Nascituro, natimorto e a estabilidade de gestante

Republicado por Leonardo Amorim em 01/04/2009 10:10

 

TST: Gestante tem estabilidade após o parto mesmo com a morte da criança 

 

Não há perda da estabilidade da gestante devido ao falecimento de seu filho. Os legisladores nada previram sobre isso, nem condicionaram a estabilidade ao nascimento com vida da criança.

 

Esse entendimento, da ministra Kátia Magalhães Arruda, foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de uma trabalhadora carioca demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., quando estava com aproximadamente dois meses de gravidez.

 

A reclamação trabalhista foi proposta por uma assistente administrativa pedindo reintegração à Flash Cargo. Enquanto a ação tramitava, a gestante teve parto prematuro aos seis meses e, cinco dias depois de nascer, sua filha faleceu. A decisão da Quinta Turma garantiu à trabalhadora a estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data do óbito da filha da reclamante.

 

Para a ministra Kátia Arruda, a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo entre o nascituro e a mãe. Já em relação à mãe, além da formação do vínculo, pretende também assegurar a sua recuperação física e mental, tanto da gestação quanto do parto em si. A relatora conclui: “Se a estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido todo o esforço da gestação”.

 

A trabalhadora, admitida em setembro de 1999, comprovou a gravidez em exame de 30 de julho de 2004. Ao ser dispensada sem justa causa em agosto, ajuizou a ação logo em seguida, em setembro, pleiteando a reintegração ou indenização, devido à estabilidade garantida à gestante. O pedido foi julgado procedente pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em outubro, O TRT/RJ, em junho de 2006, converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou-a à data do falecimento da filha da reclamante.

 

Por não concordar com o acórdão regional, a assistente administrativa recorreu ao TST, alegando que a decisão violou a Constituição Federal e a CLT. A ministra Kátia Arruda acolheu o recurso e salientou que a idéia central do constituinte era conceder uma tutela jurídica específica à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, não havendo disposição de antecipação do fim da estabilidade em caso de morte prematura do filho.

 

A relatora lembrou, ainda, a lei previdenciária, que também não determinou o término do benefício do salário-maternidade em caso da morte prematura do nascituro, nem condicionou o benefício ao nascimento com vida da criança. Além disso, também a CLT em seu artigo 392, § 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto antecipado, o prazo de 120 (cento e vinte) dias continuará a existir e será contado a partir daquele marco.(RR-1193/2004-037-01-40.3)

 

(Lourdes Tavares)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

Concessão do benefício de 120 dias para casos de parto antecipado ou natimorto

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007

 

[...]

 

Art. 238. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico original, observado o disposto no § 2º do art. 236 desta Instrução Normativa, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

 

Art. 236. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

 

§ 2º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha a qualidade de segurada é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda a fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A do RPS, devendo o evento ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13 do mesmo diploma legal.

 

 

[...]

 

 

 

Códigos de movimentação GFIP previstos na versão 8.4 do SEFIP

 

Q1           Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias).

Q2           Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.

Q3           Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso.

Q4           Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até (um) ano de idade (120 dias).

Q5           Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1(um) ano até 4(quatro) anos de idade (60 dias).

Q6           Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade (30 dias).

 

 

 

 

 

Informação da licença-gestante na FOLHA

 

 

Na FOLHA, em se tratando de natimorto ou parto antecipado, conforme a tabela acima (onde não se prevê código específico para natirmorto ou parto antecipado), deve-se utilizar prioritariamente, o código Q1.  Para isso:

 

  1. Acesse a opção GFIP/SEFIP movimentações de trabalhadores;
  2. Pressione F9 e selecione INCLUIR MOVIMENTAÇÃO
  3. Informe a trabalhadora, a data de registro (data do parto e a data inicial (data do parto), deixando a data final em branco;
  4. Informe o código de movimentação (Q1).

 

 

 

 

Leia também:

 

Renda mensal do Salário Maternidade

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.