SREP

MTE prorroga mais uma vez o prazo

 

 

Nota do editor:

 

Sobram críticas de todos os lados contra o SREP, introduzido pelo MTE, sendo conjunto de normas e leiaute desenvolvidos para regulamentar o uso do ponto eletrônico nas empresas. O SREP foi divulgado com uma redação mal feita, combinada com a falta de habilidade do MTE em explica-la. Além disso, empresários se queixam constantemente do alto custo dos equipamentos e do abuso econômico por parte de algumas empresas de informática, que estariam se aproveitando da novidade para majorarem arbitrariamente os preços dos sistemas de automação de ponto e dos novos relógios. Depois, sindicatos entraram na polêmica, juntamente com a justiça, que tem concedido liminares favoráveis às grandes empresas, contrárias a imposição para troca de equipamentos e softwares, e até deputados em Brasília reprovaram o SREP, alertando que a regulamentação do ponto eletrônico teria que vir através de uma lei, e não por portaria, porque o MTE não tem autonomia para regulamentar procedimentos. Tudo isso prova que, até agora, o SREP não passa de um festival de trapalhadas do MTE.

 

 

PONTO ELETRÔNICO

SISTEMA ALTERNATIVO

 

Postado por Leonardo Amorim em 28/02/2011 09:31

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 01/03/2011 13:49

 

 

 

Retificação - DOU 1 de 28/02/2011 (Ret. DOU de 01/03/2011)

 

Na Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2011, Seção 1, página 131, após o art. 3º. Os sistemas alternativos eletrônicos (...),

 

Onde se lêem:

 

Art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 6º,

 

Leiam-se:

 

Art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 7º.

 

 

 

Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011 (DOU 1 de 28/02/2011)

 

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

 

Resolve:

 

Art. 1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

 

§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

 

§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

 

Art. 2º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

 

I - restrições à marcação do ponto;

 

II - marcação automática do ponto;

 

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

 

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 

§ 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

 

I - estar disponíveis no local de trabalho;

 

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

 

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

 

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

 

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

 

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

 

(grifo do editor)

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim    Soli Deo gloria