NR 18
CONSTRUÇÃO CIVIL
Postado por Leonardo Amorim em
11/05/2011 08:25
Portaria SIT nº 224, de
06/05/2011 ( DOU 1 de 10/05/2011)
Altera o item 18.14 e o subitem 18.15.16 da Norma
Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de
1978.
A Secretária de Inspeção
do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do
Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e em face do disposto nos
art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214,
de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º O item 18.14 da
Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho
de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“18.14 Movimentação e
Transporte de Materiais e Pessoas
18.14.1 As disposições
deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste,
manutenção e reparos em elevadores de transporte de material ou de pessoas em
canteiros de obras ou frentes de trabalho
18.14.1.1 Os
equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser
dimensionados por profissional legalmente habilitado.
18.14.1.2 Os elevadores
de transporte vertical de material ou de pessoas devem atender às normas
técnicas vigentes no país e, na sua falta, às normas técnicas internacionais
vigentes.
18.14.1.3 Os serviços de
instalação, montagem, desmontagem e manutenção devem ser executados por
profissionais qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente
habilitado.
18.14.1.3.1 A
qualificação do montador e do responsável pela manutenção deve ser atualizada
anualmente e os mesmos devem estar devidamente identificados.
18.14.1.4 Toda empresa
fabricante, locadora ou prestadora de serviços em instalação, montagem,
desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele,
deve ser registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado com
atribuição técnica compatível.
18.14.1.5 Os elevadores
tracionados a cabo, fabricados após doze meses da publicação deste item, devem
ter os painéis laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho de tração e o
freio de emergência identificados de forma indelével pelo fabricante,
importador ou locador.
18.14.1.6 Toda empresa
usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e ou pessoas
deve possuir o seu “Programa de Manutenção Preventiva” conforme recomendação do
locador, importador ou fabricante.
18.14.1.6.1 O Programa
de Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao Livro de Inspeção do
Equipamento.
18.14.1.7 O uso dos
elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas deve ser precedido de
Termo de Entrega Técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado,
prevendo a verificação operacional e de segurança, respeitando os parâmetros
indicados pelo fabricante, que deverá ser anexado ao Livro de Inspeção do
Equipamento.
18.14.1.8 A Entrega
Técnica inicial dos elevadores e suas respectivas manutenções sucessivas, devem
ser recebidas pelo responsável técnico da obra ou profissional legalmente
habilitado por ele designado e constar do Livro de Inspeção do Equipamento.
18.14.1.9 Os elevadores
tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de partida e bloqueio que
impeça o seu acionamento por pessoas não autorizadas.
18.14.1.10 Os eixos do
carretel e do redutor dos elevadores tracionados a cabo devem ser identificados
de maneira a permitir a sua rastreabilidade.
18.14.2 Todos os
equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser
operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em
carteira de trabalho.
18.14.2.1 Os operadores
devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e
treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis
horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.
18.14.2.2 São
atribuições do operador:
a) manter o posto de
trabalho limpo e organizado;
b) instruir e verificar
a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine;
c) comunicar e registrar
ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no equipamento;
d) acompanhar todos os
serviços de manutenção enquanto executados no equipamento.
18.14.3 Devem ser
observados os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos serviços
de montagem, desmontagem, ascensão e manutenção do elevador:
a) isolamento da área de
trabalho;
b) proibição da execução
de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo executados os
serviços;
c) proibição de execução
deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas não favoráveis como
chuva, relâmpagos, ventanias, etc.
18.14.4 Quando o local
de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de
transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização,
sonoro ou visual, e, quando isso não for possível deve haver comunicação por
telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
18.14.5 No transporte e
descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais é proibida a
circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem
ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área.
18.14.6 Os acessos da
obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos
de guindar e transportar.
18.14.7 Os equipamentos
de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente,
antes do inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo
responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do manual do
fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro próprio do equipamento.
18.14.8 Na movimentação
e transporte de estruturas, placas e outros pré-moldados, bem como cargas em
geral, devem ser tomadas todas as medidas preventivas que garantam a sua
estabilidade.
18.14.9 Todas as
manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por
meio de dispositivos eficientes de comunicação e, na impossibilidade ou
necessidade, por meio de códigos de sinais.
18.14.10 Devem ser
tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais, máquinas e
equipamentos próximos às redes elétricas.
18.14.11 O levantamento
manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço
físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de
força, conforme a NR-17 (Ergonomia).
18.14.12 Os guinchos de
coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo
próprios para sua fixação.
18.14.13 O tambor do
guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do
cabo.
18.14.14 A distância
entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo deve
estar compreendida entre
18.14.15 Deve ser
instalada uma proteção resistente desde a roldana livre até o tambor do guincho
de forma a evitar o contato acidental com suas partes, sendo a área isolada por
anteparos rígidos de modo a impedir a circulação de trabalhadores.
18.14.16 O guincho do
elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu
acionamento por pessoa não autorizada.
18.14.17 Em qualquer
posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de seis
voltas enroladas no tambor.
18.14.18 Os elevadores
de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.
18.14.19 É proibido o
transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este fim.
18.14.20 Os equipamentos
de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga
acidental do material transportado.
18.14.21 Torres de
Elevadores
18.14.21.1 As torres de
elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas.
18.14.21.1.1 É proibido
o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira.
18.14.21.2 As torres dos
elevadores devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.
18.14.21.3 As torres dos
elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas conforme
normas específicas da concessionária local.
18.14.21.4 As torres dos
elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabina
e a face da edificação seja de, no máximo, sessenta centímetros.
18.14.21.4.1 Para
distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas rampas
deverão ser considerados no dimensionamento e especificação da torre do
elevador.
18.14.21.5 A base onde
estão instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos elevadores
tracionados a cabo, deve ser de concreto, nivelada, rígida e dimensionada por
profissional legalmente habilitado, de modo a suportar as cargas a que estará
sujeita.
18.14.21.6 Os elementos
estruturais componentes da torre do elevador devem estar em condições de
utilização, sem apresentar estado de corrosão ou deformação que possam
comprometer sua estabilidade.
18.14.21.7 As torres
para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a
caçamba em equilíbrio.
18.14.21.8 Os parafusos
de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os contraventos
contrapinados.
18.14.21.9 Para
elevadores tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a quantidade e tipo de
amarração deve ser especificada pelo fabricante ou pelo profissional legalmente
habilitado responsável pelo equipamento.
18.14.21.10 A altura
livre para trabalho após amarração na última laje concretada deve ser:
a) nos elevadores
tracionados a cabo, com a cabina nivelada no último pavimento concretado, a
distância entre a viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve
estar compreendida entre quatro e seis metros, sendo que para os elevadores com
caçamba automática, esta distância deve ser aumentada em dois metros;
b) nos elevadores do
tipo cremalheira, a altura da torre após o último pavimento concretado será
determinada pelo fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de
amarração.
18.14.21.11 O trecho da
torre do elevador acima da última laje deve ser mantido estaiado observando-se
o seguinte:
a) nos elevadores
tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o tombamento
da torre no sentido contrário à edificação;
b) nos elevadores do
tipo cremalheira, conforme especificações do fabricante.
18.14.21.11.1 Nos
elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser
montado com a régua de cremalheira invertida, de modo a evitar o tracionamento
da cabina.
18.14.21.12 A torre e o
guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
18.14.21.13 Em todos os
acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que
tenha, no mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura, impedindo que
pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.
18.14.21.14 A torre do
elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a
circulação de trabalhadores através da mesma.
18.14.21.15 As torres de
elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame
galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.14.21.15.1 Nos
elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no
mínimo, dois metros de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da
torre é dispensável.
18.14.21.16 As torres do
elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com
chaves de segurança com ruptura positiva que dificulte a burla e impeça a
abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do
pavimento.
18.14.21.17 As rampas de
acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de
sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5;
b) ter pisos de material
resistente, sem apresentar aberturas;
c) não ter inclinação
descendente no sentido da torre;
d) ser fixadas à
estrutura do prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo;
e) nos elevadores de
cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine de forma articulada.
18.14.21.18 Deve haver
altura livre de no mínimo dois metros sobre a rampa.
18.14.21.19 As cabines
dos elevadores tracionados a cabo devem possuir sistema de guias que dispensem
a utilização de graxa nos tubos-guias da torre do elevador.
18.14.21.20 Os eixos, do
motor e do redutor, nos elevadores de tração a cabo, devem ser identificados de
maneira a permitir sua rastreabilidade.
18.14.21.21 Devem ser
mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos do motor e
do redutor dos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por
profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo
fabricante no manual de manutenção do equipamento.
18.14.22 Elevadores de
Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o
transporte de pessoas nos elevadores de materiais tracionados a cabo, com exceção
dos elevadores do tipo cremalheira onde somente o operador e o responsável pelo
material a ser transportado podem subir junto com a carga, desde que
fisicamente isolados da mesma.
18.14.22.1.1 É proibido:
a) transportar materiais
com dimensões maiores que as dimensões internas da cabine no elevador tipo
cremalheira;
b) transportar materiais
apoiados nas portas da cabine;
c) transportar materiais
do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e desmontagem do
elevador;
d) transportar material
a granel sem acondicionamento apropriado;
e) adaptar a instalação
de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em qualquer
parte da cabina ou da torre do elevador, salvo se houver projeto específico do
fabricante que, neste caso deve estar à disposição da fiscalização no local da
utilização do equipamento.
18.14.22.2 Deve ser
fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de
carga máxima e a proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 O posto de
trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda
de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17
(Ergonomia).
18.14.22.4 Os elevadores
de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a) sistema de frenagem
automática;
b) sistema de segurança
eletromecânica monitorado através de interface de segurança no limite superior,
instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;
c) sistema de trava de
segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;
d) intertravamento das
proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura
positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e
cancelas estiverem fechadas;
e) sistema que impeça a
movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.
18.14.22.5 Todo serviço
executado no elevador deve ser registrado no “Livro de Inspeção do Elevador” o
qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do
contratante.
18.14.22.6 O elevador
deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a impedir a
descida da cabina em queda livre (banguela).
18.14.22.7 Os elevadores
de materiais devem ser dotados de botão em cada pavimento para acionar lâmpada
ou campainha junto ao guincheiro a fim de garantir comunicação única através de
painel de controle de identificação de chamada.
18.14.22.8 Os elevadores
de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção
com altura em torno de um metro e, nas demais faces, de portas ou painéis
removíveis.
18.14.22.9 Os elevadores
de materiais de tração a cabo devem ser dotados de cobertura fixa, basculável
ou removível.
18.14.23 Elevadores de
Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios
em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou altura
equivalente é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros
devendo seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra.
18.14.23.1.1 O elevador de
passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da laje de piso do quinto
pavimento ou altura equivalente.
18.14.23.2 É proibido o
transporte simultâneo de carga e passageiros nos elevadores tracionados a cabo.
18.14.23.2.1 Quando
ocorrer o transporte de carga nos elevadores de tração a cabo, o comando do
elevador deve ser externo.
18.14.23.2.2 Em caso de
utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais,
não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior,
onde conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a
mesma mensagem: “É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL,
DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS.”
18.14.23.2.3 Quando o
elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais,
não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do
pavimento térreo.
18.14.23.2.4 O
transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais.
18.14.23.3 O elevador de
passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins
de curso superior e inferior monitorado através de interface de segurança;
b) sistema de frenagem
automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou, em outras
situações que possam gerar a queda livre da cabine;
c) sistema de segurança
situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, monitorado através de
interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que
impeça o choque da cabine com esta viga;
d) intertravamento das
proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura
positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e
cancelas estiverem fechadas;
e) cabina metálica com
porta
f) freio manual situado
na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue
o motor.
g) sistema que impeça a
movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.
18.14.23.4 Todo serviço
executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeção do Elevador, o
qual deverá acompanhar o equipamento e estar sob a responsabilidade do
contratante.
18.14.23.5 A cabina do
elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou
artificial durante o uso e indicação do número máximo de passageiros e peso
máximo equivalente em quilogramas (Kg).
18.14.23.6 É proibido o
uso de frenagem da cabina por sistema do tipo viga flutuante para elevadores de
materiais e ou passageiros, cujo princípio de acionamento ocorra por
monitoramento da tensão do cabo de aço de tração.
.....
18.14.24.18. A
implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada
por engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para
tais serviços, deve ser emitida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
18.14.25 Elevador de
Cremalheira
18.14.25.1 Os elevadores
de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão obedecer às
especificações do fabricante para montagem, operação, manutenção e desmontagem,
e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.14.25.2 Os manuais de
orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de obra.
18.14.25.3 Dentre os
requisitos para entrega técnica, devem ser verificados e ou testados os
seguintes itens, quando couber:
a) o equipamento deve
estar de acordo com o contratado.
b) o equipamento deve
estar identificado com placas de forma indelével no interior da cabina.
18.14.25.4 Os elevadores
de carga e passageiros devem dispor no mínimo dos seguintes itens de segurança:
a) intertravamento das
proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura
positiva, que impeça a movimentação da cabine quando:
I - a(s) porta(s) de
acesso da cabine não estiver (em) devidamente fechada(s);
II - a rampa de acesso à
cabine não estiver devidamente recolhida no elevador do tipo cremalheira; e
III - a porta da cancela
de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção da base estiver aberta;
b) dispositivo
eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por
interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de
descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica
da cabine;
c) chave de segurança
monitorada através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma
categoria de segurança, que impeça que a cabine ultrapasse a ultima parada
superior ou inferior;
d) nos elevadores do
tipo cremalheira, de dispositivo mecânico, que impeça que a cabine se desprenda
acidentalmente da torre do elevador.
18.14.25.5 Os elevadores
do tipo cremalheira devem ser dotados de amortecedores de impacto de velocidade
nominal na base caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final.
18.14.25.6 É proibido o
uso de chave do tipo comutadora e ou reversora para comando elétrico de subida,
descida ou parada.
18.14.25.7 Todos os componentes
elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos ao tempo devem ter proteção contra
intempéries.
18.14.25.8 Deve ser
realizado teste dos freios de emergência dos elevadores na entrega para início
de operação e, no máximo, a cada noventa dias, devendo o laudo referente a
estes testes ser de devidamente assinado pelo responsável técnico pela
manutenção do equipamento e os parâmetros utilizados devem ser anexados ao
Livro de Inspeção do Equipamento existente na obra.”
Art. 2º O subitem
18.15.16 da Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214,
de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“18.15.16 Os andaimes de
madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura
equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.”
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo
discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da
publicação deste ato:
SUBITEM |
PRAZO |
18.14.21.19
|
Um
ano |
Alínea e do item
18.14.22.4 |
Dois anos |
Alínea g do item
18.14.23.3 |
Dois anos |
LLConsulte por Leonardo Amorim Soli Deo gloria