CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
INSTITUIÇÃO
Portaria MTE nº 1.967,
de 30/11/2012 (DOU de 03/12/2012)
Prorroga o prazo a que se refere o
artigo 17 da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.
O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de
dezembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo a que se refere o artigo 17 da Portaria nº
723, de 23 de abril de 2012, para a data de 31 de março de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
DAUDT BRIZOLA
Portaria MTE nº 723, de 23/04/2012 (DOU 1 de 24/04/2012)
O Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego - Interino, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,
Resolve:
Art.
1º Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, destinado ao
cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica definidas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
§ 1º Para inserção no CNAP,
as entidades a que se refere o inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de
2005, serão submetidas às normas de avaliação de competência previstas nesta
Portaria, relativas à verificação da aptidão da entidade para ministrar programas
de formação técnico-profissional que permitam a inclusão de aprendizes no
mercado de trabalho.
§ 2º As entidades referidas
nos incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, devem se inscrever no CNAP, na
forma do art. 3º e
fornecer as informações previstas no inciso IV do art. 5º, as turmas criadas e
os aprendizes nelas matriculados, e não se submetem às normas de avaliação de
competência previstas nesta Portaria, referentes ao programa de aprendizagem
inserido.
Art.
2º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE:
I -
autorizar a inserção das entidades no CNAP, após a avaliação de competência e
verificação de cumprimento das regras e requisitos previstos nesta Portaria;
II -
operacionalizar, sistematizar, monitorar e aperfeiçoar o CNAP e o Catálogo
Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP;
III -
orientar e padronizar a oferta de programas da aprendizagem profissional, em
consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
IV -
efetuar a avaliação de competência das entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica mencionadas no inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de
2005, dos programas de aprendizagem e autorizar sua inserção no CNAP; e
V -
divulgar os programas de aprendizagem inseridos no CNAP na página eletrônica do
MTE na rede mundial de computadores - internet, com objetivo de
instrumentalizar os órgãos de fiscalização e promover informações a jovens e
adolescentes, empregadores e sociedade civil, com a descrição:
a) do
perfil profissional da formação;
b) da
carga horária teórica e prática; e
c) da
jornada diária e semanal;
VI -
desenvolver procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemáticos da
aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social.
Art.
3º A inscrição das entidades de que trata o art. 1º desta Portaria no CNAP
deve ser efetuada por meio do formulário disponível na página eletrônica do MTE
na internet, no endereço www.juventudeweb.mte.gov.br, que deve ser
preenchido conforme as regras ali previstas e enviado eletronicamente.
§ 1º Os programas de
aprendizagem, elaborados em consonância com as regras do Catálogo Nacional de
Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP previsto no art. 8º desta Portaria, devem
ser inscritos no CNAP para avaliação da competência da entidade.
§ 2º O programa de aprendizagem
inserido no CNAP tem prazo de vigência de dois anos contados a partir de sua
divulgação na página eletrônica do MTE na internet.
§ 3º O prazo de vigência do
programa de aprendizagem profissional pode ser prorrogado por igual período,
salvo se as diretrizes forem alteradas.
Art.
4º Após a inscrição da entidade, será gerado pelo Sistema do Cadastro Nacional
de Aprendizagem - CNAP o Termo de Compromisso da Entidade e o Termo de
Compromisso do Programa de Aprendizagem, que devem ser assinados pelo
responsável legal da entidade e entregues na unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima ao seu endereço.
§ 1º Quando a entidade
atender a público menor de dezoito anos, o Termo de Compromisso da Entidade
deve ser entregue acompanhado de cópia e original, para conferência, de seu
registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
§ 2º Quando a entidade
atender exclusivamente a público maior de dezoito anos, o Termo de Compromisso
da Entidade deve ser entregue acompanhado de cópia e original para conferência
de:
I -
ata de fundação;
II -
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III -
estatuto da entidade e suas respectivas alterações, registrado em cartório;
IV - carteira
de identidade - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF e certidão negativa de
antecedentes criminais de seu representante legal;
V -
plano de trabalho atual; e
VI -
demonstrativo anual de receitas e despesas.
§ 3º O Termo de Compromisso
do Programa de Aprendizagem deve ser entregue acompanhado de comprovação de:
I -
adequação da proposta pedagógica aos princípios e diretrizes desta Portaria;
II -
existência de quadro técnico-docente próprio, na localidade em que se
desenvolverá o programa, devidamente qualificado; e
III -
estrutura física e equipamentos disponíveis condizentes com os objetivos da
formação profissional.
§ 4º Cabe à coordenação de
fiscalização de aprendizagem de cada Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego - SRTE conferir a documentação encaminhada pela entidade, atestar e
registrar o recebimento no CNAP e arquivá-la.
Art.
5º A inscrição do programa de aprendizagem deve ser feita nos moldes do art. 3º desta Portaria e a
entidade deve fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
I -
público participante do programa de aprendizagem, com máximo de aprendizes por
turma, perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento;
II -
objetivos do programa de aprendizagem, com especificação do propósito das ações
a serem realizadas e sua relevância para o público participante, a sociedade e
o mundo do trabalho;
III -
conteúdos a serem desenvolvidos, contendo os conhecimentos, habilidades e
competências, sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público
participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho;
IV -
estrutura do programa de aprendizagem e sua duração total em horas, em função
do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:
a) definição
e ementa dos programas;
b)
organização curricular em módulos, núcleos ou etapas com sinalização do caráter
propedêutico ou profissionalizante de cada um deles;
c)
respectivas cargas horárias teóricas e práticas, fixadas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 10 desta
Portaria, ou em exceção específica constante do CONAP relativa à ocupação
objeto do programa de aprendizagem; e
d)
atividades práticas da aprendizagem desenvolvidas no local da prestação dos
serviços, previstas na tabela de atividades da CBO objeto do programa;
V -
infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações
necessárias para as ações do programa, com adequação aos conteúdos, à duração e
à quantidade e perfil dos participantes;
VI -
recursos humanos: quantidade e qualificação do pessoal técnico-docente e de
apoio envolvido na execução do programa de aprendizagem, adequadas ao conteúdo
pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes, e identificação dos
mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional,
com especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento
das atividades práticas dos aprendizes na empresa;
VII -
mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem, mediante
registro documental das atividades teóricas e práticas pela entidade formadora,
com a participação do aprendiz e da empresa; e
VIII -
mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após
o término do contrato de aprendizagem.
Art.
6º Após o registro, pela SRTE, do recebimento da documentação de que trata o
art. 4º no
CNAP, a SPPE analisará a inscrição para autorização ou não da inserção da
entidade no CNAP.
§ 1º A incompatibilidade dos
programas de aprendizagem com as regras estabelecidas nesta Portaria será
informada pela SPPE à entidade por mensagem eletrônica, e a inscrição no CNAP
ficará sobrestada até a regularização da pendência.
§ 2º Durante a análise do programa
de aprendizagem para inserção no CNAP, a SPPE poderá solicitar a colaboração de
outros órgãos, conselhos e demais entidades envolvidos com a ocupação objeto do
programa de aprendizagem ou com o seu público alvo.
§ 3º Verificada a
regularidade dos dados da entidade e de pelo menos um programa de aprendizagem,
a SPPE autorizará, por meio do sistema informatizado, a inserção da entidade no
CNAP, que ficará apta a exercer a atividade de entidade qualificadora, e deverá
informar, no CNAP, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados
referentes ao programa de aprendizagem inserido.
§ 4º Os demais programas de
aprendizagem devem ser elaborados e desenvolvidos pela entidade em consonância
com esta Portaria e ser inscritos no CNAP para autorização de sua inclusão pela
SPPE.
Art.
7º Quando identificada pela fiscalização a inadequação dos programas de
aprendizagem à legislação ou a sua execução em desacordo com as informações
constantes do CNAP, a chefia da inspeção do trabalho poderá solicitar à SPPE a
suspensão da inserção da entidade ou a exclusão do programa daquele Cadastro.
§ 1º Os motivos que
justifiquem a suspensão de entidades ou exclusão de programas de aprendizagem
devem ser fundamentados em relatório de fiscalização, do qual deve ser enviada
cópia à SPPE, juntamente com a solicitação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A suspensão da entidade
qualificadora motivada pela hipótese prevista no caput deste artigo abrange
todas as suas unidades, matriz e filiais, inseridas no CNAP, até o saneamento
das irregularidades.
Art.
8º Os programas de aprendizagem devem ser elaborados em conformidade com o
Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP, publicado
na página eletrônica do MTE.
Parágrafo
único. Cabe à SPPE revisar o CONAP e promover a publicação das alterações na
página eletrônica do MTE na internet, na periodicidade necessária para
contemplar a evolução técnica e tecnológica do setor produtivo e promover
oportunidades de inclusão social e econômica dos adolescentes e jovens de forma
sustentável e por meio do trabalho decente.
Art.
9º A formação profissional em cursos de nível inicial e técnico constantes do
CONAP relaciona-se à ocupação codificada na Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO.
§ 1º O código da CBO a que se
refere o caput deste artigo deve constar do contrato de trabalho do aprendiz e
ser anotado
§ 2º Quando o curso for
classificado no CONAP como desenvolvido na metodologia dos Arcos Ocupacionais,
na CTPS do aprendiz deve constar o código da CBO com a melhor condição salarial
e especificação, nas Anotações Gerais, do nome do referido Arco.
Art.
10. Além do atendimento aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 e demais normas
federais relativas à formação inicial e continuada de trabalhadores, as
entidades ofertantes de programas de aprendizagem em nível de formação inicial
devem se adequar ao CONAP e atender às seguintes diretrizes:
I -
diretrizes gerais:
a)
qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos
adolescentes, em conformidade com o disposto no art. 7º, parágrafo único, do
Decreto nº 5.598, de 2005;
b)
início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico
correspondente;
c)
promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica
geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário
formativo a ser desenvolvido ao longo da vida do aprendiz;
d)
contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz;
e)
garantia das adequações para a aprendizagem de pessoas com deficiência conforme
estabelecem os arts. 2º e 24 da Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº
6.949, de 25 de agosto de 2009, e os arts. 28 e 29 do Decreto nº 3.298, de 20
de dezembro de 1999;
f)
atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros
urbanos, que exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho em razão
de suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade
social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia,
orientação sexual e deficiência; e
g) articulação
de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer,
da cultura e da ciência e tecnologia;
II -
diretrizes curriculares:
a)
desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, na qualidade
de trabalhador e cidadão;
b)
perfil profissional, conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho
da ocupação objeto de aprendizagem e descritos na CBO;
c)
Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação, quando pertinentes;
d)
potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos
empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação
profissional;
e)
ingresso de pessoas com deficiência e de adolescentes e jovens em situação de
vulnerabilidade social nos programas de aprendizagem, condicionado à sua
capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade; e
f)
outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à
economia solidária;
III -
conteúdos de formação humana e científica devidamente contextualizados:
a)
comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b)
raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados
estatísticos;
c)
diversidade cultural brasileira;
d)
organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em
equipe;
e)
noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no
trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
f) direitos
humanos, com enfoque no respeito à orientação sexual, raça, etnia, idade, credo
religioso ou opinião política;
g)
educação fiscal para o exercício da cidadania;
h)
formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i)
educação financeira e para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do
trabalho;
j)
prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
k)
educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e
nos direitos reprodutivos e relações de gênero;
l)
políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e
m)
incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, com enfoque na defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
§ 1º As dimensões teórica e
prática da formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articuladas entre si,
sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento
da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos
fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas
específicas à ocupação.
§ 2º Para definição da carga
horária teórica do programa de aprendizagem, a instituição deve utilizar como
parâmetro a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo Ministério da
Educação - MEC, aplicando-se, no mínimo, quarenta por cento da carga horária do
curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.
§ 3º A carga horária teórica
deve representar no mínimo trinta por cento e, no máximo, cinqüenta por cento
do total de horas do programa de aprendizagem.
Art.
§ 1º A carga horária prática
do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições
laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso,
ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao
aprendiz.
§ 2º Na elaboração da parte
específica dos programas de aprendizagem, as entidades devem contemplar os
conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da
aprendizagem descritas na CBO.
Art.
12. Para o reconhecimento dos programas de aprendizagem que envolvam cursos de
nível técnico, devem ser atendidos os requisitos que caracterizam os contratos
de aprendizagem profissional, conforme o disposto no art. 428 da Consolidação
das Leis dos Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943 e demais
normas que regulam a matéria.
Art.
13. Na utilização dos Arcos Ocupacionais previstos no Anexo I desta Portaria, as
entidades formadoras e empresas responsáveis pela contratação dos aprendizes
devem observar as proibições de trabalho aos menores de dezoito anos nas
atividades descritas na Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil - Lista
TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
Art.
I - o
número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial;
II -
sua implantação imediata não seja possível em razão de inexistência de
estrutura educacional adequada para a aprendizagem; e
III -
não seja possível a utilização da faculdade prevista no art. 16 desta Portaria.
Parágrafo
único. As propostas de programas de aprendizagem à distância serão avaliadas
pelo MTE, e autorizada sua inserção no CNAP quando adequadas ao estabelecido
nesta Portaria e aos termos do Anexo II.
Art.
15. Para inserção no CNAP dos programas de aprendizagem desenvolvidos em
parceria devem participar, no máximo, duas entidades que, em conjunto,
inscreverão o programa no CNAP, no endereço eletrônico previsto no art. 3º, com
justificativa da necessidade da parceria, detalhamento da participação e responsabilidade
de cada uma das entidades e especificação das respectivas atribuições na
execução do programa.
§ 1º A análise da SPPE para
autorização da inserção da parceria no CNAP se fundamentará nas informações da
inscrição do programa de aprendizagem e naquelas constantes do Cadastro
referentes às entidades parceiras.
§ 2º A entidade parceira que
assumir a condição de empregador fica responsável pelo ônus decorrente da
contratação do aprendiz, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da outra
entidade parceira e do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de
aprendizagem.
§ 3º A parceria não será
autorizada se a participação e a responsabilidade de uma entidade limitar-se ao
registro e anotação da CTPS do aprendiz.
§ 4º Em caso de constatação,
pela fiscalização, de desvirtuamento da parceria para a hipótese prevista no §
3º deste
artigo a aprendizagem será descaracterizada, devendo ser enviado relatório para
a SPPE, nos moldes do art. 7º desta Portaria, para fins de suspensão do programa de
aprendizagem feito em parceria e da autorização de inserção das entidades no
CNAP.
Art.
I -
não exista, no município em que se situa a empresa e será desenvolvido o
programa de aprendizagem, outra entidade qualificadora de formação
técnico-profissional com programa de aprendizagem inserido no CNAP e publicado
na página do MTE na internet;
II - a
matriz ou filial da entidade qualificadora, a empresa e o local de formação se
localizem em municípios limítrofes ou a uma distância máxima de trinta
quilômetros a partir do limite do município em que se situa a entidade
qualificadora; e
III - haja
facilidade de deslocamento.
Art.
17. As entidades formadoras que tenham programas de aprendizagem validados em
conformidade com a Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, devem adequá-los
às normas desta Portaria no prazo de até cento e vinte dias de sua publicação,
sob pena de aplicação do disposto no § 2º do art. 7º desta Portaria.
Parágrafo
único. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em programas validados
em conformidade com a Portaria nº 615, de 2007, devem ser executados até o final
de seu prazo, sem necessidade de adequação a esta Portaria.
Art.
18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
19. Revogam-se as Portarias nº 615, de 13 de dezembro de 2007 e 2.755, de 23 de
novembro de 2010.
PAULO
ROBERTO DOS SANTOS PINTO