SREP
MTE prorroga mais uma
vez o prazo
Nota do editor:
Sobram críticas de todos os
lados contra o SREP, introduzido pelo MTE, sendo conjunto de normas e leiaute
desenvolvidos para regulamentar o uso do ponto eletrônico nas empresas. O SREP
foi divulgado com uma redação mal feita, combinada com a falta de habilidade do
MTE em explica-la. Além disso, empresários se queixam constantemente do alto
custo dos equipamentos e do abuso econômico por parte de algumas empresas de
informática, que estariam se aproveitando da novidade para majorarem arbitrariamente
os preços dos sistemas de automação de ponto e dos novos relógios. Depois,
sindicatos entraram na polêmica, juntamente com a justiça, que tem concedido
liminares favoráveis às grandes empresas, contrárias a imposição para troca de
equipamentos e softwares, e até deputados em Brasília reprovaram o SREP,
alertando que a regulamentação do ponto eletrônico teria que vir através de uma
lei, e não por portaria, porque o MTE não tem autonomia para regulamentar
procedimentos. Tudo isso prova que, até agora, o SREP não passa de um festival
de trapalhadas do MTE.
Retificação - DOU 1 de 28/02/2011 (Ret.
DOU de 01/03/2011)
Na Portaria nº
373, de 25 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
fevereiro de 2011, Seção 1, página 131, após o art. 3º. Os sistemas
alternativos eletrônicos (...),
Onde se lêem:
Art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 6º,
Leiam-se:
Art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 7º.
Portaria MTE nº 373, de
25/02/2011 (DOU 1 de 28/02/2011)
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Resolve:
Art. 1º Os empregadores poderão adotar
sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados
por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento
integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou
acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao
empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em
que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que
ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema
alternativo.
Art. 2º Os empregadores poderão adotar
sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante
autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos
eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia
para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos
dados registrados pelo empregado.
§ 1º Para fins de fiscalização, os sistemas
alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de
trabalho;
II - permitir a identificação de
empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central
de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações
realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de
Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao
aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta
Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto
- REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será
no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 1.120,
de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
(grifo do editor)