Supressão de horas extras habituais gera direito a
indenização
Publicado por
Leonardo Amorim em 15/09/2009 13:30
Se o empregado
presta horas extras com habitualidade, durante pelo menos um ano, e o
empregador decide suprimir o serviço extraordinário, ele deve pagar ao trabalhador
uma indenização correspondente a um mês de horas suprimidas para cada ano, ou
fração igual ou superior a seis meses trabalhados acima da jornada normal. Esse
é o teor da Súmula 291, do TST, aplicada pela 7a Turma do TRT-MG, ao negar
provimento ao recurso de uma empresa de prestação de serviços em informática,
mantendo a condenação em horas extras imposta em 1o Grau.
Segundo dados do
processo, a partir de agosto de 1997, a empresa passou a pagar ao reclamante
duas horas extras diárias, quando ele se ausentava de Belo Horizonte, para a
prestação de serviços de informatização das varas judiciárias do interior
mineiro. Embora a reclamada tenha negado que o autor realizasse horas extras, o
preposto admitiu que a empresa pagava, desde agosto de 97, duas horas extras
para os empregados que estivessem em viagem e que o reclamante deixou de
recebê-las porque parou de viajar. A única testemunha ouvida informou que, após
o final de 2002, as viagens continuaram, mas as horas extras não foram mais
pagas, o que foi confirmado pelos documentos do processo.
Assim,
acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a
Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de duas horas extras
diárias, entre outubro de 2002 a abril de 2007, além da indenização prevista na
Súmula 291, do TST, observando a média das horas extras trabalhadas nos últimos
doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
( RO nº
01548-2008-137-03-00-0 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009