Fornecimento gratuito de celular: exemplo de salário utilidade
TRT
13a. Região: Fornecimento gratuito de celular para uso pessoal do
empregado caracteriza salário utilidade
O fornecimento gratuito de
aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza
salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede
habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido
foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o
aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a
incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas
parcelas rescisórias.
A reclamante, contratada para
trabalhar como atendente na empresa de telefonia celular, relatou que a
reclamada lhe forneceu, por mera liberalidade, um aparelho para uso pessoal e
pagou as contas respectivas, no valor médio de R$150,00. O relator do recurso,
desembargador Jorge Berg de Mendonça, constatou, através da prova testemunhal,
que o aparelho celular fornecido à reclamante não era destinado à utilização no
local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem o
qual sua atividade não poderia ser desenvolvida. No caso, o benefício foi
concedido pelo trabalho e não para o trabalho da reclamante. Inclusive, uma
testemunha declarou que o celular tinha que ser desligado durante a prestação
de serviços, só podendo ser utilizado fora do local de trabalho e para fins
particulares. “Não há dúvidas de que para o trabalhador o benefício tem nítida
natureza de contraprestação, já que representa um ‘plus’ pela oferta dos
serviços. Hodiernamente a questão tem contornos ainda mais claros,
considerando-se que o celular agora é tido como um bem de necessidade premente,
sobretudo nas grandes cidades” – enfatizou o desembargador.
Com base nesses fundamentos e por
força do artigo 458 da CLT, a Turma confirmou a sentença, condenando a ré ao
pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza
salarial do fornecimento à autora de aparelho celular com despesas pagas pela
empresa.
( AP nº 00648-2008-112-03-00-3
)
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.