PROFISSÃO DE MOTORISTA
REGULAMENTAÇÃO
CLT
NOVAS DISPOSIÇÕES
Postado por Leonardo Amorim em
02/05/2012 14:13
Lei nº 12.619, de 30/04/2012 (DOU 1 de
02/05/2012)
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de
5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de
agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de
direção do motorista profissional; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de
motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional
de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja
condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo
empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais,
além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título
VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e
aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de
Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador,
especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante
levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por prejuízo
patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do
motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações
criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção
controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de
anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos
do § 3º do art. 74 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios
eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas
empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório,
custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes
às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso
salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Art. 3º O Capítulo I do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido da seguinte Seção IV -A:
"TÍTULO III
.....
CAPÍTULO I
.....
Seção IV -A
Do Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista
profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do
veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência,
zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em
especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de
fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle
de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla
ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no
inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle
de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão
consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do
motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante
instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por
até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que
o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para
refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11
(onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta
e cinco) horas.
§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas
com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de
acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no
art. 73 desta Consolidação.
§ 6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia
poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver
previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições
previstas nesta Consolidação.
§ 7º (VETADO).
§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que
excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de
cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou
destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera
serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por
cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim
consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da
empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro)
horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para
descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser
fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não
completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente
com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em
alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do
destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas
prevista no § 6º
do art.
235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em
longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras
conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana,
o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou
fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base
(matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições
adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2º (VETADO).
§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em
30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em
continuidade de um período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o
veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado
do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que
o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5º Nas viagens de longa distância e duração, nas
operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou
aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será
computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.
§ 6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de
motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada
normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento
será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por
cento) da hora normal.
§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime de
revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do
veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo
estacionado.
§ 8º (VETADO).
§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a
duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada
pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local
seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho
nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista
ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de
repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que
acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e
que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso
diário previsto no § 3º do art.
235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o
tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de
passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão
prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do
transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista
em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e
quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou
qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento
comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação
das normas da presente legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho
do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do
trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades
acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser
previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais
disposições desta Consolidação."
Art. 4º O art. 71 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 71. .....
.....
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando
compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última
hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores,
fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao
final de cada viagem, não descontados da jornada." (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo
III -A:
"CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício
de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105
deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de
veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção
e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas
contínuas no exercício da condução.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância
justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não
comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por
até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga
cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3º O condutor é obrigado a, dentro do período de 24
(vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de
descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução de
veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de
um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no §
1º, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que
este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso
exigido.
§ 5º O condutor somente iniciará viagem com duração
maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento
integral do intervalo de descanso previsto no § 3º.
§ 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do
disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo,
considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes
até o destino.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros,
embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador
de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a
qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo
referido no caput sem a observância do disposto no § 5º.
§ 8º (VETADO).
Art. 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O motorista profissional na condição de
condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art.
67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá
pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A,
ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Art.
67-D. (VETADO)."
Art. 6º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 145. .....
Parágrafo único. A participação em curso
especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no
inciso III." (NR)
"Art. 230. .....
.....
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas
no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e
aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de
carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV - (VETADO)." (NR)
"Art.
259. .....
.....
§ 3º (VETADO)." (NR)
"Art.
261. .....
.....
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art.
310-A. (VETADO)."
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º As condições sanitárias e de conforto nos
locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do
transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de
terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas,
portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os
motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de
apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer
ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego,
dentre outras.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Guido
Mantega
Paulo Sérgio
Oliveira Passos
Paulo
Roberto dos Santos Pinto
Miriam
Belchior
Aguinaldo
Ribeiro
Gilberto
Carvalho
Luís Inácio
Lucena Adams
Mensagem
de Veto nº 151, de 30.04.2012 - DOU 1 de 02.05.2012
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº
99, de 2007 (nº 319/2009 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o exercício
da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23
de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a
jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras
providências".
Ouvidos,
os Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Justiça e a Secretaria-Geral da
Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos
III e IV do parágrafo único do art. 1º
"III
- transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo
geral, atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas;"
"IV
- operadores de trator de roda, de esteira ou misto ou equipamento automotor
e/ou destinado à movimentação de cargas que atuem nas diversas atividades ou
categorias econômicas."
Razão
dos vetos
"Da
forma como redigida, a proposta causaria interferências na representação
sindical de trabalhadores no exercício de atividades distintas daquelas que são
objeto do Projeto de Lei."
§ 2º
do art. 235-E do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei "§ 2º É permitido
o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 108 (cento e oito)
horas, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo."
Razão
do veto
"O
acúmulo de descanso proposto viola o previsto no art. 7º, XV, da Constituição."
Ouvido,
também, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Inciso
VI do art. 235-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do
projeto de lei "VI - cumprir regulamento patronal que discipline o tempo
de direção e de descanso;"
Razão
do veto
"A
proposta estabelece a possibilidade de o empregador criar deveres adicionais ao
empregado por meio de regulamento, sendo que disposições sobre tempo de direção
e descanso devem ser previstos em lei."
§ 7º
do art. 235-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do
projeto de lei "§ 7º O intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 (duas)
horas, mediante previsão em convenção e acordo coletivo, desde que compensado
no intervalo intra ou interjornada subsequente."
Razão
do veto
"A
proposta não esclarece se os intervalos que se pretende permitir reduzir são
aqueles previstos no contrato de trabalho ou aqueles previstos na própria
Consolidação das Leis do Trabalho. Neste último caso, a redução traria impactos
negativos à saúde do trabalhador."
A
Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério do Trabalho e
Emprego manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 8º
do art. 235-E do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do
projeto de lei "§ 8º É previsto o pagamento, em caráter indenizatório, de
pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua
residência, se não for disponibilizado dormitório pelo empregador, pelo
embarcador ou pelo destinatário."
Razões
do veto
"Ao
conferir caráter indenizatório a valor que integra a remuneração do
trabalhador, a proposta afasta a incidência de tributos e encargos, tais como o
FGTS, sendo assim prejudicial tanto ao empregado, quanto ao Erário."
Art.
11
"Art.
11. Revoga-se o art. 3º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009."
Razão
do veto
"A
revogação do dispositivo poderia inibir a contratação com vínculo empregatício
na movimentação de mercadorias, ocasionando informalidade no setor."
O
Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos
seguintes dispositivos:
§ 8º
do art. 67-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, inserido pelo art. 5º,
e art. 310-A da mesma lei, inserido pelo art. 6º do projeto de lei
"§
8º Respondem
solidariamente com o transportador os agentes mencionados no § 7º, com exceção
feita àqueles identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas
obrigações civis, criminais e outras previstas em lei, decorrentes da
inobservância dos horários de descanso previstos neste artigo."
"Art.
310-A. Ordenar ou permitir o início de viagem de duração maior que 1 (um) dia,
estando ciente de que o motorista não cumpriu o período de descanso diário,
conforme previsto no § 3º do art. 67-A.
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo
único. Incorrerá na mesma pena aquele que, na condição de transportador de
cargas, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de
transporte multimodal de cargas ou agente de cargas, concorrer para a prática
do delito."
Razões
dos vetos
"O
dispositivo que insere o art. 310-A no Código de Trânsito Brasileiro estabelece
tipo penal de forma imprecisa, tanto no que diz respeito à ação propriamente
dita, quanto ao agente que a pratica, afrontando o art. 5º, inciso XXXIX da
Constituição.
Por
sua vez, ao estabelecer solidariedade na responsabilidade criminal, a redação
do § 8º do
art. 67-A é contrária ao princípio da responsabilidade pessoal, previsto no
art. 5º, inciso XLV da Constituição."
Os
Ministérios da Justiça e das Cidades manifestaram-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Art.
67-B da Lei nº 9.503, de 1997, inserido pelo art. 5º, e inciso XXIV do art. 230
da mesma lei, inserido pelo art. 6º do projeto de lei
"Art
67-B. O tempo de direção de que trata o art. 67-A será rigorosamente controlado
pelo condutor do veículo, mediante anotação em diário de bordo ou por
equipamento registrador, instalado no veículo conforme regulamentação do
Contran ou de órgão com a delegada competência legal.
Parágrafo
único. O equipamento de que trata este artigo deverá funcionar de forma
independente de qualquer interferência do condutor."
"XXIV
- sem equipamento ou livro, papeleta ou ficha de trabalho externo de controle
de tempo de direção previsto no art. 67-B, quando se tratar de veículo de
transporte de carga ou de passageiros:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização."
Razão
dos vetos
"A
proposta, ao introduzir a possibilidade de anotação em diário de bordo, permite
que simples registros manuais sirvam de instrumento probatório, o que não traz
segurança ao motorista e dificulta a fiscalização."
§ 3º
do art. 259 da Lei nº 9.503, de 1997, inserido pelo art. 6º do projeto de lei
"§
3º Ao
condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas
infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257,
excetuando-se aquelas praticadas por passageiro sob sua condução."
Razões
do veto
"Ao
excluir a responsabilidade de todos os motoristas pela conduta dos passageiros,
o dispositivo torna impossível a imputação da infração a algum responsável. Em
virtude disso, a proposta prejudica a aplicação de penalidades, afigurando-se
contrária à intenção do Código de Trânsito Brasileiro e desestimulando o seu
cumprimento, em especial quanto às normas de uso do cinto de segurança, assim
comprometendo os esforços de melhoria da segurança no trânsito."
§§ 3º
e 4º do art. 261 da Lei nº 9.503, de 1997, alterado e inserido pelo art. 6º do
projeto de lei
"§
3º No
caso de motorista no exercício da atividade profissional, a suspensão do
direito de dirigir somente será aplicada quando o infrator atingir a contagem
de 30 (trinta) pontos."
"§
4º Ao
atingirem a contagem de 20 (vinte) pontos, os condutores de que trata o § 3º deverão
submeter-se a curso de reciclagem, sem o qual a penalidade de suspensão do
direito de dirigir será aplicada de imediato."
Razões
dos vetos
"Os
dispositivos não se limitam aos motoristas profissionais, objeto do Projeto de
Lei, pois empregam o ambíguo conceito de motorista no exercício de atividade
profissional. Ademais, ao elevar a quantidade de pontos necessária para
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a proposta confere
tratamento diferenciado a essa classe de motoristas, sendo que a segurança no
trânsito exige a responsabilização igualitária a todos os usuários de
veículos."
O
Ministério da Justiça manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art.
67-D da Lei nº 9.503, de 1997, inserido pelo art. 5º do projeto de lei
"Art.
67-D. A guarda e a preservação das informações contidas no equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo são de
responsabilidade do condutor até que o veículo seja entregue ao proprietário,
ressalvada a hipótese de transporte de passageiros em viagens urbanas e
semiurbanas em que a chave do equipamento estiver sob a guarda do
empregador."
Razões
do veto
"Ao
prever guarda da chave do registrador por parte do empregador, a proposta
dificulta a fiscalização no trânsito. Ademais, não resta claro que o
proprietário deva manter registro das últimas 24 (vinte e quatro) horas."
Art.
12
"Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as
disposições do art. 5º, que entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias da data de sua publicação oficial."
Razão
do veto
"O
veto à cláusula de vigência se faz necessário para que se tenha prazo mínimo
para avaliação dos efeitos e adaptação a todos os dispositivos da norma,
conforme exigido pelo art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, dando aos destinatários o prazo de que trata o art. 1º do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro."
Os
Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dos Transportes
opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts.
7º, 8º e 10
"Art.
7º O § 2º do art. 34-A
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VI:
Art.
34-A.....
.....
§ 2º
.....
.....
VI -
nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção de locais
seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas,
situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si,
incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e
em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia. (NR)"
"Art.
8º O art.
2º da Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte §
5º:
Art.
2º .....
.....
§ 5º Não se
aplicam as vedações previstas no § 4º quando a celebração de contrato de parceria público-privada
tiver por objeto a construção ou a implantação de pontos de parada em rodovias
sob administração direta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, para o
estacionamento de veículos e descanso dos motoristas, na forma prevista no
inciso VI do § 2º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
(NR)"
"Art.
10. Os contratos de concessões de rodovias outorgadas anteriormente à entrada
em vigor desta Lei deverão adequar-se às disposições contidas no inciso VI do §
2º do
art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano,
inclusive em relação ao seu consequente reequilíbrio
econômico-financeiro."
Razões
dos vetos
"A
proposta acarretaria novas obrigações aos concessionários de rodovias, o que
poderia ensejar o reequilíbrio dos contratos e o consequente aumento de tarifas
cobradas nos pedágios. Ademais, a utilização do regime de parecerias
público-privadas deve se limitar a projetos que exijam recursos vultosos e
contratos de longo prazo, os quais permitam a amortização dos valores
investidos."
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional