Seguro-Desemprego
Retificação - DOU 1 de
01/03/2011 (Ret. DOU 1 de 17/03/2011)
Na
Resolução do CODEFAT nº 663, de 28.02.2011, publicada no DOU, de 01.03.2011,
página 68, Seção 1, no inciso II do parágrafo único do art. 1º,
Onde
se lê:
"...
média salarial compreendida entre R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove reais
e sessenta e seis centavos)...",
Leia-se:
"...
média salarial compreendida entre R$ 899,67 (oitocentos e noventa e nove reais
e sessenta e sete centavos)..." e,
no
inciso III do parágrafo único do art. 1º,
Onde
se lê "...
invariavelmente,
R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).",
Leia-se
"...
invariavelmente, R$ 1.019,70 (um mil e dezenove reais e setenta
centavos)."
Resolução CODEFAT nº
663, de 28/02/2011(DOU 1 de 01/03/2011)
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício
seguro-desemprego.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990,
Resolve:
Art.
1º A partir de 1º de março de 2011, o valor do benefício do Seguro-Desemprego
terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 0,9259%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I -
Para a média salarial até R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove reais e
sessenta e seis centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos
salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da
aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II -
Para a média salarial compreendida entre R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove
reais e sessenta e seis centavos) e R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos e noventa
e nove reais e cinquenta e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito
décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco
décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III -
Para a média salarial superior a R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos e noventa e
nove reais e cinquenta e oito centavos), o valor da parcela será,
invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Resolução nº 658, de 30 de dezembro de 2010, deste Conselho.