Contrato
por prazo determinado
Acidente
de trabalho
TST reforma decisão de TRT que tinha reconhecido direito à estabilidade
Postado
por Leonardo Amorim em 24/09/2010 09:28
TST: Acidente de trabalho não dá estabilidade em contrato
por prazo determinado
Não
há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante
contrato por prazo determinado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão,
feito por uma trabalhadora que sofreu acidente no emprego durante o período de
experiência e foi demitida, ao retornar ao serviço, depois do benefício do
auxílio-doença acidentário. O assunto chegou ao TST com o recurso de revista da
empregadora, Karsten S.A., que havia sido condenada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) a pagar à trabalhadora uma indenização
correspondente ao ano de garantia.
Na
Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o acórdão regional
foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda
Paiva, “o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido
com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível
com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para
impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado”. O ministro
esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de benefício
previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa situação “não
transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se
havendo de falar em estabilidade provisória da empregada”.
A
trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 2/01/2006 por contrato
de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o punho esquerdo durante
o serviço, provocando seu afastamento do trabalho e sendo-lhe concedido, a
partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença acidentário, cujo pagamento ocorreu
até 10 de abril, quando ela retornou à atividade. Em 17 de abril, foi
despedida, quando se encontrava grávida de um mês. Ela ajuizou a reclamação
trabalhista pedindo a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade,
seja decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu apelo foi
negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso ordinário ao TRT
da 12ª Região.
No
Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da estabilidade advinda de
acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias, e, por ser inviável a
reintegração por decurso de prazo do período estabilitário, o TRT condenou a
empresa a lhe pagar uma indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e
4/05/2007 - correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que
faltavam para o término do contrato de experiência -, inclusive para efeitos de
pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS
acrescido da indenização compensatória de 40%.
Ao
condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, “ao
contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o empregado acidentado
durante o contrato de experiência deve ter a estabilidade reconhecida, seja
porque a ocorrência do sinistro demonstra que o empregador descuidou das normas
de segurança e saúde”, seja, como ressalta o TRT/SC, porque o trabalhador, que
acaba de ingressar na atividade, “será jogado no mercado com condições de saúde
piores das que detinha no momento anterior ao contrato”.
A
Karsten questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do artigo 118 da
Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a decisão. A Segunda
Turma do TST, com base em precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), conheceu do recurso da empresa por divergência de julgados, e
restabeleceu a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da
dispensa e todos os outros pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de
verbas rescisórias. (RR - 281400-31.2006.5.12.0051)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.