivos legais e normativos transgredidos;
IV - A consequência a que estará
sujeita a pessoa física ou pessoa jurídica e os correspondentes preceitos
legais e normativos;
V - Prazo de 30 (trinta) dias para
regularização da infração ou apresentação de defesa;
VI - Local e data da constatação da
infração;
VII - Nome e assinatura do autuante e,
sempre que possível, da pessoa física ou pessoa jurídica autuada.
Art.
Art. 15. O prazo fixado no Termo de
Notificação e no Auto de Infração para regularização ou apresentação de defesa
poderá ser estendido, mediante solicitação por escrito do interessado e a critério
da Comissão de Fiscalização do CRN.
Art. 16. As omissões na lavratura do
Termo de Notificação ou do Auto de Infração não acarretarão nulidade, desde que
contenham elementos necessários à identificação da irregularidade/infração e do
notificado/infrator.
Art. 17. Ao notificado/infrator será
dada ciência do Termo de Notificação ou do Auto de Infração por um dos
seguintes meios:
I - Pessoalmente, durante visita
fiscal, com entrega do Termo de Notificação ou do Auto de Infração;
II - Por via postal, com aviso de
recebimento (AR), a ser juntado à cópia do Termo de Notificação (TN) ou do Auto
de Infração (AI), cujo prazo vigorará a partir da data da juntada do AR aos
autos;
III - Por edital, publicado
Parágrafo único. Quando o Termo de
Notificação ou o Auto de Infração for entregue pessoalmente e o
notificado/infrator recusar-se a assiná-lo, a autoridade competente certificará
a recusa e o processo seguirá os trâmites normais.
Art. 18. Não regularizada a situação,
mas apresentada defesa no prazo estabelecido no Termo de Notificação ou Auto de
Infração, esta será submetida a parecer da Assessoria Jurídica e da Comissão de
Fiscalização, para subsidiar decisão do Plenário do CRN quanto à abertura do
Auto de Infração ou Processo de Infração.
Art.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE INFRAÇÃO - PI.
Art. 20. Encerrado o prazo estabelecido
no Auto de Infração sem regularização da infração, ou não tendo o Plenário
acatado a defesa apresentada, será aberto o Processo de Infração - PI.
§ 1º O Auto de Infração será o
documento que dará início ao PI.
§ 2º A tramitação do PI se dará nos
moldes dos Artigos
§ 3º O processo seguirá sua tramitação
normal em caso de regularização parcial da situação.
Art. 21. Não regularizada a situação e
não havendo a manifestação do infrator ou defesa no prazo e formas legais este
será considerado revel.
§ 1º Quando o infrator for considerado
revel o fato será certificado no PI, juntando-se os comprovantes das medidas
tomadas para notificá-lo.
§ 2º O infrator revel poderá, a
qualquer tempo, manifestar-se no processo, recebendo-o no estado em que se
encontra.
Art. 22. Após abertura do PI, não
havendo regularização da situação e havendo ou não manifestação/defesa do
infrator, o PI será submetido a parecer da Comissão de Fiscalização e
distribuído a Conselheiro Relator, para relatório e voto fundamentado,
seguindo-se o julgamento pelo Plenário do CRN.
Parágrafo único. Havendo
manifestação/defesa do infrator, o PI será submetido a Parecer da Assessoria
Jurídica antes de submetê-lo ao Plenário.
Art. 23. Levado o PI ao Plenário, e
após apresentação de relatório e voto fundamentado, esse decidirá pelo
arquivamento, baixa do processo em diligência ou aplicação de multa, obedecendo
aos parâmetros descritos em ato normativo interno do CRN, aprovado pelo CFN, e
em normas editadas por este.
Parágrafo único. Em caso de
arquivamento do processo o fato será comunicado ao interessado.
Art.
I - Identificação do CRN;
II - Os elementos necessários à
identificação do infrator;
III - Descrição da infração e dispositivos
legais e normativos transgredidos;
IV - Descrição do Plenário;
V - Indicação do prazo, de 30 (trinta)
dias, para pagar a multa e regularizar a situação identificada, ou apresentar
recurso ao CFN, entregue no CRN;
VII - Assinatura do Presidente do CRN
ou de quem seja por ele designado para o ato.
Parágrafo único. Não havendo
manifestação do infrator no prazo indicado, a decisão do CRN transitará em
julgado.
Art. 25. Tendo o infrator apresentado
recurso ao CFN no prazo indicado pela Notificação, o Plenário do CRN fará juízo
de retratação, podendo reconsiderar a decisão anterior.
§ 1º O recurso será encaminhado para
parecer à Assessoria Jurídica com remessa posterior ao Conselheiro Relator,
para elaboração de relatório e voto fundamentado, a ser submetido ao Plenário.
§ 2º Caso o Plenário altere sua decisão
anterior, o fato será de imediato notificado ao interessado.
§ 3º Caso o Plenário mantenha sua
decisão anterior, o original do PI será encaminhado ao CFN.
Art. 26. No CFN, o PI será submetido a
novo Parecer Jurídico e distribuído a Conselheiro Relator para relatório e voto
fundamentado, seguindo-se o julgamento do Recurso pelo Plenário.
Parágrafo único. A decisão do CFN será
notificada pelo CRN, ao interessado, informando, conforme o caso:
I - Do arquivamento do processo;
II - Da penalidade aplicada;
III - Das consequências judiciais, em
caso de recusa no cumprimento da decisão.
Art. 27. Nas decisões que determinem a
penalidade de multa será fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o
pagamento, contados a partir do recebimento da guia de pagamento
correspondente, encaminhada via postal por AR (aviso de recebimento).
Parágrafo único. O não pagamento da
multa no prazo estabelecido ensejará a cobrança pelos meios legais.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES.
Art.
§ 1º No caso de existirem várias
infrações que geraram o PI, considerando tal fato como circunstância agravante,
deverá o CRN aplicar a penalidade de multa mais severa consoante os valores
determinados pelo CFN e parâmetros descritos em ato normativo aprovado pelo
Plenário do CRN.
§ 2º Dependendo da natureza das
infrações que geraram o PI, poderá o CRN suspender a Certidão de Registro e
Quitação (CRQ), por prazo determinado pelo Plenário, ou enquanto perdurarem as
irregularidades, oficiando-se à autoridade competente, para conhecimento das
penalidades aplicadas, e para as providências cabíveis nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DO RECURSO.
Art. 29. Da imposição de qualquer
penalidade cabe recurso à instância superior, com efeito suspensivo, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada ao processo, do comprovante de
recebimento de notificação.
§ 1º Cabe ao CRN o encaminhamento do
recurso ao CFN, juntando-o ao respectivo PI.
§ 2º Não será cobrado qualquer valor
pelo CRN/CFN para interposição de recurso ou apresentação de defesa.
Art. 30. Após julgado pelo CFN, o
processo retornará ao CRN de origem, para cientificação ao autuado da decisão
da instância superior e execução da penalidade, quando esta for mantida.
Art. 31. O CFN é a última e definitiva
instância decisória, no âmbito administrativo.
CAPÍTULO VI
DA REINCIDÊNCIA.
Art. 32. Caracterizar-se-á reincidência
quando, no prazo de 2 (dois) anos após transitado em julgado, a condenação
anterior:
I - O infrator praticar ato capitulado
no mesmo dispositivo legal pelo qual foi condenado, ainda que em local
diferente, cabendo o agravamento da penalidade, que será o dobro da anterior;
II - O infrator cometer mais de uma
infração capitulada em dispositivos legais diferentes, cabendo o agravamento da
penalidade, que será acrescida de, no máximo 2/3 do valor daquela inicialmente
aplicada.
Parágrafo único. Para efeito da
penalização do reincidente caracterizado nos incisos I e II deste artigo, será
aberto novo PI, juntando-se a este o PI que torna o fato reincidente.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA.
Art. 33. Decorridos os prazos para
pagamento das multas aplicadas, o Presidente do CRN determinará a inscrição do
débito na Dívida Ativa, para cobrança administrativa, e, em seguida, judicial,
nos moldes estabelecidos na legislação específica e em normas baixadas pelo
CFN.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 34. Todo processo de infração que
ficar paralisado por 3 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento,
será arquivado "ex offício" ou a requerimento da parte interessada.
Art. 35. Nenhuma penalidade será
aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de
defesa.
Art. 36. É facultado ao denunciante e
ao denunciado manifestar-se no processo, em todas as suas fases, independente
de notificação.
Art. 37. É facultado ao CRN e CFN
baixar processo em diligência, sempre que entenderem necessário.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFN nº 230, de 12 de dezembro de 1999.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho