Seguro-Desemprego

 

Reajuste

 

Postado por Leonardo Amorim em 01/03/2011 13:16

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 17/03/2011 13:42

 

 

 

 

Retificação - DOU 1 de 01/03/2011 (Ret. DOU 1 de 17/03/2011)

 

Na Resolução do CODEFAT nº 663, de 28.02.2011, publicada no DOU, de 01.03.2011, página 68, Seção 1, no inciso II do parágrafo único do art. 1º,

 

Onde se lê:

 

"... média salarial compreendida entre R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos)...",

 

Leia-se:

 

"... média salarial compreendida entre R$ 899,67 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos)..." e,

 

no inciso III do parágrafo único do art. 1º,

 

Onde se lê "...

 

invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).",

 

Leia-se

 

"... invariavelmente, R$ 1.019,70 (um mil e dezenove reais e setenta centavos)."

 

 

 

 

Resolução CODEFAT nº 663, de 28/02/2011(DOU 1 de 01/03/2011)

 

Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

 

Resolve:

 

Art. 1º A partir de 1º de março de 2011, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 0,9259%.

 

Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

 

I - Para a média salarial até R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);

 

II - Para a média salarial compreendida entre R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) e R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

 

III - Para a média salarial superior a R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 658, de 30 de dezembro de 2010, deste Conselho.

 

LUIGI NESE

 

Presidente do Conselho

 

 

 

 

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