SALÁRIO
MÍNIMO
Lei
12.382/2011
Nota
do editor:
Conforme
noticiado por este site, o salário mínimo de 2011 no valor de R$545,00,
revisado pelo projeto de lei do governo da
presidenta Dilma Roussef,
entrará em vigor a partir de 1 de março de 2011.
Folha
publicada desde a última sexta (25) vem com dispositivo para reajuste
automático na competência março de
2011.
Lei nº 12.382, de 25/02/2011 (DOU 1 de 28/02/2011)
Dispõe
sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de
longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em
que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
A Presidenta da
República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais).
Parágrafo único.
Em virtude do disposto no caput, o
valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e
dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito
centavos).
Art. 2º Ficam
estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a
vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder
aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses
anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC
referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último
dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo
estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º,
os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer
revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem
retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os
seguintes percentuais:
I - em 2012,
será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto
Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será
aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada
pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014,
será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB,
apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015,
será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB,
apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será
utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada
pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação
do respectivo aumento real.
Art. 3º Os
reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo,
por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do
salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor
diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor
mensal.
Art. 4º Até 31
de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para
o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5º O Poder
Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do
Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de
monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
Parágrafo único.
O grupo a que se refere o caput identificará
a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções
futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em
decreto.
Art. 6º O art.
83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1º a 5º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
"Art.
83.....
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do
crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será
encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica
do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado
referente aos crimes previstos no caput,
durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o
agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido
de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia
criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período
de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos no caput quando a pessoa
física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem
sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não
se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se
aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que
não recebida a denúncia pelo juiz." (NR)
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8º Fica
revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília, 25 de
fevereiro de 2011; 190º da
Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior