TRT anula jornada reduzida que gerava salário de R$13,77 por mês
Publicado por Leonardo Amorim em 11/09/2009 11:30
A contratação de vigilante para trabalhar quatro horas mensais,
supostamente sob o regime de tempo parcial, é prejudicial ao trabalhador, em
razão da supressão ou redução de direitos. Entendendo inválido ajuste dessa
natureza, a 1a Turma do TRT-MG, por sua maioria, deu provimento parcial ao
recurso do reclamante e condenou a empresa reclamada a pagar a ele diferenças
salariais.
Nos termos do artigo 58-A, da CLT, trabalho em regime de tempo parcial é
aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo o salário fixado de
forma proporcional à jornada. De acordo com o desembargador Marcus Moura
Ferreira, redator do recurso, esse regime é excepcional, fugindo do modelo
padrão. Tanto pode atender à política de emprego, como, de forma abusiva, ser
usado para a precarização do trabalho. No seu entender, a hipótese do processo
deixa claro o mau uso do regime. O próprio preposto admitiu que a contratação
do reclamante para trabalhar quatro horas por mês visou a atingir o número de
trinta empregados, que é o mínimo exigido pela lei para uma empresa de
vigilância. “É declaradamente uma maneira de contornar a fiscalização da
atividade pela Polícia Federal (cf. Lei Federal n. 7.102/83), aplicando-se,
oblíqua e inadequadamente, a norma de regência prescrita na legislação do
trabalho”- ressaltou.
O magistrado destacou que, apesar de a norma não ter fixado um limite
mínimo para a jornada parcial, foi estabelecido o limite máximo de 25 horas
semanais, o que leva à conclusão de que a semana, com seus sete dias
consecutivos, é o período de tempo dentro do qual a contratação para o trabalho
em horário reduzido é legal. E a razão disso é evitar o excessivo fracionamento
do trabalho, com a consequente redução da remuneração, como no caso do
reclamante, que recebia R$13,77, por mês. “O legislador bem sabia que o
reducionismo poderia conduzir a soluções absurdas, gerando uma espécie de
minimalismo em outras tantas prestações pecuniárias derivadas do contato de
trabalho, como férias, por exemplo”- enfatizou.
Mesmo assim, os abusos ocorrem, observou o desembargador. Aí entra o
indispensável controle administrativo ou judicial, negando validade às
contratações que ferem o princípio da razoabilidade. Na falta de estipulação
válida, o redator considerou que o reclamante esteve à disposição do empregador
por 25 horas semanais e sobre essa jornada é que serão calculadas as parcelas
salariais e rescisórias a ele devidas.
Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.