Não há perda da estabilidade da gestante
devido ao falecimento de seu filho. Os legisladores nada previram sobre isso,
nem condicionaram a estabilidade ao nascimento com vida da criança.
Esse entendimento, da ministra
Kátia Magalhães Arruda, foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de uma trabalhadora
carioca demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo
Ltda., quando estava com aproximadamente dois meses de gravidez.
A reclamação trabalhista foi proposta
por uma assistente administrativa pedindo reintegração à Flash Cargo. Enquanto
a ação tramitava, a gestante teve parto prematuro aos seis meses e, cinco dias
depois de nascer, sua filha faleceu. A decisão da Quinta Turma garantiu à
trabalhadora a estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do
parto. O resultado reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), que limitava a estabilidade à data do óbito da filha da
reclamante.
Para a ministra Kátia Arruda, a estabilidade
da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à
criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo entre o nascituro e a
mãe. Já em relação à mãe, além da formação do vínculo, pretende também
assegurar a sua recuperação física e mental, tanto da gestação quanto do parto
em si. A relatora conclui: “Se a estabilidade se estende até o quinto mês após
o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação
do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do
nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido todo o
esforço da gestação”.
A trabalhadora, admitida em
setembro de 1999, comprovou a gravidez em exame de 30 de julho de 2004. Ao ser
dispensada sem justa causa em agosto, ajuizou a ação logo em seguida, em
setembro, pleiteando a reintegração ou indenização, devido à estabilidade
garantida à gestante. O pedido foi julgado procedente pela 37ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro em outubro, O TRT/RJ, em junho de 2006, converteu a
reintegração em indenização pecuniária e limitou-a à data do falecimento da
filha da reclamante.
Por não concordar com o acórdão
regional, a assistente administrativa recorreu ao TST, alegando que a decisão
violou a Constituição Federal e a CLT. A ministra Kátia Arruda acolheu o
recurso e salientou que a idéia central do constituinte era conceder uma tutela
jurídica específica à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto,
não havendo disposição de antecipação do fim da estabilidade em caso de morte
prematura do filho.
A relatora lembrou, ainda, a lei
previdenciária, que também não determinou o término do benefício do
salário-maternidade em caso da morte prematura do nascituro, nem condicionou o
benefício ao nascimento com vida da criança. Além disso, também a CLT em seu
artigo 392, § 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de
parto antecipado, o prazo de 120 (cento e vinte) dias continuará a existir e
será contado a partir daquele marco.(RR-1193/2004-037-01-40.3)
(Lourdes Tavares)
Concessão
do benefício de 120 dias para casos de parto antecipado ou natimorto
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE
2007 - DOU DE 10/10/2007
[...]
Art. 238. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda
que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico
original, observado o disposto no § 2º do art. 236 desta Instrução Normativa, a
segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade
de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Art. 236. O salário-maternidade é
devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à
contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento
e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e
término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do
parto.
§ 2º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha a qualidade de segurada é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda a fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A do RPS, devendo o evento ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13 do mesmo diploma legal.
[...]
Q1 Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias).
Q2 Prorrogação
do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.
Q3 Afastamento
temporário por motivo de aborto não criminoso.
Q4 Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança até (um) ano de idade (120 dias).
Q5 Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 1(um) ano até 4(quatro) anos de idade (60
dias).
Q6 Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade (30 dias).
Na FOLHA, em se tratando de
natimorto ou parto antecipado, conforme a tabela acima (onde não se prevê código
específico para natirmorto ou parto antecipado), deve-se utilizar
prioritariamente, o código Q1. Para
isso:
Leia também:
Renda mensal do Salário Maternidade
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.