Municípios
afetados pelas enchentes
Vencimento de tributos administrados pela RFB
Suspensão de atos processuais
Publicado por Leonardo Amorim em 25/06/2010 16:15
Portaria MF nº 358, de 24/06/2010 (DOU 1 de 25/06/2010)
Prorroga
o prazo para pagamento de tributos federais e suspende o prazo para a prática
de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), na situação que especifica. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que
lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no
Decreto (Estadual - AL) nº 6.593, de 20 de junho de 2010, e Decreto (Estadual
- PE) nº 35.192, de 21 de junho de 2010, Resolve: Art. 1º Ficam prorrogadas para o último dia
útil dos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011, as datas de
vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para 20 de junho a
30 de junho, julho e agosto de 2010, respectivamente, para os sujeitos
passivos domiciliados nos seguintes municípios do: I - Estado de Alagoas: Quebrangulo,
Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares,
Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro,
Capela, Jacuípe e Satuba; II - Estado de Pernambuco:
Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira,
Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão. Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito a
restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 2º Fica suspenso, até o dia 31 de
dezembro de 2010, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB
pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este
artigo terá como termo inicial o dia 20 de junho de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação. GUIDO MANTEGA |
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(grifo do editor) |
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.