Férias proporcionais x Demissão por justa causa

Publicado por Leonardo Amorim em 29/01/2009 17:35

 

TRT 15a. Região: FÉRIAS PROPORCIONAIS SÃO DEVIDAS MESMO SE A DEMISSÃO FOI POR JUSTA CAUSA

 

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de uma rede de colégios e faculdades particulares, mantendo a condenação ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, conforme requerido por uma ex-empregada que foi demitida por justa causa. A Câmara aplicou o Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999, que ratificou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da rescisão contratual. A sentença de 1ª instância é da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba.

 

A trabalhadora confessou, em seu depoimento pessoal, que se apropriou, sem o conhecimento ou autorização da reclamada, da quantia destinada ao pagamento da inscrição de um aluno num dos cursos promovidos pela empresa. Mas o fato acabou chegando ao conhecimento da ré, o que levou ao afastamento da reclamante de suas funções e à instauração de um procedimento interno que culminou na dispensa por justa causa.

 

Dentre os princípios fundamentais do Direito do Trabalho encontra-se o da aplicação da norma mais benéfica”, observou em seu voto o relator do acórdão no TRT, juiz convocado Jorge Luiz Costa. Dessa forma, prosseguiu o magistrado, havendo conflito de normas, prevalece a que mais favoreça o trabalhador, considerado a parte economicamente mais frágil da relação de emprego. Daí a prevalência da Convenção da OIT sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, no artigo 146, parágrafo único, veda ao empregado demitido por justa causa o direito à remuneração relativa às férias proporcionais.

 

(Processo 1984-2005-135-15-00-9 RO)

 

 

Nota do editor:

 

 

 

DECRETO-LEI Nº 5.452 - DE 1º DE MAIO DE 1943 - DOU DE 09/08/1943 – CLT – ALTERADO EM 03/2008

 

[...]

 

Art. 146

 

[...]

 

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

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LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.