TRT
15a. Região: FÉRIAS PROPORCIONAIS SÃO DEVIDAS MESMO SE A DEMISSÃO
FOI POR JUSTA CAUSA
Por unanimidade, a 5ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso
ordinário de uma rede de colégios e faculdades particulares, mantendo a
condenação ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional,
conforme requerido por uma ex-empregada que foi demitida por justa causa. A
Câmara aplicou o Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999, que ratificou a
Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual as
férias proporcionais são devidas independentemente da causa da rescisão
contratual. A sentença de 1ª instância é da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba.
A trabalhadora confessou, em seu
depoimento pessoal, que se apropriou, sem o conhecimento ou autorização da
reclamada, da quantia destinada ao pagamento da inscrição de um aluno num dos
cursos promovidos pela empresa. Mas o fato acabou chegando ao conhecimento da
ré, o que levou ao afastamento da reclamante de suas funções e à instauração de
um procedimento interno que culminou na dispensa por justa causa.
“Dentre os princípios fundamentais do Direito do
Trabalho encontra-se o da aplicação da norma mais benéfica”, observou em seu
voto o relator do acórdão no TRT, juiz convocado Jorge Luiz Costa. Dessa forma,
prosseguiu o magistrado, havendo conflito de normas,
prevalece a que mais favoreça o trabalhador, considerado a parte economicamente
mais frágil da relação de emprego. Daí a prevalência da Convenção da
OIT sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, no artigo 146, parágrafo
único, veda ao empregado demitido por justa causa o direito à remuneração
relativa às férias proporcionais.
(Processo
1984-2005-135-15-00-9 RO)
Nota
do editor:
DECRETO-LEI Nº 5.452 - DE 1º DE MAIO DE 1943 - DOU DE 09/08/1943 – CLT – ALTERADO EM 03/2008
[...]
Art. 146
[...]
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.