Terceirizar
mão-de-obra implica em responsabilidade subsidiária
Publicado
por Leonardo Amorim em 22/06/2010 12:25
Condomínios respondem por dívidas trabalhistas não pagas por empresa de conservação e limpeza
Contratar
empresas que prestam serviços gerais de limpeza e conservação dos edifícios, em
vez de manter um quadro próprio de pessoal para essas funções, tem sido prática
cada vez mais adotada pelos condomínios mineiros, sejam eles residenciais ou
comerciais. A medida pode até ser econômica, mas é preciso ter cuidado na hora
da contratação, pois a economia inicial pode se reverter em prejuízos futuros.
É que, se a empresa de conservação e limpeza não quita corretamente suas
obrigações trabalhistas e previdenciárias, os contratantes podem ser chamados a
responder pelos créditos devidos aos empregados que lhes prestaram serviços.
A Justiça do
Trabalho considera que quem contrata serviços através de empresas fornecedoras
de mão-de-obra tem a obrigação de atentar para a escolha de empresa idônea e em
boa situação financeira, que não cause prejuízo aos empregados. Caso contrário,
irá responder pela má escolha (“culpa in eligendo”) e por não fiscalizar o
cumprimento das obrigações da empresa para com os empregados (“culpa in
vigilando”). A responsabilidade, nesses casos, é secundária (subsidiária), o
que significa dizer que a devedora principal continua sendo a empresa que
contratou o trabalhador e explorou a sua mão-de-obra, mas caso esta não pague,
a empresa que se beneficiou dos serviços prestados será chamada a quitar a
débito trabalhista.
Situações como
essas são mais comuns do que se imagina na Justiça do Trabalho mineira. São
muitos os processos em que empresas e condomínios residenciais ou comerciais
são chamados a responder pelos direitos trabalhistas sonegados aos prestadores
de serviços pelos seus reais empregadores. E isto acontece ainda que o contrato
de natureza civil celebrado com a empresa intermediadora de mão-de-obra seja
perfeitamente legal. É o que esclareceu o juiz Marcos Penido de Oliveira,
titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar dois condomínios
residenciais da capital a arcar com os créditos trabalhistas devidos a uma
faxineira, que prestava serviços a ambos os condomínios através de uma empresa
de serviços gerais: “Ocorre, que a licitude na relação jurídica evidenciada não
exclui a responsabilidade dos reclamados, face aos direitos sociais e
trabalhistas garantidos na Constituição Federal (art. 1º, III e IV; art. 3º, I,
III; art. II; art. 6º; art. 7º, caput e inciso VI, VII, X, art. 100 e art. 170,
III), bem assim diante do disposto no artigo 186 do CCB” , pontuou.
De acordo com o
juiz, diante da inadimplência total da real empregadora, a responsabilidade
subsidiária dos condomínios, beneficiários dos serviços, é medida necessária
para resguardar os direitos da empregada, a teor da Súmula 331, do TST. “A
responsabilidade imposta aos reclamados tem por escopo a efetiva tutela advinda
das normas trabalhistas, assegurando o recebimento do crédito de caráter
alimentar pela reclamante, recaindo sobre eles diretamente a execução acaso frustrada
relativamente à devedora principal, inclusive multas” , frisou.
No caso, como a
reclamante trabalhava duas vezes por semana para um condomínio e três vezes por
semana para o outro, os devedores subsidiários responderão proporcionalmente a
esse tempo trabalhado, pelas verbas deferidas na sentença, inclusive pela
indenização substitutiva do Seguro Desemprego e multa de 40% sobre o FGTS, além
de saldo de salário, aviso prévio, férias e multa rescisória.
( nº 01071-2009-138-03-00-0 )
Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.